| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701494-80.2022.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Requerente: |
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA.
Advogado:  RAFAEL DO NASCIMENTO |
| Requerido: | Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 15/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.777, desta data, e no diário de justiça eletrônico nacional, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/05/2025 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Assim, mantenho, por inteiro, a decisão atacada, ao tempo em que, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 12/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08018862-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/05/2025 09:45 |
| 15/05/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 15/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.777, desta data, e no diário de justiça eletrônico nacional, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/05/2025 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Assim, mantenho, por inteiro, a decisão atacada, ao tempo em que, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 12/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08018862-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/05/2025 09:45 |
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/03/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES. |
| 27/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Requerente, DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA. interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 25/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005250-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 25/03/2025 15:26 |
| 25/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005250-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 25/03/2025 15:26 |
| 07/03/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.733, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 28/02/2025 |
Recurso Especial não admitido
Sendo assim, não admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 19/02/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027. O referido é verdade. |
| 17/02/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: em razão da posse da Desembargadora Regina Ferrari no cargo de vice-presidente para o biênio 2025/2027 |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, em razão da Posse da nova Gestão para o Biênio 2025-2027, encaminho os autos para redistribuição à Vice-Presidente empossada, Desembargadora Regina Ferrari. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 10/02/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. Distribuição |
| 10/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, em razão da Posse da nova Gestão para o Biênio 2023-2027, encaminho os autos para redistribuição à Vice-Presidente empossado, Desembargadora Regina Ferrari. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 23/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000925-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/01/2025 08:28 |
| 23/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000925-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/01/2025 08:28 |
| 23/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000925-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/01/2025 08:28 |
| 23/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000925-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/01/2025 08:28 |
| 23/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000925-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/01/2025 08:28 |
| 23/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000925-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/01/2025 08:28 |
| 23/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000925-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/01/2025 08:28 |
| 15/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 15/01/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.701, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/01/2025 |
Mero expediente
Com essas considerações, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o pagamento da referida taxa recursal faltante, sob pena de deserção. Publique-se e intime-se. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 11/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08012294-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/12/2024 11:24 |
| 30/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/10/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES. |
| 17/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 394/413) interposto por PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA., Onco Prod Distribuidora de Produtos Hospitalares e Oncologicos Ltda foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento parcial do preparo, visto que deixou de comprovar o recolhimento da taxa estadual: Recursos interpostos para Tribunais Superiores no valor de R$ 192,70 (cento e noventa e dois reais e setenta centavos). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 414/432). O referido é verdade. |
| 30/09/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 30/09/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 1000120-22.2023.8.01.0000 Classe: Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 30/09/2024 Relator: Des. Luís Camolez |
| 30/09/2024 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 27/09/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 26/09/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. à Gerência de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 25/09/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 19/09/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/09/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000120-22.2023.8.01.0000 Classe: Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 17/09/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 19/09/2024 |
Expedição de Certidão
1000120-22.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.624, de 19 de setembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 17/09/2024 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 11/09/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 11/09/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS Certificamos a liberação nestes autos do RECURSO ESPECIAL (pp.394/436), interposto pela DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA LTDA, PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA e ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS LTDA. Certificamos, também, que em 02/09/2024, decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância ao ESTADO DO ACRE. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/04/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha deav49. |
| 09/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 09/04/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.512, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 05/04/2024 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Na espécie, conclusos os Embargos de Declaração n.º 0100201-59.2024.8.01.0000, em 25.03.2024, inerentes ao presente Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n.º 1000120-22.2023.8.01.0000, a pressupor trâmite aproximado de 30 (trinta) dias para respectivo julgamento, ante a necessidade de publicação, cômputo de prazo, contrarrazões e nova conclusão. Assim, determino a suspensão deste processo no aguardo de julgamento do mencionado incidente. Intimem-se. |
| 27/03/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 27/03/2024 |
Expedição de Certidão
"Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso, cadastrado sob o número 0100201-59.2024.8.01.0000.Outrossim, nesta data, em cumprimento ao item 01, do despacho exarado no processo SEI 0007933-20.2023.8.01.0000, id. 1631708, faço remessa do presente processo, ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, para avaliação da possibilidade de se "proferir provimentos judiciais com a movimentação do código 272 (a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente), de modo que a suspensão dos feitos não mais interfira na contagem de prazos.". |
| 26/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA e outros., cadastrado sob o número 0100796-12.2023.8.01.0000. |
| 06/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004872-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/06/2023 09:02 |
| 01/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08002568-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/05/2023 15:25 |
| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/05/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/05/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO) Certifico o Feriado Estadual - Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964), no dia 15 de junho de 2023, quinta-feira,disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe nº 7.218, pp. 8/10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO CORPUS CHRISTI- 8 DE JUNHO DE 2023 |
| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.309 DE 29/05/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.309, p. 2/7, de 29 de maio de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 29 de maio de 2023. |
| 26/05/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 26/05/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 26/05/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. PERÍODO ANTERIOR A 01.01.2023. LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. VIOLAÇÃO. FALTA. DEPÓSITO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Julgado da Segunda Câmara Cível destes Tribunal de Justiça: "No Recurso Extraordinário nº 1.287.019/ DF, a Suprema Corte concluiu que as leis estaduais que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, editadas após a EC 87/2015 são válidas, mas não produzirão efeitos enquanto não for editada lei complementar nacional dispondo sobre o assunto. 2. Extrai-se da Decisão que negou a medida cautelar na ADI n.º 7066, que "A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo". 3. A considerar a observância do interstício de 90 dias entre a publicação da lei e a incidência de sua cobrança pelo Estado do Acre, afasta-se o argumento de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. 4. Recurso conhecido e desprovido." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0710175-39.2022.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2023; Data de registro: 13/03/2023). 2. Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "A ação mandamental preventiva não é adequada para fins de declaração de suspensão do crédito tributário em razão de depósito, por demandar produção de provas, o que é vedado em sede de mandado de segurança. (TJAC, Agravo de Instrumento n.º 1000891-34.2022.8.01.0000, Primeira Câmara Cível, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 16 de março de 2023, unânime)". 3. Pedido indeferido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n.º 1000120-22.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo indeferir do pedido, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de maio de 2023. |
| 10/05/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 04/04/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 04/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08001288-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 03/04/2023 13:09 |
| 31/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/03/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 31/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 31/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002535-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 30/03/2023 10:55 |
| 24/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/02/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha deav49. |
| 08/02/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.239, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 07/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
1000120-22.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.238, de 07 de fevereiro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 7 de fevereiro de 2023. |
| 06/02/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo à apelação. Intime-se o Estado do Acre para manifestação, inclusive, quanto aos valores depositados pelas Requerentes no que tange ao tributo objeto dos autos. Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento na modalidade virtual, no prazo regimental, pena de preclusão. Tratando de feito relacionado a Mandado de Segurança, decorrido o prazo da contraminuta recursal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público nesta instância. Ultimadas as providências, à conclusão para efeito de julgamento. Intimem-se. |
| 03/02/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 03/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 03/02/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/06/2023 | Embargos de Declaração Cível (0100769-12.2023.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/03/2023 |
Contrarazões |
| 03/04/2023 |
Parecer do MP |
| 31/05/2023 |
Parecer do MP |
| 06/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 11/12/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/01/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/03/2025 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 12/05/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/05/2023 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. PERÍODO ANTERIOR A 01.01.2023. LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. VIOLAÇÃO. FALTA. DEPÓSITO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Julgado da Segunda Câmara Cível destes Tribunal de Justiça: "No Recurso Extraordinário nº 1.287.019/ DF, a Suprema Corte concluiu que as leis estaduais que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, editadas após a EC 87/2015 são válidas, mas não produzirão efeitos enquanto não for editada lei complementar nacional dispondo sobre o assunto. 2. Extrai-se da Decisão que negou a medida cautelar na ADI n.º 7066, que "A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo". 3. A considerar a observância do interstício de 90 dias entre a publicação da lei e a incidência de sua cobrança pelo Estado do Acre, afasta-se o argumento de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. 4. Recurso conhecido e desprovido." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0710175-39.2022.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2023; Data de registro: 13/03/2023). 2. Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "A ação mandamental preventiva não é adequada para fins de declaração de suspensão do crédito tributário em razão de depósito, por demandar produção de provas, o que é vedado em sede de mandado de segurança. (TJAC, Agravo de Instrumento n.º 1000891-34.2022.8.01.0000, Primeira Câmara Cível, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 16 de março de 2023, unânime)". 3. Pedido indeferido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n.º 1000120-22.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo indeferir do pedido, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de maio de 2023. |