1000120-22.2023.8.01.0000 Em Grau de Recurso
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação
Assunto
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701494-80.2022.8.01.0001 Rio Branco - - -

Partes do Processo

Requerente:  DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA.
Advogado:  RAFAEL DO NASCIMENTO  
Requerido:  Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Acre
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Movimentações

Data Movimento
15/05/2025 Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade.
15/05/2025 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.777, desta data, e no diário de justiça eletrônico nacional, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
13/05/2025 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Assim, mantenho, por inteiro, a decisão atacada, ao tempo em que, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Intime-se.
12/05/2025 Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência
12/05/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08018862-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/05/2025 09:45
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
06/06/2023 Embargos de Declaração Cível  (0100769-12.2023.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
30/03/2023 Contrarazões
03/04/2023 Parecer do MP
31/05/2023 Parecer do MP
06/06/2023 Embargos de Declaração
11/12/2024 Razões/Contrarrazões
23/01/2025 Pedido de Juntada de Documentos
25/03/2025 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
12/05/2025 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/05/2023 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. PERÍODO ANTERIOR A 01.01.2023. LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. VIOLAÇÃO. FALTA. DEPÓSITO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Julgado da Segunda Câmara Cível destes Tribunal de Justiça: "No Recurso Extraordinário nº 1.287.019/ DF, a Suprema Corte concluiu que as leis estaduais que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, editadas após a EC 87/2015 são válidas, mas não produzirão efeitos enquanto não for editada lei complementar nacional dispondo sobre o assunto. 2. Extrai-se da Decisão que negou a medida cautelar na ADI n.º 7066, que "A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo". 3. A considerar a observância do interstício de 90 dias entre a publicação da lei e a incidência de sua cobrança pelo Estado do Acre, afasta-se o argumento de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. 4. Recurso conhecido e desprovido." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0710175-39.2022.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2023; Data de registro: 13/03/2023). 2. Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "A ação mandamental preventiva não é adequada para fins de declaração de suspensão do crédito tributário em razão de depósito, por demandar produção de provas, o que é vedado em sede de mandado de segurança. (TJAC, Agravo de Instrumento n.º 1000891-34.2022.8.01.0000, Primeira Câmara Cível, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 16 de março de 2023, unânime)". 3. Pedido indeferido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n.º 1000120-22.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo indeferir do pedido, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de maio de 2023.