| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711775-95.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Ester Hanan Farias
Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro Advogada:  Raessa Karen Rodrigues de Oliveira Advogado:  Lucas de Olveira Castro Advogado:  Arthur Mesquita Cordeiro Advogado:  Keldheky Maia da Silva |
| Agravado: |
General Motors do Brasil Ltda
Advogado:  Diogo Dantas de Moraes Furtado Advogado:  Paula Marinho Nunes Advogado:  Ruhan Ferreira da Mota |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 19/12/2024 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 19/12/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 239/241, transitou em julgado para Ester Hanan Farias, no dia 10/12.2024. |
| 14/11/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.663, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/11/2024 |
Recurso Especial não admitido
Sendo assim, não admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, art. 8º e 350, V do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Esta decisão é elaborada nos termos da Recomendação n. 144, datada de 25/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (linguagem simplificada). Publique-se e intime-se. |
| 19/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 19/12/2024 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 19/12/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 239/241, transitou em julgado para Ester Hanan Farias, no dia 10/12.2024. |
| 14/11/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.663, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/11/2024 |
Recurso Especial não admitido
Sendo assim, não admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, art. 8º e 350, V do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Esta decisão é elaborada nos termos da Recomendação n. 144, datada de 25/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (linguagem simplificada). Publique-se e intime-se. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 29/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10011398-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/08/2024 14:30 |
| 13/08/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.598, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/08/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte recorrida General Motors do Brasil Ltda por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. |
| 09/08/2024 |
Expedição de Certidão
Feitos - Certidão inicial recurso justiça gratuita |
| 29/07/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 26/07/2024 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 25/07/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
CERTIDÃO-REMESSA À GEDIS - RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 25/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 25/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 25/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 25/07/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 25/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/07/2024 |
Juntada de Carta
Sem complemento |
| 25/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 25/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 25/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 25/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 25/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 25/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 23/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009609-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 22/07/2024 21:14 |
| 23/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009609-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 22/07/2024 21:14 |
| 23/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009609-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 22/07/2024 21:14 |
| 23/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009609-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 22/07/2024 21:14 |
| 08/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 08/04/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.511, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 04/04/2024 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Destarte, considerando que o arquivamento deste recurso depende do julgamento de incidente a ele conexo (Embargos de Declaração 0101552-04.2023.8.01.0000), determino a suspensão deste processo com consequente sobrestamento na Gerência de Feitos Cumpra-se. Intimem-se. |
| 27/03/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 27/03/2024 |
Expedição de Certidão
"Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso, cadastrado sob o número 0101552-04.2023.8.01.0000.Outrossim, nesta data, em cumprimento ao item 01, do despacho exarado no processo SEI 0007933-20.2023.8.01.0000, id. 1631708, faço remessa do presente processo, ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, para avaliação da possibilidade de se "proferir provimentos judiciais com a movimentação do código 272 (a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente), de modo que a suspensão dos feitos não mais interfira na contagem de prazos.". |
| 26/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 25/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Ester Hanan Farias, cadastrado sob o número 0101552-04.2023.8.01.0000. |
| 25/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010070-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/10/2023 12:05 |
| 17/10/2023 |
Expedição de Certidão
FERIADO - FINADOS - 2 DE NOVEMBRO DE 2023 |
| 17/10/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.403 DE 17/10/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.403, pp. 9/13, de 17 de outubro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 17 de outubro de 2023. |
| 16/10/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 16/10/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 13/10/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO. DEFEITO. SUBSTITUIÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, tem direito o consumidor à substituição do bem ou restituição do preço correspondente, em caso de vício de qualidade não sanado em trinta dias. 2. Consiste a tutela de evidência em medida provisória satisfativa, representando a antecipação dos efeitos da tutela definitiva, que autoriza o Juiz - desde que satisfeitos os requisitos legais do art. 311, do Código de Processo Civil - adiantar a satisfação do direito, embora em sede precária. 3. No caso concreto, embora o extenso histórico de passagens do veículo pela concessionária a partir de 2021 - um ano da aquisição - prematuro atribuir a causa dos defeitos à fabricação do automóvel, observada a pendência da prova pericial nos autos, a atestar a natureza dos vícios apresentados, mediante conhecimentos técnicos de profissional correspondente, tornando necessária a fase de instrução processual e, por consequência, afastando a aplicação do art. 311, do Código de Processo Civil. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000170-48.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de outubro de 2023. |
| 18/09/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 02/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006997-8 Tipo da Petição: Memorial Data: 01/08/2023 22:57 |
| 05/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 05/05/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro, por parte da primeira agravada. |
| 05/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 13/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002838-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/04/2023 11:27 |
| 13/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002838-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/04/2023 11:27 |
| 31/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R., referente à Carta de Intimação expedida ao agravado Sabenauto Comércio de Veículos Ltda. |
| 31/03/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 14/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/03/2023 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 03/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001701-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 02/03/2023 11:01 |
| 16/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/02/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.245, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 16/02/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.245, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 16/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 16/02/2023 |
Expedição de Certidão
1000170-48.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.245, de 16 de fevereiro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 16 de fevereiro de 2023. |
| 15/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 15/02/2023 |
Tutela Provisória
Posto isso, e sem prejuízo da reapreciação da matéria pela e. Relatora, indefiro a antecipação de tutela recursal requerida. Intime-se a Agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Concomitantemente, notifique-se o juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Por não ser hipótese de intervenção obrigatória, deixo de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Ficam, ainda, as partes intimadas para, em 2 dias uteis, dizerem se se opõem à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, o inciso I do §1º do art. 93 do RITJAC. Enfim, remetam-se os autos à conclusão da e. Des.ª Eva Evangelista, Relatora preventa do feito (fl. 89). Intime-se. |
| 14/02/2023 |
Expedição de Decisão
Magistrado apreciador: Laudivon Nogueira Motivo: Nos termos do artigo 45§1º do Regimento Interno. |
| 14/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000170-48.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 14/02/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 14/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 14/02/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1002131-58.2022.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/10/2023 | Embargos de Declaração Cível (0101552-04.2023.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/03/2023 |
Contrarazões |
| 12/04/2023 |
Manifestação |
| 01/08/2023 |
Memorial |
| 25/10/2023 |
Embargos de Declaração |
| 22/07/2024 |
Recurso Especial |
| 28/08/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/10/2023 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO. DEFEITO. SUBSTITUIÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, tem direito o consumidor à substituição do bem ou restituição do preço correspondente, em caso de vício de qualidade não sanado em trinta dias. 2. Consiste a tutela de evidência em medida provisória satisfativa, representando a antecipação dos efeitos da tutela definitiva, que autoriza o Juiz - desde que satisfeitos os requisitos legais do art. 311, do Código de Processo Civil - adiantar a satisfação do direito, embora em sede precária. 3. No caso concreto, embora o extenso histórico de passagens do veículo pela concessionária a partir de 2021 - um ano da aquisição - prematuro atribuir a causa dos defeitos à fabricação do automóvel, observada a pendência da prova pericial nos autos, a atestar a natureza dos vícios apresentados, mediante conhecimentos técnicos de profissional correspondente, tornando necessária a fase de instrução processual e, por consequência, afastando a aplicação do art. 311, do Código de Processo Civil. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000170-48.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de outubro de 2023. |