1000170-48.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Produto Impróprio
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0711775-95.2022.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Ester Hanan Farias
Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro  
Advogada:  Raessa Karen Rodrigues de Oliveira  
Advogado:  Lucas de Olveira Castro  
Advogado:  Arthur Mesquita Cordeiro  
Advogado:  Keldheky Maia da Silva  
Agravado:  General Motors do Brasil Ltda
Advogado:  Diogo Dantas de Moraes Furtado  
Advogado:  Paula Marinho Nunes  
Advogado:  Ruhan Ferreira da Mota  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
19/12/2024 Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado
19/12/2024 Juntada de Informações
Sem complemento
19/12/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 239/241, transitou em julgado para Ester Hanan Farias, no dia 10/12.2024.
14/11/2024 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.663, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
11/11/2024 Recurso Especial não admitido
Sendo assim, não admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, art. 8º e 350, V do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Esta decisão é elaborada nos termos da Recomendação n. 144, datada de 25/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (linguagem simplificada). Publique-se e intime-se.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
25/10/2023 Embargos de Declaração Cível  (0101552-04.2023.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
02/03/2023 Contrarazões
12/04/2023 Manifestação
01/08/2023 Memorial
25/10/2023 Embargos de Declaração
22/07/2024 Recurso Especial
28/08/2024 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/10/2023 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO. DEFEITO. SUBSTITUIÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, tem direito o consumidor à substituição do bem ou restituição do preço correspondente, em caso de vício de qualidade não sanado em trinta dias. 2. Consiste a tutela de evidência em medida provisória satisfativa, representando a antecipação dos efeitos da tutela definitiva, que autoriza o Juiz - desde que satisfeitos os requisitos legais do art. 311, do Código de Processo Civil - adiantar a satisfação do direito, embora em sede precária. 3. No caso concreto, embora o extenso histórico de passagens do veículo pela concessionária a partir de 2021 - um ano da aquisição - prematuro atribuir a causa dos defeitos à fabricação do automóvel, observada a pendência da prova pericial nos autos, a atestar a natureza dos vícios apresentados, mediante conhecimentos técnicos de profissional correspondente, tornando necessária a fase de instrução processual e, por consequência, afastando a aplicação do art. 311, do Código de Processo Civil. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000170-48.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de outubro de 2023.