Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100530-08.2023.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703025-41.2021.8.01.0001 Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Embargante:  SERASA S.A.
Advogado:  Edson Antônio Sousa Pinto  
Advogado:  Larissa Sento-sé Rossi  
Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli  
Embargado:  Rafael Silva Fernandes
D. Público:  Celso Araujo Rodrigues  

Movimentações

Data Movimento
20/03/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
20/03/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de março de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
20/03/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
20/03/2024 Expedição de Certidão
CERTIDÃO_CARNAVAL E CINZAS_2024
04/03/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico)
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
12/12/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/11/2023 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Desprovida a hipótese de omissão, exsurge o propósito da Embargante de atribuir efeito infringente ao julgado visando a prevalência de tese jurídica, situação vedada nesta sede recursal, pois, os Embargos de Declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil. 2. Embargos de Declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0100530-08.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de novembro de 2023.