| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0003482-57.1997.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | - | - |
| Agravante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Pedro Augusto França de Macedo Proc. Estado:  Thomaz Carneiro Drumond |
| Agravado: |
Banco do Brasil S/A.
Advogada:  Herlane Moreira de Oliveira Abade Advogado:  Tatiana Diniz Costa Advogado:  Sérgio Murilo de Souza Advogada:  Janice de Souza Barbosa Advogado:  Lucildo Cardoso Freire Advogado:  Reynner Alves Carneiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 02/10/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de outubro de 2024. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 01/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/09/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 30/09/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 135/140 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado em 26/09/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 02/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 02/10/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de outubro de 2024. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 01/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/09/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 30/09/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 135/140 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado em 26/09/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 30/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/09/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 30/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/09/2024 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 30/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/09/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 30/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/09/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 30/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/09/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 30/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/09/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estadual - Dia Internacional Mulher) CERTIFICA-SE o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 8 de março de 2024 (sexta-feira), conforme Portaria da Presidência nº 32/2024, disponível no DJE nº 7.452 de 5.1.2024 que institui o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. |
| 22/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/01/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 11/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que da Decisão de fls. 356/358, foi interposto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL, pela parte BANCO DO BRASIL S/A, cadastrado sob nº 0100067-32.2024.8.01.0000. |
| 10/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000098-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/01/2024 09:28 |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Quarta-feira Cinzas) |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Carnaval) |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal no dia 26 de janeiro de 2024 (sexta-feira), em razão de ser Feriado Estadual - DIA DO EVANGÉLICO (comemoração do dia 23 adiada para dia 26 - Lei Estadual nº 2.126/2009 c/c Lei Estadual nº 1.538, de 29.01.2004), conforme disposto na Portaria nº 32/2024 que institui o Calendário de 2024 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.452, às páginas 29/31, de 05 de janeiro de 2024. É verdade. |
| 08/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos prazos processuais ) CERTIFICA-SE o Feriado Estadual no dia 26 de janeiro de 2024 (sexta-feira), alusivo ao do Dia do Evangélico, Lei nº 1.538/2004, (comemoração do dia 23/1/2024 adiada para o dia 26/1/2024, nos termos da Lei Estadual nº 2.126/2009), conforme Portaria da Presidência nº 32/2024, disponível no DJE nº 7.452 de 5.1.2024 que institui o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. |
| 08/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 08/01/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.452 DE 05/01/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.452, pp. 3/19, de 5 janeiro de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 8 de janeiro de 2024. |
| 05/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão Suspensão de Prazos - RECESSO FORENSE |
| 05/01/2024 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1000586-16.2023.8.01.0000 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO (DJE nº 7.452 - 05.01.2024) CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, desta data, e para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. |
| 04/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento da Ementa do Acórdão ao DJe CERTIFICO, e dou fé que, nesta data, foi encaminhado a ementa do Acórdão proferido nos autos em epígrafe, à Coordenadoria do Parque Gráfico CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 03/01/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. DECISÃO ANTERIOR REVOGADA. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 489, §1º, III, CPC. RECURSO PROVIDO. Segundo o art. 489, §1º, III, do Código de Processo Civil, não é considerada fundamentada decisão judicial que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, situação que ocorre, por igual, quando não indicados minimamente na fundamentação os elementos de prova utilizados como premissa do raciocínio judicial. Embora a obrigatoriedade da fundamentação judicial, na origem, o julgador não enfrentou e decidiu de forma motivada, acarretando a declaração de nulidade da decisão, a teor do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. No caso concreto, insuficiente a motivação que acolheu a Impugnação do réu e revogou decisão anterior asserindo unicamente que "razão assiste ao réu". 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000586-16.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de dezembro de 2023. |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Julgamento
|
| 18/12/2023 |
Expedição de Certidão
TERMO DE REMESSA AO RELATOR(A) Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, para lavratura de acórdão. Rio Branco, 18 de dezembro de 2023. Belª Vanusa de Lima Matos Rodrigues Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão Assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 18/12/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 06/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 06/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão/Publicação da Pauta de Julgamento |
| 06/12/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 6ª Sessão Extraordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 18.12.2023 (segunda-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 05/12/2023 |
Inclusão em Pauta
Para 18/12/2023 |
| 05/12/2023 |
Pedido de inclusão
À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 19/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/07/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência da decisão proferida às páginas 64/65. |
| 03/07/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.331, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/06/2023 |
Mero expediente
Em manifestações (pp. 26 e 60), postulam ambas as partes sustentação oral, contudo, indefiro, ante as hipóteses do art. 937, do Código de Processo Civil, dado que a modalidade recursal - agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença - refoge às hipóteses do art. 937, do Código de Processo Civil bem como do art. 92, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - RITJAC e , neste sentido julgado recente do Tribunal de Justiça de São Paulo em caso, mutatis mutandis, que referiu às hipóteses de sustentação oral em julgamento de agravo de instrumento. Intimem-se. |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 30/05/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 30/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 22/05/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para inclusão no cadastro dos advogados da parte agravada, conforme petição, fls. 39/42. |
| 22/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004348-0 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 19/05/2023 15:45 |
| 22/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004347-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/05/2023 15:40 |
| 22/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004347-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/05/2023 15:40 |
| 22/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004347-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/05/2023 15:40 |
| 22/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004347-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/05/2023 15:40 |
| 22/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004347-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/05/2023 15:40 |
| 10/05/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 10/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003918-1 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 09/05/2023 19:40 |
| 04/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/05/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha kwztfg. |
| 28/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 28/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/04/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.289, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/04/2023 |
Expedição de Certidão
1000586-16.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.288, de 27 de abril de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 27 de abril de 2023. |
| 26/04/2023 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
De todo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o d. Juízo de origem. Intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1019, II, do Código de Processo Civil). Ausente qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância. Intimem-se. |
| 25/04/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 25/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000586-16.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 25/04/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 25/04/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria do Desembargador Adair Longuini nos autos de nº 0003482-57.1997.8.01.0001( 2008.002812-9) no âmbito da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 35,§4° do Regimento Interno do TJAC. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/01/2024 | Embargos de Declaração Cível (0100067-32.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/05/2023 |
Sustentação Oral |
| 19/05/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 19/05/2023 |
Sustentação Oral |
| 10/01/2024 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/12/2023 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |