| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705928-20.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
Advogado:  Lázaro José Gomes Júnior |
| Agravada: |
Francisca de Oliveira
Advogada:  Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 31/10/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 31 de outubro de 2023. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 31/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/10/2023 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 31/10/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 177/185 - do Agravo Regimental/Interno, TRANSITOU EM JULGADO em 26 de outubro de 2023. |
| 31/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 31/10/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 31 de outubro de 2023. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 31/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/10/2023 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 31/10/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 177/185 - do Agravo Regimental/Interno, TRANSITOU EM JULGADO em 26 de outubro de 2023. |
| 31/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/10/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 31/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/10/2023 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 31/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/10/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 31/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 01/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS, cadastrado sob o número 0100745-81.2023.8.01.0000. |
| 11/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003963-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 10/05/2023 14:52 |
| 10/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 10/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.296, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 09/05/2023 |
Expedição de Certidão
1000650-26.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.295, de 09 de maio de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 9 de maio de 2023. |
| 09/05/2023 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20230000002254, com 4 folhas. |
| 08/05/2023 |
Negado seguimento a Recurso
Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de Decisão Interlocutória da lavra do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, Acre, que, nos autos de cumprimento de sentença na ação revisional de contratos bancários n. 1000650-26.2023.8.01.0000, chamou o feito a ordem e determinou o pagamento do valor remanescente. De início, a parte agravante relata que a parte agravada ajuizou ação alegando em síntese ter firmado vários contratos de empréstimo pessoal junto à agravante e que os juros cobrados se mostraram abusivos. Desse modo, requereu a revisão dos empréstimos, repetição do indébito e danos morais. A parte agravante demonstra irresignação em face da decisão que modificou o cálculo judicial, uma vez que, a parte agravada já havia demonstrado sua concordância com o valor arbitrado, tendo sido os cálculos homologados pelo juízo nos termos de fls. 427 dos autos de origem. Nesse passo, invoca a aplicação da súmula 179 do STJ que determina: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. Em resumo, defende que não há que se falar em novo pagamento, uma vez que a atualização da quantia depositada não é de responsabilidade da Agravante, ou ainda não há que se falar em novo pagamento na quantia de R$ 2.057,45, (dois mil e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos). Entende que ultrapassaria a quantia já homologada pelo Juiz, contrariando os cálculos apresentados pela própria contadoria judicial. Requer a concessão de efeito suspensivo da decisão recorrida. No mérito, pleiteia o provimento do recurso instrumental para fins de anular a decisão que arbitrou a quantia de R$ 2.057,45 (dois mil e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), como saldo remanescente, mantendo-se os cálculos homologados e cumpridos pela parte agravante. Petição recursal instruída com a documentação de fls. 14/140. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente com fundamento legal no art. 932, inciso IV, b. De início, releva pontuar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça alterou a redação da tese TEMA 677, em 19 de outubro de 2022. A Corte Especial no bojo do REsp 1.820.963-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, (Recurso Repetitivo Tema 677) (Info 755), exarou a seguinte decisão vinculante, cito: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia dojuízoou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Por conseguinte, da análise do conteúdo fático e probatório colacionado ao processo, tenho que razão não assiste ao banco agravante. Isso se dá em razão do teor de decisão em recurso repetitivo que determinou a obrigação da parte devedora de pagar juros moratórios e correção monetária de acordo com o título executivo. Daí que, em se tratando de obrigação de pagar, esta não deve ter como termo final a data do depósito realizado ou da penhora, mas sim a data do levantamento do valor, quando se observa o efetivo pagamento, o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, cumpre rememorar que no plano do direito material considera-seemmora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempo devidos, hipóteseemque deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros eatualizaçãodosvaloresmonetários, além de honorários de advogado, nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil. Outrossim, tem-se por caracterizada a mora do devedor até que este a purgue, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/2002). Portanto, a purga da mora na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento pontual desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor. Necessária se faz ocorrência da efetiva entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. No caso em apreço, o agravante defende que não há de se falar em novo pagamento, uma vez que a atualização da quantia depositada não é de responsabilidade da Agravante, ou ainda não há que se falar em novo pagamento na quantia de R$ 2.057,45, (dois mil e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) uma vez que ultrapassaria a quantia já homologada. A tese da parte agravante se encontra desatualizada e contrária ao art. 906 do CPC, que expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dosvalores. Desse modo, tem-se que somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas na imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada. Nos casos de depósitos realizados a título de garantia dojuízoou de natureza coercitivas, decorrente da penhora de ativos financeiros, não se opera a cessação da mora do devedor, haja vista queemhipóteses tais, não ocorre a imediata entrega do dinheiro ao credor, cujo ato enseja a quitação do débito. Consequentemente, se o depósito não tem a finalidade de pronto pagamento ao credor, devem continuar a correr contra o devedor os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo, ou eventuais outros encargos contratados para a hipótese de mora, até que ocorra a efetiva liberação da quantia ao credor, mediante o recebimento do mandado de levantamento ou a transferência eletrônica dosvalores. Em resumo, na execução, o depósito efetuado a título de garantia dojuízoou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial. REsp 1.820.963-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgadoem19/10/2022 (Recurso Repetitivo Tema 677) (Info 755). Dessarte, estando o presente agravo instrumental contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nego-lhe seguimento, com fundamento no art. 932, IV, b do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio Branco-AC, 8 de maio de 2023. |
| 05/05/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 05/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000650-26.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 05/05/2023 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 05/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 05/05/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria da Desembargadora Denise Bonfim nos autos de nº 1000960-71.2019.8.01.0000 no âmbito da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 35,§4° do Regimento Interno do TJAC. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/05/2023 | Agravo Interno Cível (0100745-81.2023.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/05/2023 |
Manifestação |
| Não há julgamentos para este processo. |