| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705829-94.2012.8.01.0001 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Maria Bernadete Campos Pinheiro
D. Pública:  Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Agravado: |
Associação dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Acre - Astcon
Advogado:  Alessandro Callil de Castro Advogado:  João Paulo de Sousa Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 7 de maio de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 07/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 06/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 65/71 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 23 de abril de 2024. |
| 07/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 7 de maio de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 07/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 06/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 65/71 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 23 de abril de 2024. |
| 06/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 19/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Associação dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Acre - Astcon , cadastrado sob o número 0100977-23.2023.8.01.0001. |
| 12/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006146-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/07/2023 17:18 |
| 05/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Suspensão Prazos Processuais CERTIFICA-SE o feriado regimental do dia 11 de agosto de 2023 (sexta-feira), referente ao Dia do Advogado (Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010, art. 37, §1º, inciso II), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 05/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/07/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 05/07/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.333 DE 05/07/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.333, p. 5/7, de 05 de julho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 5 de julho de 2023. |
| 04/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Acórdão encaminhado ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 04/07/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 03/07/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". REGISTRO DE AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESEMBARGADORA EVA EVANGELISTA. |
| 28/06/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/06/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 13/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005009-6 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 12/06/2023 14:49 |
| 26/05/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 26/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004532-7 Tipo da Petição: Informações Data: 25/05/2023 16:33 |
| 24/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/05/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/4ª Vara Cível, para que, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 22/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 19/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.303, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 17/05/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por MARIA BERNADETE CAMPOS PINHEIRO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos do cumprimento de sentença intentado pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE - ASTCON (autos 0705829-94.2012.8.01.0001), deferiu o bloqueio de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos totais da ora recorrente. Alega a agravante, em suma, que o seu salário líquido corresponde à R$ 2.179,97 (dois mil, cento e setenta e nove reais e noventa centavos), de modo que o respectivo bloqueio irá prejudicar a sua subsistência e a de sua família, haja vista que seu núcleo familiar depende da respectiva renda. Pede a antecipação de tutela recursal, para liberação dessa constrição de 5% (cinco por cento) sobre o salário. Requer, ao final, confirmação da tutela antecipada. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, dispensa preparo, pois a parte é assistida pela Defensoria Pública, e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Passo, então, ao exame da liminar vindicada. A esse respeito, consigno que a possibilidade de concessão de tutela antecipada em recurso de agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, inciso I, do vigente Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para concessão da tutela recursal em sede de agravo de instrumento não se distinguem daqueles exigidos para a tutela de urgência. Conquanto alusivas ao Código revogado, mas de inegável atualidade, as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier corroboram a assertiva retro: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal. O mesmo se pode dizer do art. 558 do CPC, como já se ressaltou na jurisprudência. Atualmente, regula-se a tutela de urgência pelo art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, entretanto, compreendo não haver o fumus boni iuris exigido para o deferimento da medida. Explico. Em julgamento de embargos de divergência (EREsp 1874222), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. Na espécie, denota-se que a execução perdura há muitos anos (desde 2012). Ademais, entende-se que a penhora tal como deferida - de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos totais da agravante, não comprometerá, a princípio, a manutenção de sua subsistência e de sua família. Isso porque, da análise dos documentos constantes dos autos originais, em especial da última Declaração de Imposto de Renda (fls. 253/260), extrai-se que a recorrente possui duas fontes de renda: uma proveniente do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, no valor de R$ 3.837,88 (fls. 167) e outra da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; possui um único dependente, e este não mora consigo, o que afasta a alegação de que seu núcleo familiar depende de sua renda. Além disso, o extrato bancário de fls. 213/214 revela grande movimentação financeira na conta corrente da agravante, com recebimento de valores e transferências em quantias significativas. Ante o exposto, indefiro a liminar. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Intimem-se ainda, as partes, para, querendo, manifestarem-se, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º e § 3º, III, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Oficie-se ao juízo a quo. Após, tornem os autos conclusos. |
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
1000703-07.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.299, de 15 de maio de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 15 de maio de 2023. |
| 11/05/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 11/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000703-07.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 11/05/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 11/05/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria da Desembargadora Cezarinete Angelim nos autos de nº 0705829-94.2012.8.01.0001 no âmbito da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 35,§4° do Regimento Interno do TJAC. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/07/2023 | Embargos de Declaração Cível (0100977-93.2023.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/05/2023 |
Informações |
| 12/06/2023 |
Contrarazões |
| 11/07/2023 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Waldirene Cordeiro |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 03/07/2023 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". REGISTRO DE AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESEMBARGADORA EVA EVANGELISTA. |