| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702451-57.2017.8.01.0001 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
José Adriano Ribeiro da Silva
Advogado:  João Paulo de Sousa Oliveira Advogado:  Alessandro Callil de Castro |
| Agravado: |
W. L. Soster - Me (Auto Posto Correntão)
Advogado:  Adair Jose Longuini Advogado:  Pascal Abou Khalil Advogado:  Edson Rigaud Viana Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 14/10/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 14/10/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, a decisão proferida às páginas 192/195, transitou em julgado no dia 02/10/2025. |
| 10/09/2025 |
Expedição de Certidão
Feitos - Divulgada Decisão Monocrática (PUBLICAÇÃO) |
| 09/09/2025 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20250000012670, com 4 folhas. |
| 14/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 14/10/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 14/10/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, a decisão proferida às páginas 192/195, transitou em julgado no dia 02/10/2025. |
| 10/09/2025 |
Expedição de Certidão
Feitos - Divulgada Decisão Monocrática (PUBLICAÇÃO) |
| 09/09/2025 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20250000012670, com 4 folhas. |
| 08/09/2025 |
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal)
Ante o exposto, diante da manifesta inadmissibilidade, deixa-se de conhecer do presente agravo interno. Intimem-se. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 15/08/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 15/08/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 1000810-51.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 29/07/2025 Relator: Des. Samoel Evangelista Rio Branco-AC, 15 de agosto de 2025 Bel.ª Arianne da Silva Moncada Gerente de Distribuição autos n.º 1000810-51.2023.8.01.0000 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à r. Decisão às fls. 187, procedi à redistribuição do presente feito nos termos do art.362, §2º do Regimento Interno do TJ/AC. O referido é verdade e dou fé. |
| 15/08/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 1000810-51.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 29/07/2025 Relator: Des. Samoel Evangelista Rio Branco-AC, 15 de agosto de 2025 Bel.ª Arianne da Silva Moncada Gerente de Distribuição autos n.º 1000810-51.2023.8.01.0000 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à r. Decisão às fls. 187, procedi à redistribuição do presente feito no âmbito do órgão julgador competente. O referido é verdade e dou fé. |
| 29/07/2025 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: nos termos do art. 362, §2º do Regimento Interno do TJ/AC Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2022 - Samoel Evangelista |
| 14/07/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
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| 14/07/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 11/07/2025 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas para tomar ciência da decisão de fls. 187, com o seguinte teor: " Afasto-me do julgamento do presente feito, com fulcro no art. 145, § 1.º, do Código de Processo Civil e art. 318, do RITJAC1 e, por via de consequência, determino nova distribuição do presente recurso, conforme disposto no art. 35, § 1.º, do RITJAC2. Intimem-se" |
| 30/06/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 30/06/2025 |
Impedimento
Afasto-me do julgamento do presente feito, com fulcro no art. 145, § 1.º, do Código de Processo Civil e art. 318, do RITJAC e, por via de consequência, determino nova distribuição do presente recurso, conforme disposto no art. 35, § 1.º, do RITJAC. Intimem-se. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice Presidência |
| 17/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, que cumprimento a decisão do Superior Tribunal de Justiça de fl. 182, da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente, faço remessa à Desª. Regina Ferrari, Vice-Presidente. |
| 17/06/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 24/04/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 22/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.762, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/04/2025 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Assim, mantenho, por inteiro, a decisão atacada, ao tempo em que, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 01/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027. O referido é verdade. |
| 25/03/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027 |
| 20/03/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. Distribuição |
| 20/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, em razão da Posse da nova Gestão para o Biênio 2025-2027, encaminho os autos para redistribuição à Vice-Presidente empossada, Desembargadora Regina Ferrari. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 18/03/2025 |
Juntada de Certidão
|
| 18/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10004665-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 18/03/2025 11:07 |
| 21/02/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.726, e Diário Eletrônico de Justiça Nacional, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/02/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida W. L. Soster - Me (Auto Posto Correntão)por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 19/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Agravante, José Adriano Ribeiro da Silva interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 29/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001407-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/01/2025 15:32 |
| 29/01/2025 |
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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| 29/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001407-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/01/2025 15:32 |
| 08/01/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.696, e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/12/2024 |
Recurso Especial não admitido
Com essas considerações, não admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Esta decisão é elaborada nos termos da Recomendação n. 144, datada de 25/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça CNJ (linguagem simplificada). Publique-se e intime-se. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 15/10/2024 |
Juntada de Certidão
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| 15/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10013859-8 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 14/10/2024 13:29 |
| 24/09/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.627, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida W. L. Soster - Me (Auto Posto Correntão)por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 19/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 84/96) interposto por José Adriano Ribeiro da Silva foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 97/101). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 9). O referido é verdade. |
| 21/08/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 21/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
Processo: 1000810-51.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 21/08/2024 Relator: Des. Luís Camolez |
| 21/08/2024 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: Recursos Interpostos para Tribunais Superiores Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 29/07/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 29/07/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS Certificamos a liberação nestes autos do RECURSO ESPECIAL (pp.84/101), interposto por JOSÉ ADRIANO RIBEIRO DA SILVA. Certificamos, também, que em 22/07/2024, decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à W.L SOSTER - ME (AUTO POSTO CORRENTÃO). Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. |
| 29/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 29/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 29/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 29/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 29/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 29/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 29/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 29/07/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 29/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 29/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 29/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 29/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 29/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 29/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 29/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 23/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009585-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 22/07/2024 15:06 |
| 23/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009585-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 22/07/2024 15:06 |
| 23/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009585-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 22/07/2024 15:06 |
| 23/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009585-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 22/07/2024 15:06 |
| 23/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009585-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 22/07/2024 15:06 |
| 29/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte José Adriano Ribeiro da Silva, cadastrado sob o número 0100183-38.2024.8.01.0000. |
| 29/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte José Adriano Ribeiro da Silva, cadastrado sob o número 0100183-38.2024.8.01.0000. |
| 29/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000740-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/01/2024 09:10 |
| 27/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 21/12/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.445 DE 21/12/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.445, pp. 9/14, de 21 de dezembro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 21 de dezembro de 2023. |
| 20/12/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 20/12/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 19/12/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
AGRAVO |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Julgamento
|
| 18/12/2023 |
Expedição de Certidão
TERMO DE REMESSA AO RELATOR(A) Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador Roberto Barros, para lavratura de acórdão. Rio Branco, 18 de dezembro de 2023. Belª Vanusa de Lima Matos Rodrigues Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão Assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 18/12/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 18/12/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
|
| 14/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que estes autos foram RETIRADOS da Pauta de Julgamentos da 28ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, do dia 14 de dezembro de 2023, tendo em vista o adiantar da hora, incluídos, de ORDEM, na PAUTA INTERNA/EM MESA da 6ª Sessão Extraordinária do dia 18 de dezembro de 2023 (segunda-feira), às 9h. |
| 14/12/2023 |
Adiado
"Retirado de PAUTA" Próxima pauta: 18/12/2023 09:00 |
| 04/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão/Publicação da Pauta de Julgamento |
| 04/12/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 28ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 14.12.2023 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 01/12/2023 |
Inclusão em Pauta
Para 14/12/2023 |
| 01/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 01/12/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.432, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/11/2023 |
Mero expediente
Despacho Acolho a manifestação de fl. 14, e, com fulcro no art. 95, V, do RITJAC, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento presencial. |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 09/08/2023 |
Juntada de Certidão
|
| 09/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007218-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 08/08/2023 14:48 |
| 31/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 31/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006894-7 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 28/07/2023 15:05 |
| 17/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 17/07/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.341, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/07/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 13/07/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
Decisão Interlocutória (Não Concessão de Liminar) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por José Adriano Ribeiro da Silva em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação Monitória nº. 0702451-57.2017.8.01.0001, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelo ora Agravante, nos termos seguintes: "1. Trata-se de exceção de pré-executividade através da qual a parte devedora pretende a suspensão do presente cumprimento de sentença, pp. 578/592. Afirma o devedor que o crédito discutido nos presentes autos, foi contraído pela empresa MAV Construtora Ltda, tendo como fiador o executado. O débito em discussão foi inserido no plano de recuperação judicial homologado nos autos ns. 0706914-76.2016.8.01.0001, através do qual restou aprovado em assembleia geral a novação de todos os créditos e liberação automática de todas as garantias pessoais - inclusive avais e fianças. Às pp. 668/671 e 672/674, a parte credora manifestou-se requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade. Inicialmente, consigno que a exceção de pré-executividade é defesa atípica do devedor, incidente cabível para o debate de questões e matérias de ordem pública, tendo cabimento nas hipóteses excepcionais e restritas de evidente nulidade ou inexistência do título executivo, bem como nas hipóteses atinentes à falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação. Considerando que o devedor apresenta tese de inexigibilidade do título, ante a ocorrência de condição suspensiva, conheço da exceção. Analisando os documentos que acompanharam a exceção, verifico que consta das pp. 593/616, cópia do plano de recuperação judicial, encontrando-se na p. 601 a previsão de: "(...) novação de todos os créditos e obrigações a ele sujeitos, nos termos do art. 360 do Código Civil, assim, a sua homologação judicial acarretará na liberação automática de todas as garantias pessoais - inclusive avais e fianças, (...)". Já às pp. 641/649, consta cópia de Acórdão em que a Primeira Câmara Cível conheceu da mesma matéria discutida nos presentes autos. Por pertinência transcrevo o trecho: "(...) A exigibilidade da dívida em relação aos avalistas/fiadores está subordinada ao efetivo cumprimento do plano de recuperação judicial, que deve ocorrer no tempo fixado pela Assembleia Geral de Credores, (...) Consequentemente, a execução não deve ser extinta em relação ao fiador José Adriano Ribeiro Silva, mas, sim, suspensa até a devedora principal efetivar o pagamento integral da dívida no prazo fixado na recuperação judicial. (...)". Ocorre que ao compulsar detidamente os autos, verifico que no acordo extrajudicial convetido em título judicial por força da sentença de pp. 247/248, a parte devedora não assinou na qualidade de garantidor - aval ou fiança, mas sim na qualidade de devedor solidário. A ser assim, tratando-se de caso diverso daquele citado no plano de recuperação judicial, assim como no Acórdão, rejeito a exceção de pré-executividade. 2. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, diante do requerimento de bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD de pp. 672/674, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet, na modalidade teimosinha. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo junto a instituição financeira conveniada ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 3. Trata-se de pedido de apreensão de carteira nacional de habilitação do executado. Em que pese o art. 139, inciso IV do CPC autorizar ao Juiz a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias a assegurar o cumprimento da ordem judicial, ainda que se trate de objeto da prestação pecuniária, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir, o que deve ser analisado em conjunto com o art. 8º do CPC, que determina a observância não apenas da eficiência do processo, no momento de aplicar o ordenamento jurídico, mas também avaliar os fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Considerando que foram adotadas pela parte credora poucas diligências visando localizar bens e valores do executado, indefiro por ora, o pedido. 4. Considerando que afigura-se cabível a inscrição do executado no SERASAJUD, tal como requerido à p. 673, notadamente quando frustradas tentativas de constrição de bens, tal como autorizado pelo art. 782, § 3º, CPC, defiro o pedido de inscrição do executado no cadastro de inadimplentes. Proceda a Secretaria, através do Sistema SERASAJUD, a inscrição, no prazo de 10 (dez) dias. Intimar." Em síntese, defende o Agravante a aplicação da cláusula de supressão de garantia expressa no plano de recuperação judicial e a sua ilegitimidade passiva. Aduz que a decisão agravada afastou a preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o endosso ao contrato como representante legal é suficiente para responsabilizar o agravante pela dívida de sua empresa, entendendo se tratar de responsabilidade solidária. Afirma, porém, que o Agravante fora incluído no polo passivo da demanda unicamente porque firmou instrumento particular de acordo entre sua empresa - que está em recuperação judicial - e o agravado, como burla a ordem de credores. Entende que não é suficiente a assinatura de contrato diverso do título expedido para reconhecer a responsabilidade do Agravante pelos valores constantes na dívida originária da sua empresa, por se tratar de institutos distintos, e que, por isso, a dívida deve ser paga pela devedora, a Mav Construtora Ltda, e não exigida do Agravante, que nada tem a ver com a cobrança. Que, assim, o d. Juízo singular equivocou-se em sua decisão, quando, a bem da verdade, existem graves e insanáveis vícios no processo de referência: ofensa à coisa julgada e execução sem título. Delineia que a decisão agravada fundou-se na premissa equivocada de que o objetivo do Agravante, ao demonstrar a violação à coisa julgada em sede de exceção de pré-executividade, era apenas o de se eximir da sua obrigação contratual de devedor solidário. Que, no entanto, referida premissa está em desarmonia com o que preconiza o artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, uma vez que se trata de erro de premissa fática, o que, segundo o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, demanda correção. Acresce que o pleito trata de preservar a própria higidez das decisões judiciais, evitando que se obtenha, pela via executiva, coisa diversa daquela concedida no plano de recuperação judicial homologado, de forma que o presente agravo se mostra necessário para que se reconheça e seja declarada a nulidade da presente execução, com fulcro no art. 803, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com vistas à concessão da liminar, aduz estarem presentes os requisitos da medida, porquanto comprovada a ofensa à coisa julgada, razão pela qual a pretensão executiva é inexigível e ilíquida, bem ainda porque foi deferida a penhora sobre bens do Agravante, possibilitando que a parte agravada requeira eventual levantamento. Ao final, formulou os seguintes pedidos: "I - Liminarmente, a concessão do efeito ativo ao presente recurso, conforme acima exposto, para suspender o cumprimento de sentença até o efetivo julgamento deste agravo de instrumento, nos termos dos arts. 300 e 1.019, inciso I, ambos do CPC; II - Ao final, seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. decisão agravada, declarando-se a ofensa a coisa julgada, na medida em que o processo de referência movido pelo agravado busca valores ilíquidos e inexigíveis; III - Como consequência, requer a extinção do feito executivo nos termos do art. 924, inciso III, do CPC. [...]" Distribuídos os autos à minha relatoria, proferi Despacho à fl. 12 para determinar ao recorrente o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Em petição encartada à fl. 19, o Agravante requereu a juntada das guias e dos comprovantes de pagamentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, preparado (fls. 20/25) e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Sem embargo, passo à análise da liminar vindicada. De plano, consigno que a concessão do efeito suspensivo depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. No caso em análise, entretanto, não vislumbro a presença dos requisitos suso mencionados. Conforme se depreende dos autos originários, o ora Agravado, Auto Posto Correntão, moveu contra o Agravante Ação Monitória aparelhada no instrumento de acordo juntado às fls. 15/16. No referido instrumento, constou expressamente a responsabilidade solidária do Agravante, José Adriano Ribeiro da Silva, pela dívida reconhecida pela Mav Construtora Ltda em favor do credor, Auto Posto Correntão. Eis o teor do documento: "ACORDO EXTRAJUDICIAL Aos 14 (quatorze) dias do mês de Fevereiro do ano de 2.016, nesta cidade de Rio Branco - Estado do Acre, compareceram como partes MAV CONSTRUTORA LTDA, pessoa juridica, inscrita no CNPJ/MF n. 14.294.656/0001-79, com sede na Rua Alexandre, no 108, Loteamento Flora, Distrito Industrial em Rio Branco-AC, neste ato representada por seu administrador e procurador JOSÉ ADRIANO RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, portador da Carteira de Identidade RG. no 134974-SSP-AC, inscrito no CPF/MF no 216.362.302-53, residente e domiciliado na Av. Recanto Verde, no 117, Residencial Mariana, Rio Branco-AC, ambos respondendo solidariamente, e doravante denominada Primeiro Acordante, e AUTO POSTO CORRENTAO, empresa estabelecida nesta cidade, localizada na BR-364, N.° 66, sentido Porto Velho, Bairro Jardim/Corrente, inscrita no CNPJ/MF 06.189.982/0001-98 e Inscrição Estadual 01.015.734/001-26 ambas, representada por seu Diretor Administrativo e procurador, BELCLADIO JARBAS SOSTER, brasileiro, solteiro, empresário, escrito no CPF: 339.977.482-68, domiciliado na BR 364 km 04, Lote 16, Bairro Parque Industrial - Rio Branco - Acre., doravante denorninada Segunda Acordante, pelo que, firmaram por livre e espontãnea vontade o presente Acordo, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes: CLAUSIJLA PRIMEIRA - Acordam entre si, reconhecendo a Primeira Acordante uma divida existente corn a Segunda Acordante no valor R$ 153.460,25 (cento e cinquenta e trés mu, quatrocentos e sessenta e vinte e quatro centavos) ao Auto Posto Correntão, referente a duplicatas de abastecirnento entre o periodo de 20.10.2014 a 26.11.2014. "ALINEA A" - A Primeira Acordante, como forma de pagamento do débito existente entre os acordantes, efetuará a Segunda Acordante, o pagamento do débito vencido, no valor de R$ 153.460,25 (cento e cinquenta e trés mu, quatrocentos e sessenta e vinte e quatro centavos), no prazo máximo de 90 (noventa) dias, cujo valor do débito vencido será atualizado (juros e correção) ate a data do efetivo pagamento. "ALÍNEA B" - Em caso de atraso no pagamento, será cobrado o valor integral da divida, acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor não adimplido, juros de 1% (urn por cento), correção rnonetária, honorários advocatícios e despesas processuais, bem como protesto do titulo e inscrição do devedor nos Orgãos de serviço de proteção ao crédito (SPC/SERASA/CARTORIO) em razão do inadimplemento. CLAUSULA SEGUNDA - Uma vez realizado o pagamento, dar por encerrada a obrigação entre os acordantes. CLAUSULA TERCEIRA - A Primeira Acordante recebe da segunda acordante, carta de anuência dos protestos realizados na presente data. CLAUSULA QUARTA - Em caso de não pagamento do valor estipulado na Cláusula Primeira, servira o presente corno Titulo Executivo Judicial. CLAUSULA QUINTA - As custas e despesas processuais ficaram a cargo da Primeira Acordante E para constar, foi lavrado o presente Terrno que vai assinado pelos acordantes. Rio Branco - Acre, 14 de Abril de 2016. MAV CONSTRUTORA LTDA Primeira Acordante JOSÉ ADRIANO RIBEIRO DA SILVA Primeiro Acordante AUTO POSTO CORRENTÃO LTDA Segunda Acordante TESTEMUNHAS [...]" [destaquei] Extrai-se ainda que o devedor, ora Agravante, por ocasião dos Embargos Monitórios apresentados às fls. 30/54, suscitou, dentre outras questões, o litisconsórcio passivo necessário para requerer a inclusão da empresa Mav Construtora Ltda no polo passivo da demanda, ao tempo em que pugnou pelo afastamento da solidariedade firmada, sob o argumento de que sua participação no contrato decorreu de "erro substancial", porquanto se vira obrigado a assinar o acordo em virtude da situação financeira adversa pela qual sua empresa estava passando. A pretensão relativa à inclusão da empresa Mav Construtora Ltda no polo passivo da demanda restou indeferida na decisão saneadora de fls. 119/121, a qual destacou que a pluralidade de devedores solidários autoriza o credor a demandar contra qualquer um deles, in verbis: "[...] No que tange à pessoa jurídica Mav Construtora Ltda, indefiro o pedido de formação de litisconsórcio passivo, na medida em que havendo pluralidade de devedores solidários o credor pode optar contra qual pretende demandar. Nesse sentido: [...] Ademais, não entendo ser caso de cerceamento de defesa do embargante, na medida em que é de conhecimento do Juízo, em razão de outras demandas (cito 0701805-52.2014), que este é sócio da pessoa jurídica Mav Construtora Ltda, possuindo acesso a qualquer meio de prova que poderia ser produzida por esta. [...]" Por sua vez, a tese de que a inclusão do Sr. José Adriano na qualidade de responsável solidário dos débitos teria decorrido de "erro substancial", foi devidamente apreciada e rejeitada pelo juízo a quo na sentença, consoante os fundamentos abaixo transcritos: "[...] d) Do erro Alega a parte embargante que o contrato entabulado às pp. 15/16 encontra-se eivado de erro, uma vez que estava em desespero pelo fato de suas empresas estar em situação de dificuldade financeira. O erro é um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico. É fato público que a parte embargante atua no ramo empresarial há anos, obtendo conhecimento suficiente para entender acerca do instituto da solidariedade, termo muito usual nas relações negociais. Ademais, pela profissão que exerce, é presumível que a parte embargante busque orientação jurídica para celebração de contratos e demais negócios jurídicos. Com efeito, entendo que a parte embargante é conhecedora da sua responsabilização pelo débito confessado, não incorrendo em qualquer erro. [...]" Em sede recursal, a sentença que constituiu o título executivo, readequando somente o patamar da multa moratória prevista no contrato, restou mantida, na sua parte substancial, pelo Acórdão de fls. 300/310, que apenas alterou a distribuição do ônus da sucumbência. A despeito dos sucessivos recursos interpostos pelo ora Agravante, a sentença, parcialmente alterada pelo Acórdão, transitou em julgado no dia 01/09/2021, conforme certidão de fl. 436. Por fim, eis a extensão da cláusula de supressão assentada no plano de recuperação judicial da Mav Construtora Ltda na qual a Agravante ampara sua pretensão recursal (p. 601): "[...] A aprovação deste PRJ opera a novação de todos os créditos e obrigações a ele sujeitos, nos termos do art. 360 do Código Civil, assim, a sua homologação judicial acarretará na liberação automática de todas as garantias pessoais - inclusive avais e fianças, que tenham sido prestadas pelos acionistas, sócios, terceiros, administradores e/ou sociedades controladas, coligadas ou afiliadas - aos credores para satisfazer quaisquer obrigações assumidas pela MAV CONSTRUTORA até o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, inclusive a liberação de eventuais penhoras existentes sobre seus bens. [destaquei] De efeito, considerando o contexto processual acima descrito, observo que a solidariedade consta do próprio instrumento contratual e não foi afastada pela sentença transitada em julgado, de maneira que a cláusula de supressão das garantias pessoais que fora fixada no plano de recuperação judicial homologado me parece, nesse momento, não aproveitar ao Agravante, que não é garantidor pessoal da dívida, mas devedor solidário da obrigação reconhecida por meio do instrumento de fls. 15/16 dos autos principais. Dessarte, porquanto não demonstrado o fumus boni iuris na espécie, indefiro a liminar vindicada. Intime-se a parte Agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Em concomitância, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 19/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005156-4 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 16/06/2023 14:45 |
| 19/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005156-4 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 16/06/2023 14:45 |
| 19/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005156-4 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 16/06/2023 14:45 |
| 19/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005156-4 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 16/06/2023 14:45 |
| 19/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005156-4 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 16/06/2023 14:45 |
| 13/06/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 05/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 05/06/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.314, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004806-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/06/2023 14:03 |
| 05/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004806-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/06/2023 14:03 |
| 05/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004806-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/06/2023 14:03 |
| 02/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 01/06/2023 |
Mero expediente
Despacho A considerar que a parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, ensejo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para que realize o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 31/05/2023 |
Expedição de Certidão
1000810-51.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.311, de 31 de maio de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 31 de maio de 2023. |
| 29/05/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 29/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000810-51.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 29/05/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 29/05/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 0702451-57.2017.8.01.0001 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/01/2024 | Embargos de Declaração Cível (0100183-38.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/06/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/06/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 28/07/2023 |
Sustentação Oral |
| 08/08/2023 |
Contrarazões |
| 26/01/2024 |
Embargos de Declaração |
| 22/07/2024 |
Recurso Especial |
| 14/10/2024 |
Contrarazões |
| 29/01/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/03/2025 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/12/2023 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |