0703733-57.2022.8.01.0001 Julgado
Classe
Apelação Cível
Assunto
ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703733-57.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara de Fazenda Pública Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  Allied Tecnologia S.A.
Advogado:  Júlio Cesar Goulart Lanes  
Advogado:  Danilo Andrade Maia  
Advogado:  César Chinaglia Meneses  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Luiz Rogério Amaral Colturato  

Movimentações

Data Movimento
19/03/2026 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br.
18/03/2026 Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas do inteiro teor da decisão proferida às páginas 585/586, com a seguinte parte dispositiva: "Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o aresto recorrido e a decisão do STF no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do art. 1.030, do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case. Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador (Primeira Câmara Cível). Após, retornem-me conclusos para análise do inconformismo sob o óptica do regime dos precedentes (art. 1.041, do CPC. Intimem-se. Publique-se.".
17/03/2026 Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
17/03/2026 Por Divergência de Entendimento com o STF
Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o aresto recorrido e a decisão do STF no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do art. 1.030, do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case. Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador (Primeira Câmara Cível). Após, retornem-me conclusos para análise do inconformismo sob o óptica do regime dos precedentes (art. 1.041, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Rio Branco-Acre, 17 de março de 2026. Desª. Regina Ferrari Vice-Presidente TJAC
04/03/2026 Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
31/08/2023 Embargos de Declaração Cível  (0101269-78.2023.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
24/07/2023 Parecer do MP
14/09/2023 Parecer do MP
09/05/2024 Razões/Contrarrazões
09/05/2024 Razões/Contrarrazões
18/01/2026 Requerimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
23/08/2023 Julgado "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)."