| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706087-02.2015.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - CERES
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Agravada: |
Gilzelia de Melo Sousa
Advogado:  Geraldo Neves Zanotti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/08/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de agosto de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 08/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 08/08/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 08/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 73/76 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado em 07/08/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 08/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/08/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de agosto de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 08/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 08/08/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 08/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 73/76 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado em 07/08/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 08/08/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 08/08/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 08/08/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 08/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 08/08/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 08/08/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 08/08/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 08/08/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 08/08/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 08/08/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 08/08/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 08/08/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 08/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 08/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 08/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 22/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 13/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08007986-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/12/2023 10:49 |
| 06/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - CERES, cadastrado sob o número 0101798-97.2023.8.01.0000. |
| 06/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10011739-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/12/2023 21:32 |
| 01/12/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Feriado Regimental - Dia da Justiça 08 de dezembro de 2023 Certifica-se o Feriado Regimental - Dia da Justiça (Art. 37, §1º, II da lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010), no dia 08 de dezembro de 2023 (sexta-feira), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 01/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/12/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 30/11/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 30/11/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 29/11/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ATOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 923, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. Na origem, o Juízo determinou a suspensão do processo à falta de bens penhoráveis, a teor do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Contudo, não amoldado o requerimento de pesquisa/ofício a fintechs ao conjunto de providências urgentes objeto do art. 923, parte final, do Caderno Processual Civil, destinado a atos processuais relacionados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: ""1. Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. Em vista disso os autos foram remetidos ao arquivo provisório, com as devidas advertências acerca do início do transcurso do prazo prescricional intercorrente. 2. O requerimento da parte ao juízo para busca por ativos no sistema SNIPER, não se amolda ao conjunto de providências urgentes, conforme art. 923, parte final, do CPC, uma vez que, entende-se por providências urgentes no âmbito da execução a categoria de atos processuais ligados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência. 3. Agravo de instrumento desprovido."(Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 1000087-32.2023.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 12/06/2023; Data de registro: 12/06/2023) Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000874-61.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade, pelo desprovimento ao Agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de novembro de 2023. |
| 29/10/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 28/07/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/07/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 28/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.330, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/06/2023 |
Mero expediente
Inexistindo pedido de tutela de urgência, determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem contraminuta recursal, à conclusão para efeito de julgamento. Intimem-se. |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 19/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005151-3 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 16/06/2023 14:23 |
| 19/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005151-3 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 16/06/2023 14:23 |
| 19/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005151-3 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 16/06/2023 14:23 |
| 19/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005151-3 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 16/06/2023 14:23 |
| 19/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005151-3 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 16/06/2023 14:23 |
| 14/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 14/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 14/06/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.319, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/06/2023 |
Expedição de Certidão
1000874-61.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.319, de 14 de junho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 14 de junho de 2023. |
| 13/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 12/06/2023 |
Mero expediente
Antecedendo ao exame do recurso, determino a intimação da Agravante para recolhimento do preparo recursal, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção. Intimem-se. |
| 12/06/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 12/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000874-61.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 12/06/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 12/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 12/06/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria do Desembargador Luís Camolez nos autos de nº 0709318-03.2016.8.01.0001/50000 no âmbito da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 35,§4° do Regimento Interno do TJAC. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/12/2023 | Embargos de Declaração Cível (0101798-97.2023.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/06/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 05/12/2023 |
Embargos de Declaração |
| 12/12/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/11/2023 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ATOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 923, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. Na origem, o Juízo determinou a suspensão do processo à falta de bens penhoráveis, a teor do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Contudo, não amoldado o requerimento de pesquisa/ofício a fintechs ao conjunto de providências urgentes objeto do art. 923, parte final, do Caderno Processual Civil, destinado a atos processuais relacionados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: ""1. Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. Em vista disso os autos foram remetidos ao arquivo provisório, com as devidas advertências acerca do início do transcurso do prazo prescricional intercorrente. 2. O requerimento da parte ao juízo para busca por ativos no sistema SNIPER, não se amolda ao conjunto de providências urgentes, conforme art. 923, parte final, do CPC, uma vez que, entende-se por providências urgentes no âmbito da execução a categoria de atos processuais ligados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência. 3. Agravo de instrumento desprovido."(Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 1000087-32.2023.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 12/06/2023; Data de registro: 12/06/2023) Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000874-61.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade, pelo desprovimento ao Agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de novembro de 2023. |