1000874-61.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Cédula de Crédito Bancário
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706087-02.2015.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - CERES
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues  
Agravada:  Gilzelia de Melo Sousa
Advogado:  Geraldo Neves Zanotti  

Movimentações

Data Movimento
08/08/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
08/08/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de agosto de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
08/08/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
08/08/2024 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
08/08/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 73/76 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado em 07/08/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
05/12/2023 Embargos de Declaração Cível  (0101798-97.2023.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
16/06/2023 Comprovante de Recolhimento de Despesas
05/12/2023 Embargos de Declaração
12/12/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/11/2023 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ATOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 923, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. Na origem, o Juízo determinou a suspensão do processo à falta de bens penhoráveis, a teor do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Contudo, não amoldado o requerimento de pesquisa/ofício a fintechs ao conjunto de providências urgentes objeto do art. 923, parte final, do Caderno Processual Civil, destinado a atos processuais relacionados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: ""1. Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. Em vista disso os autos foram remetidos ao arquivo provisório, com as devidas advertências acerca do início do transcurso do prazo prescricional intercorrente. 2. O requerimento da parte ao juízo para busca por ativos no sistema SNIPER, não se amolda ao conjunto de providências urgentes, conforme art. 923, parte final, do CPC, uma vez que, entende-se por providências urgentes no âmbito da execução a categoria de atos processuais ligados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência. 3. Agravo de instrumento desprovido."(Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 1000087-32.2023.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 12/06/2023; Data de registro: 12/06/2023) Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000874-61.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade, pelo desprovimento ao Agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de novembro de 2023.