| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0714488-19.2017.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada:  Liliane César Approbato |
| Agravado: |
Raimundo Cunha de Lima
D. Público:  Ronney da Silva Fecury |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/10/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de outubro de 2025. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário |
| 16/10/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 14/10/2025 |
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de setembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente |
| 14/10/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 16/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/10/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de outubro de 2025. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário |
| 16/10/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 14/10/2025 |
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de setembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente |
| 14/10/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 12/09/2025 |
Petição
|
| 12/09/2025 |
Juntada de Certidão
|
| 12/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/09/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 12/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/09/2025 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 12/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/09/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/08/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 24/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.764, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/04/2025 |
Recurso Especial não admitido
À luz do exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. Rio Branco-Acre, 22 de abril de 2025.Desembargadora Regina Ferrari Vice-Presidente |
| 02/04/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 01/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027. O referido é verdade. |
| 25/03/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027 |
| 20/03/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. Distribuição |
| 20/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, em razão da Posse da nova Gestão para o Biênio 2025-2027, encaminho os autos para redistribuição à Vice-Presidente empossada, Desembargadora Regina Ferrari. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 20/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico ter encerrado o prazo para apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, sem que a mesma tenha se manifestado. O referido é verdadeiro e dou fé. Rio Branco - AC, 20 de março de 2025 Bel°. José Santiago de Queiroz Neto Técnico Judiciário |
| 31/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/12/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no Tribunal de Justiça, para que apresente contrarrazões. |
| 01/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/10/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/5ª Vara Cível, para que tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. |
| 22/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 406/417) interposto por EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 418/422). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 12/13). O referido é verdade. |
| 10/10/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/10/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 1001055-62.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 07/10/2024 Relator: Des. Luís Camolez |
| 07/10/2024 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 04/10/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 04/10/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS Certificamos a liberação nestes autos do RECURSO ESPECIAL (pp.406/422), interposto por EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR . Certificamos, também, que em 30/09/2024, decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à RAIMUNDO CUNHA DE LIMA. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. |
| 04/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/10/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/10/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/10/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 04/10/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/10/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/10/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/10/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/10/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/10/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/10/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 04/10/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/10/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/10/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10007009-8 Tipo da Petição: Informações Data: 05/06/2024 05:11 |
| 14/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, cadastrado sob o número 0101048-61.2024.8.01.0000. |
| 02/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/05/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 29/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão prazo processual) Certifica-se, o ponto facultativo dia de Corpus Christi, no dia 30 de maio de 2024 (quinta-feira), conforme Portaria da Presidência nº 32/2024, disponível no DJE nº 7.452 de 5.1.2024 que institui o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. |
| 29/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Nacional - Dia do Trabalho) |
| 25/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 25/04/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/04/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS JUDICIAIS. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consiste em direito das partes a oportunidade de manifestação em momento posterior aos cálculos judiciais, conforme art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, desnecessário nova intimação da parte quanto aos cálculos porque, ao tempo da intimação da decisão que determinou a remessa à Contadoria com previsão de posterior manifestação das partes, os cálculos objeto do debate já se encontravam nos autos, motivo porque não prospera a alegação recursal de ausência de intimação quanto aos cálculos judiciais. 3. Constatada a intimação da Agravante em momento posterior à juntada dos cálculos, assegurado o efetivo contraditório. 4. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001055-62.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco,11 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 29/02/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 10/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007288-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/08/2023 07:35 |
| 17/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/07/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/5ª Vara Cível, para que apresente contrarrazões, bem como para no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 14/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 14/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 14/07/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.340, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 13/07/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 13/07/2023 |
Expedição de Certidão
1001055-62.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.339, de 13 de julho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 13 de julho de 2023. |
| 12/07/2023 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
De todo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o d. Juízo de origem, facultada retratação quanto à oportunidade de manifestação das partes em relação aos cálculos. Intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1019, II, do Código de Processo Civil). Ausente qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância. Intimem-se. |
| 11/07/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 11/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001055-62.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 11/07/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 11/07/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 0714488-19.2017.8.01.0001 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/05/2024 | Embargos de Declaração Cível (0101048-61.2024.8.01.0000) |
| 30/04/2025 | Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário (0101014-52.2025.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/08/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 05/06/2024 |
Informações |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/04/2024 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS JUDICIAIS. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consiste em direito das partes a oportunidade de manifestação em momento posterior aos cálculos judiciais, conforme art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, desnecessário nova intimação da parte quanto aos cálculos porque, ao tempo da intimação da decisão que determinou a remessa à Contadoria com previsão de posterior manifestação das partes, os cálculos objeto do debate já se encontravam nos autos, motivo porque não prospera a alegação recursal de ausência de intimação quanto aos cálculos judiciais. 3. Constatada a intimação da Agravante em momento posterior à juntada dos cálculos, assegurado o efetivo contraditório. 4. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001055-62.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco,11 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |