1001055-62.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0714488-19.2017.8.01.0001 Rio Branco 5ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada:  Liliane César Approbato  
Agravado:  Raimundo Cunha de Lima
D. Público:  Ronney da Silva Fecury  

Movimentações

Data Movimento
16/10/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
16/10/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de outubro de 2025. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário
16/10/2025 Juntada de Informações
Sem complemento
14/10/2025 Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de setembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente
14/10/2025 Juntada de Decisão
Sem complemento
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
07/05/2024 Embargos de Declaração Cível  (0101048-61.2024.8.01.0000)
30/04/2025 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário  (0101014-52.2025.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
10/08/2023 Razões/Contrarrazões
05/06/2024 Informações

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/04/2024 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS JUDICIAIS. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consiste em direito das partes a oportunidade de manifestação em momento posterior aos cálculos judiciais, conforme art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, desnecessário nova intimação da parte quanto aos cálculos porque, ao tempo da intimação da decisão que determinou a remessa à Contadoria com previsão de posterior manifestação das partes, os cálculos objeto do debate já se encontravam nos autos, motivo porque não prospera a alegação recursal de ausência de intimação quanto aos cálculos judiciais. 3. Constatada a intimação da Agravante em momento posterior à juntada dos cálculos, assegurado o efetivo contraditório. 4. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001055-62.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco,11 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora