1001057-32.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Câmbio
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0713951-28.2014.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Ouro Verde Importação e Exportação Ltda
Advogado:  JOSÉ GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA  
Agravada:  DEONIZIA KIRATCH
Advogado:  FERNANDA FERRAREZI CEOLI CASSARO  
Advogado:  Lorenso Cassaro Junior  
Advogado:  Matheus Belido Baroni  

Movimentações

Data Movimento
27/05/2025 Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado
27/05/2025 Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática proferida às páginas 255, transitou em julgado para Ouro Verde Importação e Exportação Ltda, no dia 15.04.2025, data de sua publicação.
14/04/2025 Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/04/2025 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.759, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
11/04/2025 Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20250000004647, com 1 folhas.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
11/06/2024 Embargos de Declaração Cível  (0101325-77.2024.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
18/07/2023 Manifestação
09/08/2023 Contrarazões
16/04/2024 Sustentação Oral
26/11/2024 Contrarazões
05/02/2025 Juntada de Guia
31/03/2025 Desistência

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/06/2024 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO. COMISSÃO DE LEILOEIRO EM CASO DE ACORDO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. DISCUSSÃO EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em caso de acordo entre as partes em momento anterior ao leilão judicial, a princípio devido apenas o ressarcimento de eventuais valores dispendidos até então pelo Leiloeiro, a teor do art. 40, do Decreto nº 21.981/32, afastando hipótese de pagamento da comissão prevista, contudo, impende observar as minúcias processuais do caso concreto e, no ponto, a previsão de pagamento de 2% do valor de avaliação do bem pelo executado, em caso de acordo, resulta de decisão desprovida de recurso, portanto, consumada a preclusão. 2. Obstado debate de validade da fixação de comissão de leiloeiro em caso de acordo prévio à concretização do leilão, contudo, não interposto recurso oportuno contra a decisão que a arbitrou. 3. Tendo em vista a preclusão da insurgência quanto à avaliação de imóvel desprovido dos motivos no momento oportuno, observando a validade da defesa do executado pela Curadoria Especial ante a citação por edital. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001057-32.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora