| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0713951-28.2014.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Ouro Verde Importação e Exportação Ltda
Advogado:  JOSÉ GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA |
| Agravada: |
DEONIZIA KIRATCH
Advogado:  FERNANDA FERRAREZI CEOLI CASSARO Advogado:  Lorenso Cassaro Junior Advogado:  Matheus Belido Baroni |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 27/05/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática proferida às páginas 255, transitou em julgado para Ouro Verde Importação e Exportação Ltda, no dia 15.04.2025, data de sua publicação. |
| 14/04/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.759, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/04/2025 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20250000004647, com 1 folhas. |
| 27/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 27/05/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática proferida às páginas 255, transitou em julgado para Ouro Verde Importação e Exportação Ltda, no dia 15.04.2025, data de sua publicação. |
| 14/04/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.759, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/04/2025 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20250000004647, com 1 folhas. |
| 10/04/2025 |
Desistência
Decisão Monocrática - Extinção - Desistência |
| 04/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 04/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática proferida às páginas 242/246, transitou em julgado para Ouro Verde Importação e Exportação Ltda, no dia 1º/04/2025. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005641-0 Tipo da Petição: Desistência Data: 31/03/2025 15:00 |
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005641-0 Tipo da Petição: Desistência Data: 31/03/2025 15:00 |
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005641-0 Tipo da Petição: Desistência Data: 31/03/2025 15:00 |
| 10/03/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.734, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/03/2025 |
Recurso Especial não admitido
Sendo assim, não admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 350, V do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 18/02/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027. O referido é verdade. |
| 17/02/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: em razão da posse da Desembargadora Regina Ferrari no cargo de Vice-presidente para o biênio 2025-2027 |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, em razão da Posse da nova Gestão para o Biênio 2025-2027, encaminho os autos para redistribuição à Vice-Presidente empossada, Desembargadora Regina Ferrari. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 10/02/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. Distribuição |
| 10/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, em razão da Posse da nova Gestão para o Biênio 2023-2027, encaminho os autos para redistribuição à Vice-Presidente empossado, Desembargadora Regina Ferrari. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 05/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001798-8 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 05/02/2025 08:01 |
| 05/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001798-8 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 05/02/2025 08:01 |
| 05/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001798-8 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 05/02/2025 08:01 |
| 05/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001798-8 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 05/02/2025 08:01 |
| 05/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001798-8 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 05/02/2025 08:01 |
| 29/01/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.709, e Diário Eletrônico de Justiça Nacional, desta data , considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/01/2025 |
Mero expediente
Com essas considerações, em conformidade com o disposto no § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, ensejo à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que apresente o comprovante do pagamento, em dobro, da taxa estadual e federal, sob pena de deserção. Publique-se e intime-se. |
| 15/01/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 15/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 190/202) interposto por Ouro Verde Importação e Exportação Ltda foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, não comprovou o recolhimento da taxa estadual: Recursos interpostos para Tribunais Superiores no valor de R$ 202,00 (duzentos e dois reais), bem como o recolhimento da taxa federal: Interposição de Recursos em Instância Inferior no valor de R$ 247,14 (duzentos e quarenta e sete reais e catorze centavos) válida para o STJ. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 373). O referido é verdade. |
| 15/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 15/01/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.701, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/01/2025 |
Mero expediente
1. Certifique-se eventual recolhimento integral do preparo recursal. 2. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. 3. Cumpra-se. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 26/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10016198-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 26/11/2024 12:21 |
| 21/11/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.666, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/11/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida DEONIZIA KIRATCH por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 06/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 1001057-32.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 29/10/2024 Relator: Des. Luís Camolez |
| 29/10/2024 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: Em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 11/10/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS Certificamos a liberação nestes autos do RECURSO ESPECIAL (pp.190/202), interposto por OURO VERDE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Certificamos, também, que em 07/10/2024, decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à DEONIZIA KIRATCH. Certificamos, por fim, a re |
| 11/10/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 11/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 11/10/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 11/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 11/10/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 11/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 11/10/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/10/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/10/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 11/10/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/10/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/10/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 11/10/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Ouro Verde Importação e Exportação Ltda, cadastrado sob o número 0101325-77.2024.8.01.0000. |
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 05/06/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 04/06/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO. COMISSÃO DE LEILOEIRO EM CASO DE ACORDO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. DISCUSSÃO EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em caso de acordo entre as partes em momento anterior ao leilão judicial, a princípio devido apenas o ressarcimento de eventuais valores dispendidos até então pelo Leiloeiro, a teor do art. 40, do Decreto nº 21.981/32, afastando hipótese de pagamento da comissão prevista, contudo, impende observar as minúcias processuais do caso concreto e, no ponto, a previsão de pagamento de 2% do valor de avaliação do bem pelo executado, em caso de acordo, resulta de decisão desprovida de recurso, portanto, consumada a preclusão. 2. Obstado debate de validade da fixação de comissão de leiloeiro em caso de acordo prévio à concretização do leilão, contudo, não interposto recurso oportuno contra a decisão que a arbitrou. 3. Tendo em vista a preclusão da insurgência quanto à avaliação de imóvel desprovido dos motivos no momento oportuno, observando a validade da defesa do executado pela Curadoria Especial ante a citação por edital. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001057-32.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 17/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004760-6 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 16/04/2024 08:35 |
| 29/02/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 13/09/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 10/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007267-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 09/08/2023 15:33 |
| 10/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007267-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 09/08/2023 15:33 |
| 10/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007267-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 09/08/2023 15:33 |
| 10/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007267-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 09/08/2023 15:33 |
| 10/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007267-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 09/08/2023 15:33 |
| 10/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007267-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 09/08/2023 15:33 |
| 10/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007267-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 09/08/2023 15:33 |
| 10/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007267-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 09/08/2023 15:33 |
| 27/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/07/2023 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 20/07/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.344, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/07/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a Agravada para contrarrazões e, de igual modo, as partes para eventual oposição ao julgamento virtual ou pedido de sustentação oral, no prazo regimental. Ausente interesse público ou social a ocasionar a manifestação do Órgão Ministerial nesta instância (art. 178, do Código de Processo Civil). Por derradeiro, à conclusão. Intimem-se. |
| 18/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006389-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 18/07/2023 07:13 |
| 13/07/2023 |
Expedição de Certidão
1001057-32.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.339, de 13 de julho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 13 de julho de 2023. |
| 11/07/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 11/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001057-32.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 11/07/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 11/07/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/06/2024 | Embargos de Declaração Cível (0101325-77.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/07/2023 |
Manifestação |
| 09/08/2023 |
Contrarazões |
| 16/04/2024 |
Sustentação Oral |
| 26/11/2024 |
Contrarazões |
| 05/02/2025 |
Juntada de Guia |
| 31/03/2025 |
Desistência |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/06/2024 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO. COMISSÃO DE LEILOEIRO EM CASO DE ACORDO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. DISCUSSÃO EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em caso de acordo entre as partes em momento anterior ao leilão judicial, a princípio devido apenas o ressarcimento de eventuais valores dispendidos até então pelo Leiloeiro, a teor do art. 40, do Decreto nº 21.981/32, afastando hipótese de pagamento da comissão prevista, contudo, impende observar as minúcias processuais do caso concreto e, no ponto, a previsão de pagamento de 2% do valor de avaliação do bem pelo executado, em caso de acordo, resulta de decisão desprovida de recurso, portanto, consumada a preclusão. 2. Obstado debate de validade da fixação de comissão de leiloeiro em caso de acordo prévio à concretização do leilão, contudo, não interposto recurso oportuno contra a decisão que a arbitrou. 3. Tendo em vista a preclusão da insurgência quanto à avaliação de imóvel desprovido dos motivos no momento oportuno, observando a validade da defesa do executado pela Curadoria Especial ante a citação por edital. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001057-32.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |