Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100974-41.2023.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0713887-76.2018.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Embargante:  B2W Companhia Digital
Advogado:  Danilo Andrade Maia  
Advogado:  Eduardo de Carvalho Borges  
Embargado:  Estado do Acre - Fazenda Pública
Proc. Estado:  Leandro Rodrigues Postigo  
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Movimentações

Data Movimento
19/03/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
19/03/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 19 de março de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
19/03/2024 Expedição de Certidão
CERTIDÃO/ARQUIVAMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS À SUPERIOR INSTÂNCIA/ARQUIVAMENTO Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos, tendo sido realizada a cópia integral dos presentes Embargos de Declaração Cível 0100974-41.2023.8.01.0000, para os autos principais de Apelação nº 0713887-76.2018.8.01.0001, em razão da interposição de Recurso Especial.
04/03/2024 Expedição de Certidão
CERTIDÃO_CARNAVAL E CINZAS_2024
04/03/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico)
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
21/07/2023 Manifestação
06/09/2023 Contrarazões
12/12/2023 Parecer do MP
18/12/2023 Recurso Especial

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/11/2023 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Inexiste alegada hipótese de erro material, pois a motivação do julgado atacado - hígido, adstrito e congruente - resulta da análise dos argumentos delineados pelas partes no curso integral da demanda. 2. Da motivação delineada no acórdão não exsurge violação alguma aos dispositivos legais/princípio objeto de prequestionamento 3. Embargos de Declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0100974-41.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 10 de novembro de 2023.