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| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700065-49.2020.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Lucas Lopes da Silva
Advogado:  Willian Queiroz da Silva |
| Litis Ativo: |
Willian Queiroz da Silva
Advogado:  Willian Queiroz da Silva |
| Agravado: |
Energisa Acre - Distribuidora de Energia
Advogado:  Décio Freire Advogada:  Andressa Melo de Siqueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 08/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 04/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 218/223 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado em 03/04/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 08/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 08/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 04/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 218/223 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado em 03/04/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 04/04/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
|
| 04/04/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
|
| 04/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifica-se que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 10/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Willian Queiroz da Silva, cadastrado sob o número 0101552-67.2024.8.01.0000. |
| 09/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08006266-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/07/2024 09:05 |
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/07/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.568, de 1º/7/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.568, pp. 7 a 22, de 1º de julho de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 28/06/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 26/06/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESCONTO DE 30% DA COTA PARTE DE CADA AUTOR. CONTRATO DE HONORÁRIOS. JUNTADA. AUSÊNCIA. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. NOME DAS PARTES MENORES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cumprimento de sentença nos mesmos autos quanto a honorários advocatícios contratuais depende da juntada do respectivo contrato de prestação de serviço, a teor do art. 22, § 4º, da Lei 8906/94, sem o qual impossibilitado o destaque de valores ao representante processual da parte litigante. 2. Incumbe aos vencedores da demanda abertura de conta bancária para o recebimento do valor resultado da condenação, não bastando alegação de dificuldades burocráticas documentais ou residência em zona rural para transferir o dever para o órgão julgador. 3. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001180-30.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 16 de abril de 2024 |
| 27/03/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 13/03/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 06/12/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 06/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão do litisconsorte ativo, Willian Queiroz da Silva, atuando em causa própria, no cadastro do SAJ-SG, conforme Despacho retro. |
| 06/12/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para retificação de cadastro, conforme Despacho, fls. 151. |
| 05/12/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.434, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/12/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 01/12/2023 |
Mero expediente
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Lucas Lopes da Silva e Outros, representados pela genitora Neusa Aparecida Correia Lopes, dizendo do inconformismo com decisão oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em Cumprimento de sentença em desfavor de Energisa Acre - Distribuidora de Energia, que indeferiu descontos nos valores recebidos pela parte demandada decorrente de acordo judicial a título de honorários contratuais, em consequência, determinou a devolução de valores dantes transferidos pelo patrono a este título. Inicialmente distribuídos os autos ao e. Desembargador Roberto Barros para análise da medida de urgência em razão de minha ausência justificada, prolatada a decisão de pp. 117/128 pelo indeferimento das liminares, determinando vista ao órgão ministerial para manifestação, além de determinar a inclusão do causídico Willian Queiroz da Silva como litisconsorte ativo, ultima deliberação esta não observada pela Gerência de Feitos. Portanto, determino a remessa dos autos à Gerência de Cadastro e Distribuição visando incluir como Agravante Willian Queiroz da Silva, em causa própria, em atenção à deliberação de p. 125. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 31/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010237-1 Tipo da Petição: Manifestação Data: 30/10/2023 13:32 |
| 19/09/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 19/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08005174-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/09/2023 12:46 |
| 05/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/08/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 25/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 25/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Lucas Lopes da Silva Rep. p/mãe Neusa Aparecida Correia Lopes, cadastrado sob o número 0101207-38.2023.8.01.0000. |
| 25/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007697-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/08/2023 15:17 |
| 21/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 21/08/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.365, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 17/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá as parte |
| 17/08/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.363, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 14/08/2023 |
Mero expediente
Decisão Interlocutória Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Neusa Aparecida Correia Lopes, neste ato representando seus filhos menores Lucas Lopes da Silva, Nayara Lopes da Silva e Thomaz Lopes da Silva, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença de nº. 0700065-49.2020.8.01.0001, in verbis: "[...] De início, faço consignar, mais uma vez, que a sentença proferida nos autos 0704208-57.2015 não tratou acerca de honorários contratuais, razão por que não houve julgamento a esse respeito. Essa questão, aliás, foi tratada nas decisões de pp. 246/248, 291/292 e 398 destes autos. Não obstante, os advogados insistem em trazer à discussão esse fato, agora sob o argumento de que todos os valores transferidos, por equívoco, para a conta do advogado sejam considerados como adiantamento de honorários contratuais, "após conversa com os autores". Conversa com que menores se sequer alguns deles estão sendo encontrados para receber seus créditos? Ora, trata-se de interesse de menores, os quais, do que se denota dos autos, estão sendo lesados nos valores que efetivamente lhes são devidos. Por outro lado, vê-se que estão desasistidos, devendo haver intervenção do Ministério Público para que seus interesses sejam preservados. Assim, não cabe haver desconto dos valores depositados pela parte devedora. Os "honorários contratuais" supostamente abatidos, de forma integral ou parcial, haja vista que a relação contratual não é e não foi objeto desta ação, devem ser tratados, entre os patronos das partes e os representantes legais dos menores, em procedimento próprio, o que aliás já foi dito nas decisões acima referias. Portanto, cada credor deve receber a sua parte que é de direito no tocante ao que foi depositado pela parte devedora, não havendo que se falar em descontos ou saldos referentes a honorários contratuais, ou mesmo saldo remanescente, haja vista que a devedora depositou todo o valor do débito (p. 290) acordado no pacto. Assim, deve o advogado transferir os valores recebidos indevidamente, no prazo de 10 (dez) dias, com todas as atualizações do período, para a conta judicial em favor dos menores. Quanto ao pedido de que se aguarde até que Lucas Lopes atinja a maioridade, em setembro de 2024, não vislumbro necessidade de que se aguarde até tal prazo, cabendo ao patrono diligenciar junto ao representante do referido menor, a fim de sanar as providências pendentes para recebimento do crédito. Também não vislumbro razões para abrir conta judiciais em favor dos menores Nayara Lopes e Thomaz Lopes, ao argumento de que só atingirão a maioridade em 2027 e 2029, respectivamente, pois cabe ao patrono diligenciar a fim de que os referidos menores abram as contas bancárias. Além disso, o crédito já se encontra em conta judicial, quando a parte devedora depositou todo o montante da dívida (p. 290). Razão disto, INDEFIRO os pedidos de pp. 410/417. Considerando que cabe ao Ministério Público zelar pelo interesse dos menores, dê-se vista dos autos ao Ministério para requerer o que de direito. Intimem-se." Descreve a Agravante tratar-se o processo na origem de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por Kiara Lopes da Silva, Fagner Lopes da Silva, Jheyme Lopes da Silva, Jhonatan Miller Lopes da Silva, Naíra Lopes da Silva, Lucas Lopes da Silva, Nayara Lopes da Silva e Thomaz Lopes da Silva visando a concretização da sentença proferida na Ação nº 0704208-57.2015.8.01.0001. Afirma que, durante a ação, as partes celebraram Acordo, o qual foi homologado, estabelecendo que os valores deveriam ser depositados em contas judiciais individuais e remuneradas para cada autor, protegendo, assim, a quota dos menores. Disserta que, desde o início, o advogado da parte Autora/Agravante deixou claro e explicou detalhadamente que haveria um desconto de honorários sucumbenciais e contratuais (30%) sobre o valor, de acordo com o contrato e acordo entre as partes e representante dos menores, ora recorrentes. Destaca, igualmente, que o advogado nunca instruiu a Excelentíssima Juíza a decidir algo não acordado, pelo contrário, ele apenas sugeriu que o desconto já fosse feito em juízo para facilitar e agilizar o pagamento correto dos valores acordados. Que, após o protocolo do acordo, foi realizado uma Audiência, onde ficou ajustado os honorários de sucumbência, já fixados anteriormente, e que o valor restante seria dividido igualmente entre todos os autores. Explica que, para os menores (Agravantes), os valores ficariam depositados em uma caderneta de poupança, sendo também ressaltada a existência de honorários contratuais entre o presente advogado e os autores. Que, posteriormente, foram emitidos Alvarás Judiciais em nome dos autores maiores: Kiara Lopes da Silva, Jhonatan Miller Lopes da Silva e Jheyme Lopes da Silva, ao passo que todos receberam o valor devido após o desconto de 30% dos honorários contratuais, conforme recibos e comprovantes de transferência anexados no processo. Que também foi esclarecido que houve uma transferência de valores a mais na conta do presente advogado e que esse valor seria como adiantamento de valores devidos de honorários advocatícios contratuais das partes que ainda iriam ser expedido alvarás judiciais, conforme combinado entre o presente advogado e os autores, seus clientes, incluindo a representante legal dos Agravantes. Aduz que ficou demonstrado na manifestação, por meio de cálculos, que não haveria nenhum tipo de prejuízo aos Agravantes. Conta ainda que, posteriormente, uma das partes que era menor, Naíra Lopes da Silva, alcançou a maioridade, e o advogado solicitou a emissão de um Alvará Judicial, que foi emitido e o valor devido foi transferido, após o desconto dos honorários contratuais de 30%, conforme recibos e comprovantes anexados nos autos. Que, assim, restou os menores Lucas Lopes da Silva, Nayara Lopes da Silva e Thomaz Lopes da Silva, ora Agravantes, assim como a parte do falecido Fagner Lopes da Silva. Foi explicado que Fagner não deixou herdeiros, sendo sua única herdeira sua mãe, Neusa Aparecida Correia Lopes, também mãe dos Agravantes e dos demais autores. Que, em relação aos Agravantes, foi informado que as pessoas que cuidam deles têm dificuldades em abrir contas bancárias em nome deles, pelo fato de viverem no interior, tornando custoso o deslocamento para a cidade, bem ainda pela falta de certas documentações. Relata ainda que, adveio aos autos uma decisão judicial que determinou o arquivamento do processo, consignando que, caso o valor restante depositado em conta judicial não fosse retirado dentro do prazo legal (5 anos), o valor seria revertido em favor do Poder Judiciário. Que, preocupado com essa decisão e com o fato de seus clientes poderem não receber o valor devido, o presente advogado protocolou nos autos, informando sobre as dificuldades dos representantes dos menores em abrir as contas bancárias e solicitou que a Excelentíssima Juíza abrisse uma conta judicial para cada menor para evitar possíveis perdas futuras. Que, no entanto, adveio a decisão agravada (fls. 418/420), onde acusa, sem provas e fundamentos, o advogado de prejudicar os menores, ignorando as diversas ações realizadas por ele para assisti-los, inclusive frente aos obstáculos para abertura de contas. Que, nesta decisão, a Excelentíssima Juíza determinou a transferência dos valores recebidos pelo advogado, desconsiderando o acordo firmado entre ele, seus clientes e o representante dos Agravantes para a antecipação de futuros abatimentos. A decisão também negligência o pedido do advogado para a abertura de contas judiciais para cada menor, para evitar perda futuras, caso por exemplo o representante dos menores não consiga abrir as contas bancárias. Que, inconformado, o presente advogado apresentou Embargos de Declaração, esclarecendo que os menores não estão sendo lesados nos valores. Que o abatimento das quantias recebidas a mais não prejudicará os menores, já que tal abatimento ocorreria de qualquer forma sobre os valores devidos, conforme ocorreu com os outros autores. Que, no entanto, os embargos de declaração foram rejeitados pelo juízo. Visando a reforma do decisum, reforça que em nenhum momento o presente advogado e os agravantes solicitaram que o Juízo decidisse algo sobre os honorários contratuais, e que o motivo do advogado ter citado esses honorários contratuais foi apenas para facilitar e agilizar o recebimento do crédito, para cada autor. Questiona: "se a porcentagem de 30% (trinta por cento) já estava acertado entre o advogado e os seus clientes, qual a dificuldade de fazer esse abatimento direto nos autos? Não existiria nenhum impedimento". Enfatiza que o advogado sempre manteve contato com os autores maiores e o representante legal dos menores, ora Agravantes, prova disso é que anexou diversos documentos pessoais solicitados pelo Juízo (Certidão de Nascimento, documentos pessoais, etc), não tendo em momento algum afirmado que não estaria encontrando-os, razão pela qual é totalmente desprovida de fundamentos a alegação de que os Agravantes estão sendo lesados e estão desassistidos pelo presente advogado. Sustenta que o adiantamento dos honorários contratuais não trouxe e não vai trazer nenhum tipo de prejuízo aos menores, ora Agravantes, ao tempo em que evoca que sobre o valor total do acordo firmado entre os Agravantes e demais autores com a Agravada (R$ 620.000,00) estavam inclusos os honorários sucumbenciais e contratuais. Apresenta cálculos para corroborar a inexistência de lesão financeira aos herdeiros/credores. Ressalta não haver impeditivo para a utilização dos valores depositados a mais como adiantamento de honorários contratuais, primeiro por que houve a comunicação e concordância da representante legal dos Agravantes, segundo por que iria ocorrer abatimentos de qualquer forma futuramente, e terceiro por que os menores, ora Agravantes vão receber exatamente o mesmo que as demais partes, conforme determinado no acordo firmado em Juízo. Que, assim, não existe necessidade do presente advogado em realizar a restituição dos valores, até por que já emitiu Nota Fiscal e recolheu os impostos devidos. Pugna, em paralelo, que seja determinada abertura de contas contas judiciais bancárias em nome de cada Agravante. No ponto, assevera que, em relação ao menor Lucas Lopes da Silva, foi comunicado que a representante dele está tentando abrir uma conta bancária em nome do menor, porém está com dificuldades, mas que de qualquer forma não haveria prejuízo a ele pois ele vai se tornar de maior já ano que vem (2024). Já em relação aos menores Nayara Lopes da Silva e Thomaz Lopes da Silva, o representante legal também está tentando abrir contas bancárias, porém assim como no caso do agravante Lucas, estão encontrando dificuldades. Porém, considerando que ambos somente vão atingir a maioridade em 2027 e 2029, existe o risco de perderem o valor depositado caso não consigam sacar dentro do prazo legal, e que para resguardar os agravantes menores, o ideal seria a criação de conta judicial bancária, sem limite de prazo, até que eles atinja a maioridade, para cada um. Com vistas à concessão de medida liminar, afirma estarem presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo e para a antecipação da tutela recursal. Explana que, em relação ao efeito suspensivo, este deve ser aplicado para suspender a determinação que obriga o advogado a restituir ou transferir valores recebidos a mais, os quais devem ser considerados como adiantamento de honorários contratuais, conforme o acordo estabelecido entre o advogado e a representante dos Agravantes, porquanto demonstrado que os Agravantes não sofreram prejuízos, visto que tais valores seriam deduzidos futuramente de qualquer maneira e os agravantes receberão o mesmo valor que os demais autores. Que, por outro lado, a ordem judicial impugnada apenas resultará em prejuízos, principalmente porque o advogado já emitiu a Nota Fiscal correspondente e efetuou o pagamento do imposto devido. Que, no tocante à antecipação de tutela, esta deve ser concedida com o intuito de determinar a criação de contas judiciais bancárias em nome de cada Agravante, medida esta justificada em face das dificuldades na abertura de contas bancárias e do risco de perda dos valores devidos. Ao final, formulou os seguintes pedidos: "'A' - Seja o presente Agravo de Instrumento CONHECIDO e DISTRIBUÍDO incontinentemente; 'B' - Requer a CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA em favor dos Agravantes, considerando que os Agravantes são menores, e sua genitora, ora representante é pessoa simples e de certa idade, sendo que atualmente ela vive com uma de suas filhas de maior, não trabalha, em condições de dependência, evidenciando a escassez de recursos financeiros na família, nos termos do Art. 98 do CPC e Art. 5º, LXXIV da CF/88; 'C' - Deixa de recolher custas recursais, considerando o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, ficando dispensado do recolhimento de custas até a decisão do relator sobre a questão, nos termos do Art. 101 do CPC; 'D' - Requer a aplicação do EFEITO SUSPENSIVO, para suspender a determinação que obriga o advogado a restituir ou transferir valores recebidos a mais, os quais devem ser considerados como adiantamento de honorários contratuais, conforme o acordo estabelecido entre o advogado e a representante dos Agravantes [...] 'E' - Requer a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar a criação de contas judiciais bancárias em nome de cada Agravante [...] F - No mérito, requer o TOTAL PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, com o objetivo de determinar a abertura de contas judiciais bancárias em favor dos Agravantes, assegurando assim os valores devidos a cada um. Além disso, requer-se o reconhecimento de que os Agravantes não estão sofrendo qualquer prejuízo ou desassistência, e que não existe qualquer conduta antiética por parte do advogado que subscreve, tornando desnecessária a restituição de valores; 'G' - Requer a desnecessidade de intimação da parte Agravada, considerando que houve um acordo entre as partes, e a decisão agravada não envolve diretamente a parte agravada, não existe a necessidade de manifestação da agravada [...]" Com a Inicial vieram os documentos de fls. 14/111. Os autos foram distribuídos por prevenção à Desembargadora Eva Evangelista, porém, em razão de sua ausência justificada, foram redistribuídos a este magistrado nos termos do art. 45, do Regimento Interno, consoante certidões de fls. 113/115. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, dispensa preparo, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 154 da ação de conhecimento) e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC. Constato, no entanto, a ilegitimidade da parte Agravante (Neusa Aparecida Correia Lopes, neste ato representando seus filhos menores Lucas Lopes da Silva, Nayara Lopes da Silva e Thomaz Lopes da Silva) em interpor o presente agravo de instrumento para pleitear direitos relativos a honorários advocatícios contratuais, os quais se revestem de caráter personalíssimo, e somente o seu titular pode requerê-lo. Neste sentido, citos os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO CAUSÍDICO PARA EFETUAR A COBRANÇA. PRECEDENTES. 1. Conforme orientação desta Corte, "quanto aos honorários contratuais, pactuados diretamente entre a parte e seu respectivo patrono, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que inexiste legitimidade da parte para, autonomamente, executar tais parcelas. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, o destaque da verba honorária deve ser requerido pelo advogado, em seu próprio nome, mediante juntada aos autos do contrato de honorários" (REsp 875.195/RS, 5ª Turma, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7.2.2008). No mesmo sentido: REsp 1.095.975/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 27.3.2009; AgRg no REsp 929.881/RS, 2ª Turma, Rel.Min. Humberto Martins, DJe de 7.4.2009. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1306804/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA PLEITEAR RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. A legitimidade para postular a reserva de honorários advocatícios advindos do contrato pertence exclusivamente ao advogado, por possuir a prerrogativa prevista no artigo 22, §4º, da Lei 8.906/94 caráter personalíssimo. Reconhecida a ilegitimidade recursal da exequente. Jurisprudência do STJ e TJRGS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS, Agravo de Instrumento n. 70074683137, 11ª Câmara Cível, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgamento em 31.08.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DE REQUERIMENTO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE DA PARTE DEVEDORA DE TAL OBRIGAÇÃO. Falece à parte legitimidade e interesse na interposição de recurso visando a reserva de honorários advocatícios contratuais. (TJ-MG, Agravo de Instrumento n. 0645384-41.2016.8.13.0000, 9ª Câmara Cível, Relator: Pedro Bernardes, Julgamento em 11.04.2017) Razão disso, e considerando que o recurso envolve outras questões de interesse das partes ora Agravantes, impõe-se a inclusão do advogado subscritor da petição recursal (Willian Queiroz da Silva - OAB/AC 4084) no polo ativo do presente Agravo de Instrumento, em litisconsórcio. Quanto ao preparo, o causídico é isento quando pleiteia a execução de honorários, nos termos do art. 2º, XV, da Lei Estadual nº. 1.422/2001, in verbis. Art. 2° São isentos do pagamento de taxas judiciárias e taxas de diligência externa: [...] XV - execução, a qualquer título, de honorários advocatícios; [...] Dito isso, passo à análise das liminares vindicadas. De plano, consigno que a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal antecipada depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. No caso em análise, entretanto, não vislumbro os requisitos necessários à concessão das medidas pleiteadas. Acerca dos honorários contratuais e sucumbenciais, os artigos 22, § 4º, 23 e 24, da Lei nº. 8.906/94, assim prescrevem: Art. 22.A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4ºSe o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. [...] Art. 23.Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. [...] Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. [...] Na espécie, embora se reconheça a possibilidade de execução dehonoráriosadvocatícios contratuais nos próprios autos, o exercício de tal prerrogativa demanda o cumprimento dos requisitos insertos no artigo 22 , § 4º , da Lei n.º 8.906/1994, exigência essa que, em análise sumária dos autos, não restou observada, já que ausente o contrato escrito de honorários firmado com a parte. Nada obstante, o Acordo firmado às fls. 308/309 vai de encontro justamente às assertivas do advogado, senão vejamos: CLÁUSULA PRIMEIRA: Os honorários sucumbenciais do processo n° 07000065-49.2020.8.01.0001, serão levantados, em favor dos advogados constituídos nos autos, da seguinte forma: 1 - Os honorários sucumbênciais fixados na sentença (10%), no montante constante da p. 261 (R$ 55.855,85), serão levantados pelos patronos dos autores, em nome de Willian Queiroz da Silva, OAB/AC 4084, a ser transferido para a conta - Banco do Brasil S.A, Agência 3022-8 - Conta n° 50.413-0, acrescido da remuneração ocorrida no período; 2 - Os honorários sucumbênciais fixados no segundo grau (1%), no montante constante da p. 261 (R$ 5.58558), serão divididos em 50% entre os advogados Willian Queiroz da Silva, OAB/AC 4084 a ser transferido para a conta - Banco do Brasil S.A, Agência 3022-8 - Conta n° 50.413-0 e Renan Gomes Maldonado de Jesus, OAB/RO 5769 a ser transferido para a conta - Banco CREDISIS - 097, Agência 0005 - Conta n° 300.899-1, levantados por cada advogado, acrescido da remuneração ocorrida no período; CLÁUSULA SEGUNDA: Excluídos os honorários sucumbenciais descritos na cláusula acima, constante do deposito efetivado à p. 261, o restante será dividido, em partes iguais, entre os autores, devendo a parte dos menores ficar depositada em caderneta de poupança; CLÁUSULA TERCEIRA: Ficam ressalvados eventuais honorários contratuais dos advogados das partes, que deverão ser objeto de procedimento próprio; Nesse ponto, portanto, tenho por não demonstrada a probabilidade do direito, devendo, por ora, ser mantida a decisão a quo que determinou a restituição dos valores recebidos a maior pelo causídico, os quais vem sendo por ele reputados como "antecipação de honorários contratuais". Por sua vez, com relação ao pedido de abertura de contas judiciais para cada um dos menores, não vislumbro qualquer risco da parte Agravante em aguardar o julgamento de mérito deste recurso. O art. 17, da Lei Estadual nº. 1.422/2001, assim dispõe sobre a reversão dos depósitos judiciais ao Poder Judiciário na hipótese de inatividade: Art. 17. São receitas próprias do Poder Judiciário: [..] IX - os depósitos judiciais inativos por mais de cinco anos, após o trânsito em julgado da decisão; [...] Como se pode extrair do dispositivo acima, os valores constantes em depósito judicial só serão revertidos ao Judiciário quando não houver movimentação por mais de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão. In casu, a considerar que a sentença que extinguiu a execução foi prolatada em maio de 2021 (fl. 280) e que houveram movimentações em julho de 2021 (fls. 310/314 e 319/321) e em maio de 2022 (fls. 390 383/397), não há dúvidas de remanesce longo lapso temporal para que ocorra eventual desses valores, não havendo como se falar em periculum in mora nesse momento. Face ao exposto, indefiro as liminares vindicadas. Desnecessária a intimação da parte Agravada (Energisa Acre - Distribuidora de Energia S/A), uma vez que as questões controvertidas envolvem interesses do advogado e de seus clientes (Agravantes) somente. Inclusive, a Agravada já requereu sua exclusão do processo originário, conforme fls. 429/430. Intime-se o Ministério Público, ex vi do art. 1.019, III, do CPC. Após, redistribuam-se os autos à Relatora preventa para o feito, conforme certidão de p. 113. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 02/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 02/08/2023 |
Expedição de Certidão
1001180-30.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.353, de 02 de agosto de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 2 de agosto de 2023. |
| 31/07/2023 |
Expedição de Decisão
Magistrado apreciador: Roberto Barros Motivo: Nos termos do artigo45 §1º do Regimento Interno. |
| 31/07/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data faço a remessa do presente feito ao Gabinete do Desembargador Roberto Barros. |
| 31/07/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 31/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 31/07/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 31/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001180-30.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 31/07/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 31/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 31/07/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 0704208-57.2015.8.01.0001 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/08/2023 | Embargos de Declaração Cível (0101207-38.2023.8.01.0000) |
| 08/07/2024 | Embargos de Declaração Cível (0101552-67.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/08/2023 |
Embargos de Declaração |
| 18/09/2023 |
Parecer do MP |
| 30/10/2023 |
Manifestação |
| 09/07/2024 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/06/2024 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESCONTO DE 30% DA COTA PARTE DE CADA AUTOR. CONTRATO DE HONORÁRIOS. JUNTADA. AUSÊNCIA. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. NOME DAS PARTES MENORES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cumprimento de sentença nos mesmos autos quanto a honorários advocatícios contratuais depende da juntada do respectivo contrato de prestação de serviço, a teor do art. 22, § 4º, da Lei 8906/94, sem o qual impossibilitado o destaque de valores ao representante processual da parte litigante. 2. Incumbe aos vencedores da demanda abertura de conta bancária para o recebimento do valor resultado da condenação, não bastando alegação de dificuldades burocráticas documentais ou residência em zona rural para transferir o dever para o órgão julgador. 3. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001180-30.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 16 de abril de 2024 |