1001180-30.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700065-49.2020.8.01.0001 Rio Branco 5ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Lucas Lopes da Silva
Advogado:  Willian Queiroz da Silva  
Litis Ativo:  Willian Queiroz da Silva
Advogado:  Willian Queiroz da Silva  
Agravado:  Energisa Acre - Distribuidora de Energia
Advogado:  Décio Freire  
Advogada:  Andressa Melo de Siqueira  
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Movimentações

Data Movimento
08/04/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
08/04/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
08/04/2025 Juntada de Informações
Sem complemento
08/04/2025 Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA
04/04/2025 Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 218/223 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado em 03/04/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
24/08/2023 Embargos de Declaração Cível  (0101207-38.2023.8.01.0000)
08/07/2024 Embargos de Declaração Cível  (0101552-67.2024.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
24/08/2023 Embargos de Declaração
18/09/2023 Parecer do MP
30/10/2023 Manifestação
09/07/2024 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/06/2024 Julgado PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESCONTO DE 30% DA COTA PARTE DE CADA AUTOR. CONTRATO DE HONORÁRIOS. JUNTADA. AUSÊNCIA. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. NOME DAS PARTES MENORES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cumprimento de sentença nos mesmos autos quanto a honorários advocatícios contratuais depende da juntada do respectivo contrato de prestação de serviço, a teor do art. 22, § 4º, da Lei 8906/94, sem o qual impossibilitado o destaque de valores ao representante processual da parte litigante. 2. Incumbe aos vencedores da demanda abertura de conta bancária para o recebimento do valor resultado da condenação, não bastando alegação de dificuldades burocráticas documentais ou residência em zona rural para transferir o dever para o órgão julgador. 3. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001180-30.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 16 de abril de 2024