| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701829-62.2023.8.01.0002 | Cruzeiro do Sul | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Qualicorp Administradora de Benefícios S.A
Advogado:  Thiago Pessoa Rocha |
| Agravada: |
Juliane Sousa de Freitas Constantino
Advogada:  Krishna Cristina da Costa Santos E Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 26/11/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 26 de novembro de 2025. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário |
| 26/11/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 25/11/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 21/11/2025 |
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de outubro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente |
| 26/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 26/11/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 26 de novembro de 2025. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário |
| 26/11/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 25/11/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 21/11/2025 |
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de outubro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente |
| 03/09/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 15/08/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 13/08/2025 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Assim, mantenho, por inteiro, a decisão atacada, ao tempo em que, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 28/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10014110-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 28/07/2025 15:39 |
| 14/07/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 10/07/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes agravadas Juliane Sousa de Freitas Constantino e outros, por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial . |
| 10/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, protocolou, tempestivamente, no dia 09/07/2025, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 09/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10012477-6 Tipo da Petição: Agravo Interno Cível Data: 09/07/2025 15:02 |
| 18/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 16/06/2025 |
Recurso Especial não admitido
À luz do exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 03/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10009994-1 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 03/06/2025 13:12 |
| 03/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10009994-1 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 03/06/2025 13:12 |
| 03/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10009994-1 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 03/06/2025 13:12 |
| 27/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.785, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Juliane Sousa de Freitas Constantino. por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 417/441) interposto por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento parcial do preparo, visto que deixou de comprovar o recolhimento da taxa estadual: Recursos interpostos para Tribunais Superiores no valor de R$ 202,00 (duzentos e dois reais). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 255/306). O referido é verdade. |
| 14/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 14/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 1001294-66.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 09/05/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 09/05/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 28/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. Distribuição |
| 28/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS |
| 28/04/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
|
| 28/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 28/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 28/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 28/04/2025 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 28/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 28/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 28/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 28/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 28/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 28/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 28/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 28/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 28/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 28/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifica-se que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 10/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Qualicorp Administradora de Benefícios S.A, cadastrado sob o número 0101556-07.2024.8.01.0000. |
| 10/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10008902-3 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 08/07/2024 13:59 |
| 09/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08006210-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/07/2024 08:10 |
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/07/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 27/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 27/06/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 26/06/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO/FRAUDE. CANCELAMENTO ABRUPTO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PRESERVAÇÃO DOS CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, ressai plano de saúde coletivo contratado entre as partes em 2018, contudo,à suposta falta de documentação, em abril de 2023 adveio o cancelamento unilateral com fundamento em alegada fraude, hipótese ainda não confirmada, no aguardo de dilação probatória. 2. Embora a possibilidade de rescisão em caso de comprovada fraude, a questão em sede de cognição sumária na origem deve ser analisada sob a perspectiva do princípio da conservação dos contratos e da dignidade da pessoa humana, sobretudo em razão da prioridade absoluta de acesso à saúde pelo menor, ora Agravado, em tratamento contínuo, ademais, demonstrado o pagamento regular do contrato. 3. No aguardo da dilação probatória, maior prejuízo acarretaria aos consumidores beneficiários do plano de saúde caso mantida a suspensão dos serviços contratados, do que à empresa Agravada, que poderá cancelar novamente ao término da instrução probatória, caso demonstrado seu direito no julgamento derradeiro. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001294-66.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. |
| 01/03/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 16/10/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 16/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08006266-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 13/10/2023 13:57 |
| 21/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/09/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 21/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 21/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10008917-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 20/09/2023 21:08 |
| 01/09/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi a alteração no cadastro em cumprimento ao R. Despacho de fls. 308/313. O referido é verdade. |
| 29/08/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para retificação de cadastro, conforme Decisão, fls. 308/313. |
| 29/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 29/08/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.371, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 28/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 25/08/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo de mudança de entendimento ao final. À Gerência de Cadastro e Distribuição para retificar o nome da Pessoa Jurídica Agravante - Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. Intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1019, II, do Código de Processo Civil). Encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual (art. 93, § 1º, I e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). Intimem-se. |
| 24/08/2023 |
Expedição de Certidão
1001294-66.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.368, de 24 de agosto de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 22/08/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 22/08/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/07/2024 | Embargos de Declaração Cível (0101556-07.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/09/2023 |
Contrarazões |
| 13/10/2023 |
Parecer do MP |
| 08/07/2024 |
Juntada de Documentos |
| 09/07/2024 |
Parecer do MP |
| 03/06/2025 |
Juntada de Documentos |
| 09/07/2025 |
Agravo Interno Cível |
| 28/07/2025 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/06/2024 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO/FRAUDE. CANCELAMENTO ABRUPTO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PRESERVAÇÃO DOS CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, ressai plano de saúde coletivo contratado entre as partes em 2018, contudo,à suposta falta de documentação, em abril de 2023 adveio o cancelamento unilateral com fundamento em alegada fraude, hipótese ainda não confirmada, no aguardo de dilação probatória. 2. Embora a possibilidade de rescisão em caso de comprovada fraude, a questão em sede de cognição sumária na origem deve ser analisada sob a perspectiva do princípio da conservação dos contratos e da dignidade da pessoa humana, sobretudo em razão da prioridade absoluta de acesso à saúde pelo menor, ora Agravado, em tratamento contínuo, ademais, demonstrado o pagamento regular do contrato. 3. No aguardo da dilação probatória, maior prejuízo acarretaria aos consumidores beneficiários do plano de saúde caso mantida a suspensão dos serviços contratados, do que à empresa Agravada, que poderá cancelar novamente ao término da instrução probatória, caso demonstrado seu direito no julgamento derradeiro. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001294-66.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. |