1001294-66.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701829-62.2023.8.01.0002 Cruzeiro do Sul 1ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Qualicorp Administradora de Benefícios S.A
Advogado:  Thiago Pessoa Rocha  
Agravada:  Juliane Sousa de Freitas Constantino
Advogada:  Krishna Cristina da Costa Santos E Silva  
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Movimentações

Data Movimento
26/11/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
26/11/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 26 de novembro de 2025. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário
26/11/2025 Juntada de Informações
Sem complemento
25/11/2025 Juntada de Decisão
Sem complemento
21/11/2025 Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de outubro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
08/07/2024 Embargos de Declaração Cível  (0101556-07.2024.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
20/09/2023 Contrarazões
13/10/2023 Parecer do MP
08/07/2024 Juntada de Documentos
09/07/2024 Parecer do MP
03/06/2025 Juntada de Documentos
09/07/2025 Agravo Interno Cível
28/07/2025 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/06/2024 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO/FRAUDE. CANCELAMENTO ABRUPTO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PRESERVAÇÃO DOS CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, ressai plano de saúde coletivo contratado entre as partes em 2018, contudo,à suposta falta de documentação, em abril de 2023 adveio o cancelamento unilateral com fundamento em alegada fraude, hipótese ainda não confirmada, no aguardo de dilação probatória. 2. Embora a possibilidade de rescisão em caso de comprovada fraude, a questão em sede de cognição sumária na origem deve ser analisada sob a perspectiva do princípio da conservação dos contratos e da dignidade da pessoa humana, sobretudo em razão da prioridade absoluta de acesso à saúde pelo menor, ora Agravado, em tratamento contínuo, ademais, demonstrado o pagamento regular do contrato. 3. No aguardo da dilação probatória, maior prejuízo acarretaria aos consumidores beneficiários do plano de saúde caso mantida a suspensão dos serviços contratados, do que à empresa Agravada, que poderá cancelar novamente ao término da instrução probatória, caso demonstrado seu direito no julgamento derradeiro. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001294-66.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 22 de março de 2024.