| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0024114-16.2011.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco da Amazônia S/A
Advogado:  FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Advogado:  Marcelo Tostes de Castro Maia Advogado:  Felipe Cravo Souza |
| Agravado: |
ARNOBIO V. GOMES ME
Advogado:  Renacleyton da Silva e Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 24/10/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 24 de outubro de 2024. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário |
| 24/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 23/10/2024 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 05/08/2024 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 24/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 24/10/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 24 de outubro de 2024. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário |
| 24/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 23/10/2024 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 05/08/2024 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 19/07/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.582, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/07/2024 |
Recurso especial admitido
Com essas considerações, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 14/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico ter encerrado o prazo para apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, sem que a mesma tenha se manifestado. O referido é verdadeiro e dou fé. Rio Branco - AC, 14 de maio de 2024 José Santiago de Queiroz Neto Técnico Judiciário |
| 26/03/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.504, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/03/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida ARNOBIO V. GOMES ME por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 20/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 34/42) interposto por Banco da Amazônia S/A foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 43/44). O referido é verdade. |
| 13/03/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 13/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 1001349-17.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 12/03/2024 Relator: Des. Luís Camolez |
| 12/03/2024 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: Interposição de recurso em grau superior. Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 12/03/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 12/03/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS Certificamos a liberação nestes autos do RECURSO ESPECIAL (pp.34/44), interposto pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A. Certificamos, também, que em 28/02/2024, decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à (ao) ARNOBIO V. GOMES ME. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 20/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001836-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 20/02/2024 13:24 |
| 20/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001836-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 20/02/2024 13:24 |
| 20/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001836-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 20/02/2024 13:24 |
| 26/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 13/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Banco da Amazônia S/A, cadastrado sob o número 0101653-41.2023.8.01.0000. |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifica-se o Feriado "Tratado de Petrópolis" (Lei Estadual nº 57/1965, no dia 17 de novembro de 2023 (sexta feira), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, pp. 9 e 10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado "Proclamação da República" (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 15 de novembro de 2023 (quarta feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.416, DE 7/11/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.416, pp. 3 a 8, de 7 de novembro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 01/11/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 01/11/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 23/10/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 03/10/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 03/10/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 03/10/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 06/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 06/09/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.377, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10008237-0 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 05/09/2023 13:41 |
| 05/09/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 04/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/09/2023 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Decisão (Não Concessão de Efeito Suspensivo Ativo) Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Banco da Amazônia S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 0024114-16.2011.8.01.0001, manejada pela agravante em desfavor de Arnobio V. Gomes ME e outros, assim decidiu: "Ante o exposto, indefiro os pedidos de suspensão de CNH da parte executada, como forma de compelir o devedor ao pagamento da dívida, porquanto não houve demonstração de indícios de ocultação de patrimônio. Ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens do devedor passiveis de constrição judicial. Não havendo manifestação no prazo acima anotado, arquivem-se os autos, uma vez que já ultrapassado o prazo de 1 ano de suspensão do processo, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição, se não forem localizados bens penhoráveis(art 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 16 de agosto de 2023. Zenice Mota Cardozo Juíza de Direito." Em síntese, alega o agravante que foram tentados todos os meios comuns para a satisfação do débito, e, não sobram alternativas, exceto pelos meios atípicos de coerção. Assim, entende que deve ser reformada a decisão para que seja deferida a medida atípica para apreensão da CNH e passaporte da parte executada. Por fim, requer: seja recebido e provido o presente agravo de instrumento, conferindo-lhe o relator efeito suspensivo, ao efeito de reformar a decisão agravada, a fim de determinar a apreensão da CNH e Passaporte da parte executada, nos termos da fundamentação acima. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento e passo à análise dos requisitos para concessão do efeito suspensivo ativo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, haja vista que o agravante está a recorrer de decisão com cunho negativo. A possibilidade de concessão de tutela antecipada em recurso de agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, inciso I, do vigente Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para concessão da tutela recursal em sede de agravo de instrumento não se distinguem daqueles exigidos para a tutela de urgência. Conquanto alusivas ao Código revogado, mas de inegável atualidade, as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier corroboram a assertiva retro: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal. O mesmo se pode dizer do art. 558 do CPC, como já se ressaltou na jurisprudência. Atualmente, regula-se a tutela de urgência pelo art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Prima facie, em juízo cognitivo não exauriente, tenho que não há probabilidade do direito do agravante, como exige o art. 300 do Código de Processo Civil para fins de concessão de tutela de urgência. Explico. No caso concreto, a parte agravante afirma que após a tentativa inexitosa da busca de bens, inclusive em relação ao Sistema SNIPER, pugnou-se pela apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e Passaporte, porém tal pleito foi indeferido pelo juízo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, entende que para a adoção de medidas executivas atípicas, como a que ora se analisa (suspensão de CNH), faz-se necessário: 1) intimação prévia do devedor pelo juiz, para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; 2) decisão devidamente fundamentada, "não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15 ou mesmo a invocação de conceitos jurídicos indeterminados sem ser explicitado o motivo concreto de sua incidência na espécie (art. 489, § 1º, I e II, do CPC/15)."; 3) o esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo; 4) a existência de indícios de que o devedor possua bens aptos a satisfazer a dívida; 5) que a medida seja razoável ou proporcional. Em análise superficial, não vislumbro que houve o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto, sem prejuízo de posterior reanálise, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Em concomitância, intimem-se ainda, as partes para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Oficie-se ao juízo a quo. Após, tornem os autos conclusos. |
| 01/09/2023 |
Expedição de Certidão
1001349-17.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.374, de 1º de setembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 30/08/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 30/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001349-17.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 30/08/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 30/08/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria da Desembargadora Denise Bonfim nos autos de nº 1001790-37.2019.8.01.0000 no âmbito da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 35,§4° do Regimento Interno do TJAC. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/11/2023 | Embargos de Declaração Cível (0101653-41.2023.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/09/2023 |
Juntada de Documentos |
| 20/02/2024 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 01/11/2023 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |