Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101364-11.2023.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Licença-Prêmio
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708419-63.2020.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Embargante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Mauro Ulisses Cardoso Modesto  
Embargado:  Sebastião Aguiar da Fonseca Dias
Advogado:  Arthur Mesquita Cordeiro  
Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro  

Movimentações

Data Movimento
16/07/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
16/07/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
16/07/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
22/02/2024 Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Sebastião Aguiar da Fonseca Dias, cadastrado sob o número 0100437-11.2024.8.01.0000.
22/02/2024 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001976-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/02/2024 22:58
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
21/02/2024 Embargos de Declaração Cível  (0100437-11.2024.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
05/10/2023 Contrarazões
21/02/2024 Embargos de Declaração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
06/02/2024 Julgado "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, para corrigir a contradição apontada, e por via de consequencia, desprover o apelo, mantendo incólume a sentença do juízo singular, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)."