| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703941-41.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara de Fazenda Pública | Lois Carlos Arruda (fora de uso) | - |
| Apelante: |
Dl Comércio e Industria de Produtos Eletrônicos Ltda.
Advogada:  Fabiana Diniz Alves Advogado:  Rafael de Lacerda Campos |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Leandro Rodrigues Postigo Maia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.10004299-1 Tipo da Petição: Requerimento Data: 19/03/2026 15:30 |
| 19/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.10004299-1 Tipo da Petição: Requerimento Data: 19/03/2026 15:30 |
| 12/03/2026 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 11/03/2026 |
Expedição de Certidão
Feitos - Encaminhamento à Publicação |
| 11/03/2026 |
Expedição de Certidão
Feitos - Encaminhamento à Publicação |
| 19/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.10004299-1 Tipo da Petição: Requerimento Data: 19/03/2026 15:30 |
| 19/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.10004299-1 Tipo da Petição: Requerimento Data: 19/03/2026 15:30 |
| 12/03/2026 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 11/03/2026 |
Expedição de Certidão
Feitos - Encaminhamento à Publicação |
| 11/03/2026 |
Expedição de Certidão
Feitos - Encaminhamento à Publicação |
| 10/03/2026 |
Mero expediente
Diante disso, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, determino a intimação das recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realizem o pagamento da referida taxa recursal faltante em cada recurso, bem como juntem a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 04/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, no dia 22/10/2025, foi julgado no Supremo Tribunal Federal o Tema 1.266 (RE 1.426.271-CE), cujo Acórdão, disponibilizado no Djen de 18/12/2025, poderá ser acessado, na íntegra, por meio do link https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=793608716, com a fixação da seguinte tese: "I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício." O referido é verdade. |
| 17/12/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 16/12/2025 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO Instrução Normativa n.º 01/2011, artigo 6º Por este ato, as partes ficam intimadas da decisão proferida às páginas 745/746, com a seguinte parte dispositiva: "... Diante disso, mantenho a suspensão do presente processo, a teor do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até a publicação do paradigma, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se". . Rio Branco, 16 de dezembro de 2025. Ana Paula de Carvalho Medeiros Analista Judiciário |
| 10/12/2025 |
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral - Tema 1266
Diante disso, mantenho a suspensão do presente processo, a teor do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até a publicação do paradigma, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 28/11/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
| 28/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10022896-2 Tipo da Petição: Requerimento Data: 28/11/2025 10:24 |
| 22/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08027103-5 Tipo da Petição: Requerimento Data: 13/11/2025 09:43 |
| 11/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/11/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que tome ciência da decisão proferida às páginas 731/734. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha kl5zeq. |
| 10/11/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 04/11/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em virtude de inconsistências, o SAJ-SG não está gerando o relatório das publicações que são enviadas para o DJEN, desde o dia 28/10/25. |
| 28/10/2025 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Desse modo, estando a matéria ainda sob discussão do Supremo Tribunal Federal, determino a suspensão do presente processo, a teor do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até que decidam a questão central do Tema 1266 de Repercussão Geral, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil. Após a comunicação do julgamento dos recursos representativos, junte-se cópia do acórdão e retorne-se estes autos em conclusão. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 28 de outubro de 2025. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 09/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10019770-6 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 09/10/2025 13:35 |
| 09/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08025679-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/10/2025 13:27 |
| 27/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/09/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES. |
| 16/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial e Extraordinário (fls. 557/571 e 575/590) interposto por Izu Comercio de Eletronicos Ltda, Dl Comércio e Industria de Produtos Eletrônicos Ltda. foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento parcial do preparo, visto que deixou de comprovar o recolhimento da taxa estadual: Recursos interpostos para Tribunais Superiores no valor de R$ 202,00 (duzentos e dois reais), PARA AMBOS OS RECURSOS. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 64/80). O referido é verdade. |
| 11/09/2025 |
Juntada de Informações
|
| 11/09/2025 |
Juntada de Certidão
|
| 11/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 11/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/09/2025 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 11/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/09/2025 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 11/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/09/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Sem complemento |
| 11/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 11/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/09/2025 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 11/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/09/2025 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 11/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 11/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/09/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 11/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/09/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 11/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/09/2025 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 11/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/09/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 11/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/09/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 09/09/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0703941-41.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 03/09/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari Rio Branco-AC, 9 de setembro de 2025 Bel.ª Arianne da Silva Moncada Gerente de Distribuição autos n.º 0703941-41.2022.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à r. Decisão às fls. 594/596 , procedi à redistribuição do presente feito no âmbito do órgão competente. O referido é verdade e dou fé. |
| 03/09/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 02/09/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 02/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, faço a remessa destes autos à Subsecretaria de Distribuição para cumprimento da Decisão proferida às páginas 594/596. |
| 29/08/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 28/08/2025 |
Mero expediente
18. Diante de meu impedimento já declarado desde o dia 22/11/2024 e não havendo nenhuma providência a cargo deste Desembargador, nem mesmo a cargo da 1ª Câmara Cível, determino à Subsecretaria de Gestão de feitos que proceda à imediata desvinculação de meu nome dos presentes autos e, em seguida e com brevidade, remeta os autos à Vice-Presidência em decorrência dos Recursos Especial e Extraordinário pendentes de admissibilidade. 19. Intime-se. |
| 27/08/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 29/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10014240-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 29/07/2025 15:18 |
| 29/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10014240-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 29/07/2025 15:18 |
| 29/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10014236-7 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 29/07/2025 15:04 |
| 29/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10014236-7 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 29/07/2025 15:04 |
| 28/07/2025 |
Expedição de Certidão
0703941-41.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.827, de 28 de julho de 2027, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 22/07/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: em razão da sucessão da vaga |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifica-se que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 22/07/2024 |
Juntada de Informações
|
| 22/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08006724-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 22/07/2024 11:35 |
| 12/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Dl Comércio e Industria de Produtos Eletrônicos Ltda., cadastrado sob o número 0101549-15.2024.8.01.0000. |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/07/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/07/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 06 DE AGOSTO DE 2024_REVOLUÇÃO ACREANA |
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.568, de 1º/7/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.568, pp. 7 a 22, de 1º de julho de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 28/06/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 26/06/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL DE ICMS. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. HIGIDEZ. NORMA LOCAL: LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 304/2015. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO APÓS ABRIL DE 2022. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão de excluir a exigibilidade do DIFAL/ICMS durante todo o ano de 2022 não encontra previsão legal, pois não houve majoração de tributo com advento da Lei Complementar n.º 190/2022, somente ocorrendo a legitimação dodiferencial de alíquota pela referida norma entre outras disposições destarte, sem nada acrescer ou modificar em relação à hipótese de incidência, ou seja, sem violação alguma ao art. 150, III, 'c', da Constituição Federal. 2. Conforme a sentença atacada: "...informações prestadas pela Autoridade Coatora dão conta de que o Estado do Acre somente passou a exigir o DIFAL a partir do mês de abril de 2022, a indicar que respeitou a exigência do interstício de 90 (noventa) dias entre a publicação da lei e sua incidência, à vista da anterioridade nonagesimal.". 3. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Nos termos da tese fixada no Tema 1.093, do STF, após a EC nº 87/2015, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exige lei complementar. 2. As legislações anteriormente editadas pelos Estados, em consonância com a orientação firmada pelo STF, no Tema 1094, estavam com a sua eficácia condicionada à edição da Lei Complementar. 3. As leis estaduais que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, editadas após a EC 87/2015 são válidas, mas não produziram efeitos enquanto não foi editada a lei complementar nacional dispondo sobre o assunto. 4. Com o advento da Lei Complementar 190/2022 a lei estadual passou a ter eficácia imediata para produção de seus efeitos, mesmo porque foi editada com base em dispositivo da Constituição Federal. 5. O princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, "b", da CF/88, deve ser observado pela lei que instituiu ou aumentou o tributo que no caso é a Lei Complementar Estadual nº 304/2015 e não a Lei Complementar Federal nº 190/2022 que veicula tão somente normas gerais do tributo. 6. A compensação dos valores pagos, em tese, indevidamente, não encontra fundamento nos casos de legalidade da exação. A realização de depósitos judiciais não se aplica no rito sumário do mandado de segurança, pois demanda dilação probatória. 7. Apelo conhecido e desprovido." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0703649-56.2022.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 24/10/2023; Data de registro: 25/10/2023); e (b) "1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.287.019/DF, com repercussão geral (Tema nº 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.469, definiu que: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". 2. No bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.066/DF, o STF decidiu pelo indeferimento de medida liminar que questiona a aplicabilidade do princípio da anterioridade à Lei Complementar Federal n.º 190/2022, entendendo que a nova legislação não instituiu tributo novo, tampouco aumentou alíquota tributária, devendo ter aplicação imediata. 3. A Lei Complementar Federal n.º 190/2022 apenas regulamentou a cobrança do ICMS/DIFAL, não havendo instituição de nenhum evento que seja capaz de causar surpresa ao contribuinte, motivo pelo qual não há que se falar na incidência do princípio da anterioridade. 4. Recurso desprovido." (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0703893-82.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/10/2023; Data de registro: 11/10/2023). 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0703941-41.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 08 de abril de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 29/03/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 14/12/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 14/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08008005-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/12/2023 14:22 |
| 13/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/11/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 28/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/11/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha kl5zeq. |
| 27/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 27/11/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.428, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 23/11/2023 |
Mero expediente
Antecedendo ao exame da pretensão recursal, em vista da atuação do Ministério Público do Estado do Acre no primeiro grau de jurisdição, determino a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância. Intimem-se. |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 16/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 15/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/10/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha kl5zeq. |
| 23/10/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/10/2023 |
Expedição de Certidão
0703941-41.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.403, de 18 de outubro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 16/10/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1001292-33.2022.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/07/2024 | Embargos de Declaração Cível (0101549-15.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/12/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 22/07/2024 |
Parecer do MP |
| 29/07/2025 |
Recurso Extraordinário |
| 29/07/2025 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 09/10/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/10/2025 |
Contrarazões |
| 13/11/2025 |
Requerimento |
| 28/11/2025 |
Requerimento |
| 19/03/2026 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/06/2024 | Julgado | DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL DE ICMS. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. HIGIDEZ. NORMA LOCAL: LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 304/2015. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO APÓS ABRIL DE 2022. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão de excluir a exigibilidade do DIFAL/ICMS durante todo o ano de 2022 não encontra previsão legal, pois não houve majoração de tributo com advento da Lei Complementar n.º 190/2022, somente ocorrendo a legitimação dodiferencial de alíquota pela referida norma entre outras disposições destarte, sem nada acrescer ou modificar em relação à hipótese de incidência, ou seja, sem violação alguma ao art. 150, III, 'c', da Constituição Federal. 2. Conforme a sentença atacada: "...informações prestadas pela Autoridade Coatora dão conta de que o Estado do Acre somente passou a exigir o DIFAL a partir do mês de abril de 2022, a indicar que respeitou a exigência do interstício de 90 (noventa) dias entre a publicação da lei e sua incidência, à vista da anterioridade nonagesimal.". 3. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Nos termos da tese fixada no Tema 1.093, do STF, após a EC nº 87/2015, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exige lei complementar. 2. As legislações anteriormente editadas pelos Estados, em consonância com a orientação firmada pelo STF, no Tema 1094, estavam com a sua eficácia condicionada à edição da Lei Complementar. 3. As leis estaduais que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, editadas após a EC 87/2015 são válidas, mas não produziram efeitos enquanto não foi editada a lei complementar nacional dispondo sobre o assunto. 4. Com o advento da Lei Complementar 190/2022 a lei estadual passou a ter eficácia imediata para produção de seus efeitos, mesmo porque foi editada com base em dispositivo da Constituição Federal. 5. O princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, "b", da CF/88, deve ser observado pela lei que instituiu ou aumentou o tributo que no caso é a Lei Complementar Estadual nº 304/2015 e não a Lei Complementar Federal nº 190/2022 que veicula tão somente normas gerais do tributo. 6. A compensação dos valores pagos, em tese, indevidamente, não encontra fundamento nos casos de legalidade da exação. A realização de depósitos judiciais não se aplica no rito sumário do mandado de segurança, pois demanda dilação probatória. 7. Apelo conhecido e desprovido." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0703649-56.2022.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 24/10/2023; Data de registro: 25/10/2023); e (b) "1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.287.019/DF, com repercussão geral (Tema nº 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.469, definiu que: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". 2. No bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.066/DF, o STF decidiu pelo indeferimento de medida liminar que questiona a aplicabilidade do princípio da anterioridade à Lei Complementar Federal n.º 190/2022, entendendo que a nova legislação não instituiu tributo novo, tampouco aumentou alíquota tributária, devendo ter aplicação imediata. 3. A Lei Complementar Federal n.º 190/2022 apenas regulamentou a cobrança do ICMS/DIFAL, não havendo instituição de nenhum evento que seja capaz de causar surpresa ao contribuinte, motivo pelo qual não há que se falar na incidência do princípio da anterioridade. 4. Recurso desprovido." (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0703893-82.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/10/2023; Data de registro: 11/10/2023). 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0703941-41.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 08 de abril de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |