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| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712587-06.2023.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado:  Pedro Paulo Wendel Gasparini |
| Agravado: |
Thalysson José Melo Maciel
Advogada:  Iana de Oliveira Beiruth |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 09/07/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 09/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/07/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 09/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 126/132 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado em 05/07/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 09/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 09/07/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 09/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/07/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 09/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 126/132 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado em 05/07/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 09/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/07/2024 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 09/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/07/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 09/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, cadastrado sob o número 0100602-58.2024.8.01.0000. |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10002835-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/03/2024 18:15 |
| 01/03/2024 |
Expedição de Certidão
FERIADO - 8 DE MARÇO DE 2024 - DIA INTERNACIONAL DA MULHER |
| 01/03/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.488, de 1º/03/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.488, pp. 3 a 10, de 1º de março de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 29/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 29/02/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/02/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |
| 08/02/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 24/11/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/11/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 24/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 24/10/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.405, de 19/10/2023, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 24/10/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.408, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 20/10/2023 |
Mero expediente
Em tempo, determino a intimação da parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 18/10/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 18/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
REMESSA Ao Gabinete do Desembargador Laudivon Nogueira, Relator, a pedido. |
| 18/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 18/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/10/2023 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Posto isso, e com fulcro no art. 1.019, I, c/c 1.012, §4º, ambos do Código de Processo Civil, recebo o presente recurso em seu efeito suspensivo, devendo o juízo a quo ... OU Posto isso, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente expediente recursal. OU Posto isso, indefiro a antecipação de tutela recursal requerida. OU Posto isso, e com fulcro no art. 1.019, I, c/c 300 e 303, todos do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela recursal para.... Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Concomitantemente, notifique-se o juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Cumpridas as providências acima determinadas, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, III). OU Por não ser hipótese de intervenção obrigatória, deixo de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Fica, ainda, a parte intimada para, em 2 dias úteis, dizer se se opõe à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada e ciente de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, consoante o inciso I do §1º do art. 93 do RITJAC. Ficam, ainda, as partes intimadas para, em 2 dias úteis, dizerem se se opõem à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, o inciso I do §1º do art. 93 do RITJAC. |
| 17/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 17/10/2023 |
Expedição de Certidão
1001612-49.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.402, de 17 de outubro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 13/10/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 13/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001612-49.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 13/10/2023 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 13/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 13/10/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/03/2024 | Embargos de Declaração Cível (0100602-58.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/02/2024 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |