| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707943-06.2012.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Albuquerque Engenharia Imp. e Exp. Ltda
Advogada:  Ana Clara Souza de Sá Advogado:  Felippe Ferreira Nery Advogado:  Gilliard Nobre Rocha Advogada:  Daniela Cavalcante Soares Advogado:  João Arthur dos Santos Silveira |
| Agravado: |
Alysson Bestene Lins
Advogada:  Tatiana Karla Almeida Martins Advogada:  Jucyane Pontes de Assis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/11/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 31/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10021187-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/10/2025 13:46 |
| 31/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10021187-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/10/2025 13:46 |
| 13/10/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 09/10/2025 |
Recurso especial admitido
Sendo assim, admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. |
| 24/11/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 31/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10021187-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/10/2025 13:46 |
| 31/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10021187-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/10/2025 13:46 |
| 13/10/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 09/10/2025 |
Recurso especial admitido
Sendo assim, admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 09/09/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 1001718-11.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 29/08/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari Rio Branco-AC, 9 de setembro de 2025 Bel.ª Arianne da Silva Moncada Gerente de Distribuição autos n.º 1001718-11.2023.8.01.0000 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à r. Decisão às fls. 446/448, procedi à redistribuição do presente feito no âmbito do órgão competente. O referido é verdade e dou fé. |
| 09/09/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 29/08/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: EM CUMPRIMENTO AO R. ACÓRDÃO ÀS FLS. 454/469 Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 29/08/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 29/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certificamos, considerando o julgamento dos autos da Agravo de Instrumento n. 1001718-11.2023.8.01.0000, pelo Colegiado da Primeira Câmara Cível e, conforme determinação contida no Acórdão de fls.454-469, encaminhamos estes autos à Subsecretaria de Cadastro e Distribuição SUDIS, para as providências cabíveis. Certificamos, por fim, que em 22 de agosto de 2025 decorreu o prazo recursal do referido Acórdão. |
| 29/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL - "REVOLUÇÃO ACREANA") Certifica-se o Feriado "Revolução Acreana", no dia 6 de agosto de 2025, quarta feira (Decreto Estadual nº 11393/2024), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 29/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL "DIA DO ADVOGADO") Certifica-se o feriado - Dia do Advogado, no dia 11 de agosto de 2025, segunda feira (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 29/07/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.828 DE 29/07/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.828, pp. 03/13, de 29 de julho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 29 de julho de 2025. |
| 28/07/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 28/07/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/07/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (ART. 93, RITJAC). |
| 24/07/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 10/06/2025 |
Expedição de Certidão
1001718-11.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.795, de 10 de junho de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 06/06/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001718-11.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 06/06/2025 Relator: Des. Roberto Barros Rio Branco-AC, 6 de junho de 2025 Bel.ª Arianne da Silva Moncada Gerente de Distribuição autos n.º 1001718-11.2023.8.01.0000 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à r. Decisão às fls. 446/448, procedi à redistribuição do presente feito no âmbito do órgão julgador competente. O referido é verdade e dou fé. |
| 06/06/2025 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em cumprimento a r. decisão às fls. 446/448 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 04/06/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. Distribuição |
| 04/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que em cumprimento à decisão interlocutória de fls. 446/448, faço encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Distribuição - SUDIS. |
| 27/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/04/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027 |
| 08/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei estes autos à Gerência de Distribuição para alteração da Relatoria . |
| 26/11/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.669, e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 12/11/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Dito isso, determino o retorno dos autos à Câmara Cível competente, para que o órgão julgador reexamine o recurso anteriormente julgado, com a aplicação da sistemática dos Recursos Repetitivos (arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil), para, se assim entender, reformar o acórdão ou, se for o caso, manter o acórdão inalterado, devolvendo-se, em seguida, os autos do Recurso Especial. Publique-se e intime-se. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 12/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009107-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 11/07/2024 21:06 |
| 19/06/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.560, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Roberta Silva e Souza Lins por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os Recursos Especial (páginas 27/05/2024) interposto por Albuquerque Engenharia Imp. e Exp. Ltda. foi protocolado, tempestivamente, no dia 29/05/2024. |
| 14/06/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 14/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 1001718-11.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 12/06/2024 Relator: Des. Luís Camolez |
| 12/06/2024 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 05/06/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS Certificamos a liberação nestes autos do RECURSO ESPECIAL (pp.364/389), interposto por ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Certificamos, também, que em 29/5/2024, decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à ALYSSON BESTENE LINS e ROBERTA SILVA E SOUZA LINS. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006653-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 27/05/2024 16:25 |
| 28/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006653-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 27/05/2024 16:25 |
| 28/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006653-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 27/05/2024 16:25 |
| 28/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006653-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 27/05/2024 16:25 |
| 28/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006653-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 27/05/2024 16:25 |
| 15/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que da DECISÃO de fls.350/359, foi interposto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, cadastrado sob nº 0100079-46.2024.8.01.0000. |
| 22/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 21/12/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.445 DE 21/12/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.445, pp. 9/14, de 21 de dezembro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 21 de dezembro de 2023. |
| 20/12/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 20/12/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 19/12/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Julgamento
|
| 18/12/2023 |
Expedição de Certidão
TERMO DE REMESSA AO RELATOR(A) Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador Roberto Barros, para lavratura de acórdão. Rio Branco, 18 de dezembro de 2023. Belª Vanusa de Lima Matos Rodrigues Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão Assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 18/12/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 18/12/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
|
| 12/12/2023 |
Inclusão em Pauta
Para 18/12/2023 |
| 07/12/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.436, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão/Publicação da Pauta de Julgamento |
| 06/12/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 6ª Sessão Extraordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 18.12.2023 (segunda-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 05/12/2023 |
Mero expediente
Acolho a manifestação de fl. 333 e, com fundamento no art. 95, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento presencial, por videoconferência. Ressalte-se a postulação de sustentação oral, com amparo no art. 90, § 3º c/c o art. 92, I, do RITJAC. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 30/11/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 30/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10011494-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 29/11/2023 20:18 |
| 09/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010658-0 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 09/11/2023 13:39 |
| 07/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.416, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 06/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 06/11/2023 |
Expedição de Certidão
1001718-11.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.415, de 06 de novembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 01/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 01/11/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Não Concessão de Efeito Suspensivo) Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Albuquerque Engenharia Imp. E Exp. Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos n. 0707943-06.2012.8.01.0001, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, mantida pela decisão integrativa que enfrentou os embargos de declaração, nos seguintes termos: Por outro lado, considerando que o juízo não pode conceder mais do que a parte credora postulou, o que no caso foi R$48.456,35(quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), conforme planilha de pp. 1.407/1.408, REJEITO a impugnação de pp. 1.424/1.439, cabendo ao devedor pagar o débito descrito as pp. 1.407/1.408. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porém, por não vislumbrar qualquer situação elencada no art. 1.022 do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na decisão de pp. 1.545/1.548, os REJEITO, mantendo a mencionada decisão nos termos como lançada. A agravante sustenta "que os fatos cuja ocorrência geraram os danos ora executados, iniciaram-se em 27 de novembro de 2011, quando da queda do muro que atingiu a residência dos Exequentes, ora Agravados." Pontuam que o deferimento da recuperação judicial ocorreu em outubro de 2018, pelo juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, sendo que em junho de 2020, houve sua homologação, de modo a afirmar que os fatos são anteriores à data do pedido da Recuperação Judicial , na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, ainda que a decisão que reconheceu sua liquidez e exigibilidade tenha sido prolatada após tal solicitação. Assere que o Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que o crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação deve ser incluído no respectivo plano, entendimento fixado pela tese 1051, de modo a submissão do crédito deve ser analisada a data do fato gerador e não do trânsito em julgado da sentença. Discorre acerca da necessidade de extinção do cumprimento de sentença, aduzindo fatos anteriores ao plano de recuperação, e para corroborar sua tese, encarta jurisprudência pátria. Assevera que somente o juízo universal da recuperação judicial cabe perpetrar medidas constritivas sobre o patrimônio da empresa, o qual dispõe de amplo conhecimento acerca da situação financeira da empresa devedora, e torna a repisar que o crédito relativo à indenização por danos morais e materiais se submete aos efeitos da recuperação judicial, a serem pagos em conformidade com o plano de recuperação judicial, em sendo assim a extinção da execução é medida que se impõe. Obtempera que ainda que o credor não habitado anteriormente ao Plano de Recuperação, e opte por realizar a habilitação tardia, o crédito se submete aos efeitos deste, devendo ser pago de acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano, o que inclui a novação do crédito a teor do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, bem como ao limite disposto no seu art. 9º, II, relativo à atualização do crédito. Ao discorrer sobre a impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente/agravado suscita que não apresentou a respectiva memória de cálculo que comprove o valor executado, aduzindo, inclusive que a atualização deve ser realizada até a data do pedido de recuperação, qual seja, 11.10.2018. Enfatiza estarem presentes os requisitos aptos à concessão do efeito suspensivo, salientando que uma julgada improcedente a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença e o valor a ser pago fora do plano de recuperação, será determinado a qualquer tempo o bloqueio nas contas da agravante, em manifesta afronta ao regular prosseguimento do plano de recuperação e risco de lesão aos demais credores. Ao final, requer: a) Liminarmente, atribuir EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, de modo que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso; b) No mérito, REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, para que seja EXTINTO o cumprimento de sentença dos autos de n. 0707943-06.2012.8.01.0001, atualizado o crédito exequendo no limite disposto no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, sendo determinado ao Exequente/Agravado que promovam, junto ao Administrador Judicial ou ao Juízo da Recuperação Judicial, sua habilitação, para que seja incluído seu crédito na relação de credores, para que seja pago em conformidade com as disposições do Plano de Recuperação Judicial, visto que este é submetido aos seus efeitos, não havendo que se falar em constrição de bens ou valores nas contas da Executada/Agravada; c) Subsidiariamente, caso seja determinado o prosseguimento do feito, que abstenha o Juízo de origem de realizar qualquer ato de constrição patrimonial em desfavor da Executada/Agravante, ante a patente ilegitimidade daquele Juízo para determinar ou manter medidas de constrição ao patrimônio da Requerida, ante o noticiado deferimento da sua Recuperação Judicial; d) Que seja o feito chamando a ordem para correção do cálculo do crédito exequendo para R$ 47.033,46 (quarenta e sete mil e trinta e três reais e quarenta e seis centavos), conforme memória de cálculo em anexo, atualizado em conformidade com a Lei n. 11.101/05 e em atenção ao deferimento da gratuidade judiciária em benefício da Executada; e) Que seja o crédito da presente execução seja pago em conformidade com as disposições do Plano de Recuperação Judicial, visto que este é submetido aos seus efeitos, não havendo que se falar em constrição de bens ou valores nas contas da Executada; f) Na eventualidade de esta Colenda Câmara permitir que o credor opte por não promover a habilitação tardia, deve ser fixado ao credor aguarde o encerramento da Recuperação Judicial e promova prosseguimento individual da execução, sujeitando-se às condições estabelecidas no Plano de Recuperação, nos termos dos artigos 59 e 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. É o relatório. Decido. Prima facie, conheço do Agravo de Instrumento, eis presentes os requisitos de admissibilidade: o recurso é cabível, há interesse recursal e a parte é legítima, e ainda está devidamente representada. Quanto aos requisitos extrínsecos, o recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo recursal. Quanto ao pedido liminar, consigno que o vindicado efeito suspensivo depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a a relevância fático-jurídica da pretensão deduzida em juízo e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse talante, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios sólidos o bastante para revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Em cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos aptos a ensejar o deferimento da liminar. Explico. Em que pese as narrativas da agravante, tem-se que a liquidez do crédito se revela no momento do seu reconhecimento, ou seja, pela sentença exequenda. Ademais, a habilitação tardia, não presume subsunção do credor, a priori, aos termos da novação, tampouco à limitação de atualização expressa no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, como ressaltado pelo Juízo a quo em seu decisum. Ademais disso, ao que parece, já houve o encerramento da recuperação judicial, não havendo que falar em inclusão de crédito no plano, se este já fora cumprido. Trago excerto do decisum que corrobora esta assertiva: [...] Inicialmente, importa destacar que em sentença proferida no dia 14/07/2022, nos autos de n. 0711668-90.2018.8.01.0001, da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC (colacionada no presente feito as pp. 1.543/1.544) foi encerrada a recuperação judicial do grupo econômico Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda, sendo possível eventual penhora de bens da executada sem consulta ao juízo da recuperação. [...] Deste modo, não há que se falar em extinção do cumprimento de sentença, haja vista que houve o encerramento da recuperação judicial, não merecendo prosperar as alegações do impugnante em tal sentido. Razão disso, sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião do mérito, indefiro o vindicado efeito suspensivo. Cientifique-se o juízo a quo acerca desta decisão (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015). Intime-se os Agravados, por intermédio dos advogados constituídos, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em concomitância, intimem-se ainda, as partes, para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Após, conclusos. Publique-se. |
| 31/10/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 31/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001718-11.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 31/10/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 31/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 31/10/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria do Desembargador Luís Camolez nos autos nº. 1001812-32.2018.8.01.0000 no âmbito da Primeira Câmra Cível nos termos do artigo 35,§4° do Regimento Interno do TJAC. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/01/2024 | Embargos de Declaração Cível (0100079-46.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/11/2023 |
Sustentação Oral |
| 29/11/2023 |
Contrarazões |
| 27/05/2024 |
Recurso Especial |
| 11/07/2024 |
Contrarazões |
| 31/10/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Elcio Mendes |
| 3º | Lois Arruda |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/12/2023 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 28/07/2025 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (ART. 93, RITJAC). |