Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101603-15.2023.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Assistência Judiciária Gratuita
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0004563-40.2017.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Embargante:  Miguel Andel Coscia
Advogado:  Nadir Auxiliadora de Lima Sales  
Advogado:  Thales Rocha Bordignon  
Embargada:  MARILDA DE ALMEIDA JUNQUEIRA FRANCO
Advogado:  Alessandro Callil de Castro  
Advogado:  João Paulo de Sousa Oliveira  

Movimentações

Data Movimento
12/03/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
12/03/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 12 de março de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
12/03/2024 Expedição de Certidão
CERTIDÃO/ARQUIVAMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS À SUPERIOR INSTÂNCIA/ARQUIVAMENTO Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos, tendo sido realizada a cópia integral dos presentes Embargos de Declaração Cível 0101603-15.2023.8.01.0000, para os autos principais de Agravo de Instrumento nº 1000667-62.2023.8.01.0000, em razão da interposição de Recurso Especial.
28/02/2024 Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência
28/02/2024 Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * .
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
29/11/2023 Contrarazões
31/01/2024 Recurso Especial
31/01/2024 Requerimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
11/12/2023 Julgado "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)."