| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700681-38.2022.8.01.0006 | Acrelândia | Vara Única - Cível | - | - |
| Agravante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Harlem Moreira de Sousa |
| Agravada: |
Maria Eduarda Cavalcante de Almeida
D. Pública:  Ariela Lima Andrade |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 04/07/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 04/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/07/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 04/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 63/67 - do Agravo Regimental/Interno, transitou em julgado em 02/07/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 04/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 04/07/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 04/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/07/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 04/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 63/67 - do Agravo Regimental/Interno, transitou em julgado em 02/07/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 04/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/07/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 04/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/07/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 04/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/07/2024 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 04/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/07/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 04/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/07/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 04/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/07/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 04/07/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 20/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 20/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de arquivamento_processos originários do TJAC_ Portaria n. 2473_2024 |
| 13/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 13/05/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.535, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/05/2024 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Decisão Interlocutória Feito encaminhado ao gabinete para correção do código da movimentação no SAJ, em razão da determinação da Presidência nos eventos ns.º 1631708 e 1670317 dos autos SEI n.º 0007933-20.2023.8.01.0000. Procedo à inserção da movimentação n.º 272 nestes autos, de modo a regularizar a contagem dos respectivos prazos. À Secretaria para aguardo do julgamento do recurso pendente. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 03/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 10/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024. O referido é verdade e dou fé. |
| 10/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Estado do Acre, cadastrado sob o número 0100062-10.2024.8.01.0000. |
| 13/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10012076-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/12/2023 16:01 |
| 30/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/11/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre e ao Estado do Acre, atuante no juízo de direito de Acrelândia/Vara Única - Cível, para que tomem ciência do(a) despacho/decisão retro. |
| 28/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 28/11/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.429, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 25/11/2023 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20230000009183, com 4 folhas. |
| 24/11/2023 |
Negado seguimento ao recurso
Decisão Monocrática Estado do Acre interpôs agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acrelândia, que deferiu pedido de antecipação de tutela e determinou o fornecimento de fraldas tamanho XXG infantil, 120 unidades por mês, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Aduz que a obrigação de fornecer fraldas é da Assistência Social, pois os insumos pleiteados são registrados pela ANVISA como produto de higiene pessoal descartável (cosmético), conforme Portaria nº 1.480. Assim, por não se tratar de medicamento servente a evitar danos à saúde ou perigo de vida, o referido item não está incluído nas listas de dispensação do Ministério da Saúde, que foram estruturadas para atender à coletividade conforme as suas necessidades e a disponibilidade orçamentária. Enfatiza que se deve atribuir ao município a responsabilidade para a distribuição de fraldas descartáveis. Argumenta que a multa imposta é indadequada e ineficiente para o fim proposto. Arremata que em se tratadando da Fazenda Pública, flagrante é a desnecessidade e a desarrazoabilidade da cominação de astreintes. Obtempera que os fatos e argumentos veiculados evidenciam a probabilidade de reforma da decisão interlocutória proferida, uma vez que ela concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, deixando de observar as circunstâncias do caso concreto e a atribuição de cada ente federativo no Sistema Único de Saúde - SUS. Ao fim, propugna pelo provimento do agravo de instrumento a fim de reformar a decisão, nos termos da fundamentação supra. É o relatório. A perlustrar os autos, verifico que a pretexto de impugnar a decisão prolatada a fl. 41 dos autos principais, em 18 de setembro de 2023, o Estado do Acre está em verdade impugnando decisão anterior, prolatada em 19.10.2022 (fls. 21/23 dos autos principais), a qual determinou a obrigação de fazer descrita nas razões recursais. O Estado do Acre, ora Agravante, foi intimado desta decisão em 7.3.2023 (autos principais fl. 30), ao passo que o presente agravo foi interposto em 21.11.2023. Desta forma, resulta patente que o presente recurso é intempestivo, tendo em vista que a questão já foi decidida em decisão prolatada em outubro de 2022, sobre a qual não houve a interposição de agravo de instrumento, de modo que o recurso é intempestivo e a questão está preclusa. Registro que a decisão cuja impugnação o Estado do Acre aduz estar realizando, prolatada em 18.9.2023 (fl. 41 da origem), trata única e simplesmente de reforço das obrigações que já foram determinadas no ano de 2022, de modo que sua prolação não reabriu o prazo de recurso em relação à questão do fornecimento de fraudas pelo Agravante. Não tendo a parte agravante interposto recurso em face da decisão que primeiro decidiu a obrigação de fazer em questão, resulta ocorrente a preclusão temporal, não mais cabendo a impugnação do referido provimento. Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr.: A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é inércia que implica preclusão (art. 223, CPC/2015). Para a doutrina majoritária, é reconhecido como fenômeno decorrente do desrespeito pelas partes dos prazos próprios preclusivos. Ocorre, por exemplo, quando a parte não oferece contestação ou recurso no prazo legal. No mesmo diapasão é a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o pedido de reconsideração, diante da ausência de previsão legal, não importa suspensão do prazo de interposição de recursos cabíveis, tampouco impedindo a ocorrência de preclusão temporal. Cito arestos sobre o tema: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. - O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - Agravo não conhecido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. AFIRMADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECEDENTES. (...). 2. O acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior quando não conheceu do agravo de instrumento lá interposto por intempestividade, pois o pedido de reconsideração não interrompeu o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. Inafastável a incidência da Súmula nº 83 do STJ. (...) 5. Agravo regimental improvido. Sobre o tema, o artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil preceitua que "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". O referido prazo para recorrer deve ser contado em dias úteis, excluindo-se os feriados, fins de semana e os dias em que não houver expediente forense. O termo a quo é o primeiro dia útil subsequente à data da intimação, ao passo que o termo ad quem recai no 15º (décimo quinto) dia útil. Assim, claro e evidente que o presente recurso é manifestamente intempestivo, porquanto embora o agravante aponte argumentos a impugnar a decisão mais recente, esta em verdade repete os termos da anterior, quais sejam a cominação de multa diária e a determinação do fornecimento das fraldas. Desta forma, o provimento implicaria na reforma não só do conteúdo desta decisão recorrida, mas ainda daquela encoberta pela preclusão temporal. Posto isso, aplico à espécie o art. 932, III, do Código de Processo Civil e nego seguimento ao presente recurso. Deixo de aplicar o art. 932, paragrafo único, do mesmo diploma, considerando que o vício da intempestividade é insanável. Intimem-se. |
| 24/11/2023 |
Expedição de Certidão
1001863-67.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.427, de 24 de novembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 22/11/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 22/11/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001863-67.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Acrelândia Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 22/11/2023 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 22/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 22/11/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/01/2024 | Agravo Interno Cível (0100062-10.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/12/2023 |
Manifestação |
| Não há julgamentos para este processo. |