| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701894-31.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Feliciano Silva de Freitas
Advogado:  Adalberto Lucas Lemos Santos |
| Agravado: |
Centro Fluente Luz Universal Wilson Carneiro de Souza - CEFLUWCS
Advogado:  Jose Henrique Alexandre de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 19/08/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 19 de agosto de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 19/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/08/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 19/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 75/86 - do Agravo Regimental/Interno, transitou em julgado em 15/08/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 19/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 19/08/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 19 de agosto de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 19/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/08/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 19/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 75/86 - do Agravo Regimental/Interno, transitou em julgado em 15/08/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 19/08/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/08/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/08/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/08/2024 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 19/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/08/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/08/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/08/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 19/08/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/08/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/08/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 20/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 20/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedemos ao arquivamento deste feito, no âmbito do Segundo Grau (Portaria da Presidência 2473/2024. |
| 05/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Feliciano Silva de Freitas, cadastrado sob o número 0100278-68.2024.8.01.0000. |
| 10/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024. O referido é verdade e dou fé. |
| 21/12/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.445, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/12/2023 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20230000010742, com 7 folhas. |
| 19/12/2023 |
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal)
Decisão Monocrática PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DECIDIDA EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Feliciano Silva de Freitas em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco às fls. 467/468 dos autos da Ação Demarcatória de nº 0701894-31.2021.8.01.0001. Narra o Agravante que o Agravado, que é centro religioso, ajuizou Ação de Demarcação de Terras, desejando cercar as suas terras, alegando que o Agravante vem impedindo, de maneira agressiva, seus membros de congregar. Afirma que foi prolatada decisão que obriga o Agravante a permitir a passagem de pessoas estranhas pelas suas terras, sem nenhum controle de quem está entrando, gerando desconforto e sensação de insegurança em sua família. Relata que, em algumas situações, os transeuntes abusam do direito ao tirar fotos e fazer filmagens do terreno do Agravante, muitas vezes adentrando ao local em horário noturno, em momento de descanso. Sustenta que a passagem e o seu objetivo não fazem o menor sentido. Primeiro, em razão da localização geográfica do terreno do Agravante, que fica à frente do centro religioso. Segundo, porque no local onde os membros adentram, não há plantio de Santo Daime ali que justifique a presença ou a passagem da parte agravada. Destaca, em paralelo, que há inúmeros documentos oficiais, dois deles do IMAC e outro do INCRA, declarando explicitamente que não possuem qualquer autorização para o manejo, uso e transporte da planta do Santo Daime, de maneira que, se o fazem, agem com ilicitude. Entende, assim, inexistir qualquer necessidade de passagem e trânsito do Agravado dentro das terras do Agravante. Com vistas à concessão do efeito suspensivo, afirma que o perigo de lesão grave e de difícil reparação vem representado na presença de pessoas desconhecidas e outras, desafetas, do Agravante em seu terreno, pondo em risco a segurança dos resistentes. Ao final, formulou os seguintes pedidos: "1- O conhecimento do presente recurso e o deferimento do pedido liminar de efeito suspensivo, negando-se a passagem pelas terras, assim como retirada da multa por desobediência, inaudita autera pars, até que a prolação da decisão; e 2- O conhecimento do presente recurso e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão interlocutória atacada e determinar que não haja passagem e o trânsito pelas terras do agravante, assim como a retirada da multa por descumprimento e seus aumentos, diante do perigo que passam e pela completa ausência de lastro fático que o permita" Com a petição do Agravo vieram os documentos de fls. 09/35. É o relatório. Decido. De plano, observo que o presente Agravo de Instrumento não atende a um dos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade do recurso, pois carece sua interposição de tempestividade. A pretensão contida neste recurso manifesta resistência à decisão judicial que proibiu o ora Agravante de praticar qualquer ato impeditivo de passagem da parte Autora/Agravada por meio do acesso que leva ao local onde é realizado o cultivo da matéria prima do "santo daime". Sucede que a referida questão foi objeto de deliberação pelo juízo a quo em decisão diversa e anterior àquela apontada como agravada neste recurso, visto que a tutela contra a qual agora se insurge o recorrente foi concedida na decisão de fls. 61/62, dos autos originários, disponibilizada no DJe em 28/05/2021 (fl. 63), com ciência pelo Agravante no dia 26/06/2021 (fl. 91). Senão, vejamos o seu teor: "Recebo a emenda da inicial de pp. 51/52. Trata-se de ação demarcatória com pedido de tutela antecipada de urgência de expedição de mandado de manutenção na posse. A ação demarcatória possui natureza petitória e por esta razão a concessão de tutela provisória de urgência dependente da presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Analisando os autos, constato que embora o requerente postule em sede de tutela de urgência manutenção na posse do imóvel, pretende em verdade apenas a servidão de passagem, a fim de garantir seu acesso aos fundos da Comunidade da Igreja, através de ramal situado próximo a residência do requerido - afirmando que seu direito de passagem vem sendo tolhido pelo demandado. Dessa forma, considerando demonstrada a probabilidade do direito da parte autora através dos documentos de pp. 53/60, bem como fotografias e boletim de ocorrência de pp. 43/48 e, o perigo da demora, face a necessidade de acesso ao local para a continuidade das atividades de culto religioso da parte autora, defiro em parte a medida vindicada para determinar à parte requerida que se abstenha, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, de praticar qualquer ato que impeça o acesso da parte autora aos fundos do imóvel, local onde ocorre o cultivo da matéria prima do "santo daime", propiciando a passagem da parte autora pelo ramal que se localiza próximo ao seu imóvel. Fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento desta decisão, com limitação de 30 vezes. Intimar as partes da presente decisão. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar." [destaquei] Por sua vez, o presente Agravo reporta-se à decisão de fl. 467/468 dos autos principais, proferida em 21/11/2023, com intimação pessoal do ora Agravante em 29/11/2023 (fl. 478), a qual, na verdade, sopesando o descumprimento reiterado da medida liminar por parte do Réu/Agravante, determinou a expedição de Mandado de Revigoramento da Liminar, aparelhado em providências dotadas de maior coercibilidade e sob pena de sanção mais intensa, conforme se vê a seguir: "Trata-se novamente de comunicação de descumprimento da liminar, concedida na decisão de pp. 61/62, a qual determinou obrigação de não fazer, qual seja: "se abster, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, de praticar qualquer ato que impeça o acesso da parte autora aos fundos do imóvel, local onde ocorre o cultivo da matéria prima do "santo daime", propiciando a passagem da parte autora pelo ramal que se localiza próximo ao seu imóvel." Considerando que a multa, originalmente arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) ocorrências, se mostrou insuficiente cominatória para atendimento da ordem, através da decisão de p. 193, foi majorada para R$ 1.000,00 (um mil reais), com o mesmo limite de ocorrências, além do deferimento da autorização para auxílio de força policial. Através da petição de pp. 451/454, a parte autora pleitea nova majoração da multa, o que entendo ser desarrazoado, à medida em que já deferido o uso de força policial para o efetivo cumprimento da ordem. Entretanto, determino a expedição de Mandado de Revigoramento da Liminar a ser cumprido por 02 (dois) Oficiais de Justiça, acompanhados de força policial para acompanharem e delimitarem o acesso da parte autora aos fundos, conforme a liminar concedida, acima reproduzida. Constar do mandado ainda que o descumprimento à ordem judicial configura ato atentatório à dignidade da justiça, o que pode gerar multa de até 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, e §§ 1º e 2º, do CPC. Na diligência, a força policial deverá atuar em número suficiente e adotarem as cautelas necessárias ao cumprimento da medida deferida, sem excessos, valorizando o diálogo e o bom senso e, em caso de alguma resistência, prender em flagrante pelo crime de desobediência (CP, art. 330). Dê-se vista ao Ministério Público, em atenção ao item "c" do pedido de p. 454. Entendendo a parte autora pela execução da multa arbitrada, deverá promover o cumprimento provisório da decisão, em autos apartados, observando o disposto nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de p. 450, mantenho a audiência de instrução designada, ante a ausência de comprovação da prévia intimação da Defensoria Pública. Intimar. Nesse contexto, afigura-se evidente a intempestividade do presente Agravo de Instrumento, porquanto não interposto no prazo recursal correlato, instaurado com a intimação da decisão de fls. 61/62. Aplicável à espécie, portanto, os termos do art. 507 do CPC, segundo o qual é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO ANTERIOR. QUESTÃO APRECIADA. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. ATO PROCESSUAL SUPERVENIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. Nos estritos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito operou-se a preclusão.2. As matérias já decidas e não impugnadas tempestivamente no transcurso das fases processuais submetem-se aos efeitos da preclusão. 3. O Código de Processo Civil prevê o prazo de quinze dias úteis para a interposição de agravo de instrumento. Diante do escoamento do referido prazo, sem o devido manejo da via recursal adequada, ocorre a preclusão temporal. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-DF 07061286220198070000 DF 0706128-62.2019.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 26/09/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE REITERA DECISÃO ANTERIOR - PRECLUSÃO TEMPORAL. Se o ato recorrido apenas reiterou o que foi restou decidido anteriormente, e ultrapassado o prazo recursal de quinze dias úteis, não se conhece do agravo de instrumento interposto, diante da preclusão. (TJ-MG - AI: 10000190334425001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data de Publicação: 13/11/2019) EMENTA - PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INSURGÊNCIA EM FACE DE CONTEÚDO DECISÓRIO RELATIVO À FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRESENTE EM DECISÃO ANTERIOR CUJO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ HAVIA SE ENCERRADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não pode ser conhecido agravo de instrumento em face de conteúdo decisório presente em decisão anterior à agravada, cujo prazo para interposição de agravo de instrumento já se encerrou, eis que presente a ocorrência de preclusão temporal ao caso. 2. Agravo de instrumento não conhecido, por ausência de pressuposto de tempestividade, na forma do art. 932, III /CPC. (TJ-PR - AI: 00437093520218160000 Guarapuava 0043709-35.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 11/08/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2021) Por derradeiro, impõe enfatizar que a intempestividade, por se tratar de vício insanável, torna inaplicável a regra contida no parágrafo único, do art. 932, do CPC, podendo, assim, o Relator inadmitir o recurso dotado de tal deficiência sem a necessidade de se intimar previamente a parte para "sanar o vício ou complementar a documentação exigível". Na mesma linha de entendimento, Daniel Amorim Assumpção Neves disserta que: "[...] o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade for corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC. Pelo exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso, ante a sua manifesta intempestividade. Custas pelo recorrente, suspensas em razão da gratuidade da justiça deferida pelo juízo a quo (fl. 146). Publique-se. Intime-se. |
| 19/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 15/12/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 15/12/2023 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em cumprimento a r. decisão às fls. 37 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 13/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10012090-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 13/12/2023 00:05 |
| 13/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10012090-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 13/12/2023 00:05 |
| 12/12/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 11/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 11/12/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.437, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/12/2023 |
Expedição de Certidão
1001943-31.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.436, de 07 de dezembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 06/12/2023 |
Mero expediente
Destarte, julgo-me impedida para processar e julgar o presente recurso, a teor do art. 144, III, § 3º, do Código de Processo Civil e, determino o retorno dos autos à Gerência de Cadastro e Distribuição para redistribuição, observada compensação em momento oportuno. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 05/12/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 05/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001943-31.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 05/12/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 05/12/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/02/2024 | Agravo Interno Cível (0100278-68.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/12/2023 |
Manifestação |
| Não há julgamentos para este processo. |