| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708685-79.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Embargante: |
UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado:  Josiane do Couto Spada Advogado:  Mauricio Vicente Spada Advogado:  Eduardo Luiz Spada |
| Embargada: |
Maria Dalzenira Silva de França
Advogada:  Bruna Emelly Ferreira França |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 16/04/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de abril de 2024. Cristiane Alvarenga Oliveira Técnico Judiciário |
| 16/04/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática proferida às páginas 22/24, no dia 15/04/2024. |
| 20/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 20/03/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.500, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 16/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 16/04/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de abril de 2024. Cristiane Alvarenga Oliveira Técnico Judiciário |
| 16/04/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática proferida às páginas 22/24, no dia 15/04/2024. |
| 20/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 20/03/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.500, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/03/2024 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20240000002093, com 3 folhas. |
| 19/03/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 18/03/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Decisão Monocrática EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO. JULGAMENTO. HIPÓTESES DO ART. 932, IV, DO CPC. AUSENTES. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. Trata-se de embargos de declaração interposto por Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. alegando omissão na decisão monocrática proferida às pp.369/378, que negou provimento ao recurso que havia interposto. Em síntese, alega a embargante omissão no decisum, alegando que não restou indicado na fundamentação o artigo no qual se baseia para o julgamento monocrático, eis que acontece em casos excepcionais, cujo rol do art. 932, IV, é taxativo. Afirma "a Decisão monocrática foi na contramão do TEMA e do Art. 932, do CPC, pois decidiu de forma contrária aos precedentes com repercussão geral por meio de decisão monocrática, quando deveria seguir o rito normal de julgamento da apelação e submeter o caso a apreciação colegiada." Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão com atribuição de efeitos infringentes. É o sucinto relatório. Decido. Indubitável que o Código de Processo Civil de 2015 traz em seu art. 1.022 que a interposição dos embargos declaratórios visa suprir omissão, acerca de ponto sobre o qual o tribunal deveria se pronunciar, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, bem como para sanar erro material, eis sua literalidade: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Desse modo, sabe-se que dentre os pressupostos objetivos do recurso, há a motivação. As razões expressas no recurso devem ser sólidas, aptas para que novo julgamento seja realizado, aduzindo Humberto Theodoro Júnior acerca de tal pressuposto: "É que sem explicitar os motivos da impugnação, o Tribunal não tem sobre o que decidir e a parte contrária não terá de que se defender. Por isso é que todo pedido, seja inicial, seja recursal, é sempre apreciado, discutido e solucionado a partir da causa de pedir (isto é, de sua motivação)." (in Curso de Direito Processual Civil, 50. ed., 2009, Forense, p. 571) Pois bem, a irresignação do embargante merece guarida, mormente quando, em cotejo ao dispositivo invocado, o julgamento monocrático proferido às pp. 369/378, não se subsumiu a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, IV, do Código de Processo Civil. Razão disso, acolho os embargos de declaração, e por conseguinte revogo o decisum objurgado de pp. 369/378, para que o feito seja submetido a julgamento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal. Após, façam conclusos os autos da apelação cível n. 0708685-79.2022.8.01.0001 para prosseguimento da tramitação e posterior julgamento pelo colegiado. Publique-se. |
| 26/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10002129-1 Tipo da Petição: Manifestação Data: 23/02/2024 17:42 |
| 30/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 29/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000418-4 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 19/01/2024 15:59 |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 29/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10012461-8 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 28/12/2023 05:45 |
| 25/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, foi constatado que os presentes embargos de declaração estavam sem órgão cadastrado, até a presente data. Sem finalização, quanto ao órgão, por falha do sistema, os autos permaneceram no "limbo", quando deveriam ter sido alocado no Fluxo Digital - Cadastro e Distribuição -Processo/Recebidos da Secretaria [Dig]. Certifico, outrossim que, encaminhei este processo ao fluxo correto, para regular tramitação. |
| 25/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 16/12/2023. |
| 25/01/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 25/01/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101875-09.2023.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 25/01/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 25/01/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 18/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/12/2023 |
Contrarazões |
| 19/01/2024 |
Contrarazões |
| 23/02/2024 |
Manifestação |
| Não há julgamentos para este processo. |