Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100208-51.2024.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Dano ao Erário
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0800264-59.2014.8.01.0011 Sena Madureira Vara Cível Ivete Tabalipa -

Partes do Processo

Embargante:  Dirley Nascimento de Oliveira
Advogado:  Márcio Correia Vasconcelos  
Embargado:  Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Thalles Ferreira Costa 
  Mais

Movimentações

Data Movimento
15/04/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
15/04/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
14/04/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA
14/04/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA
14/01/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifica-se que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
05/08/2024 Embargos de Declaração Cível  (0101704-18.2024.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
01/03/2024 Manifestação
07/03/2024 Parecer do MP
19/04/2024 Parecer do MP
12/08/2024 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/07/2024 Julgado PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVAS NOVAS. JUNTADA. INDEFERIMENTO. OBSCURIDADE E OMISSÃO AFASTADAS. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE. 1. Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, incabível a utilização dos Embargos de Declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida ante a discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado. 2. O Órgão Julgador de segunda instância, em nosso sistema processual, não está obrigado a examinar todos os argumentos ou fundamentos legais invocados pelo recorrente, se já encontrou, em algum deles ou em outros dispositivos, motivação suficiente para sustentar as conclusões a que chegou. Omissão afastada. 3. Quando a pretensão não trata de hipótese de contradição, mas, de erro material que não enseja alteração da conclusão, não se concebe efeito infringente aos declaratórios 4. Embargos de Declaração providos, em parte, para afastar a hipótese de erro material, em atribuição de efeito infringente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100208-51.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte os Embargos de Declaração, para afastar a hipótese de erro material, em atribuição de efeito infringente, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 15 de julho de 2024.