| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800264-59.2014.8.01.0011 | Sena Madureira | Vara Cível | Ivete Tabalipa | - |
| Embargante: |
Dirley Nascimento de Oliveira
Advogado:  Márcio Correia Vasconcelos |
| Embargado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Thalles Ferreira Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifica-se que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 15/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifica-se que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 12/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08007579-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/08/2024 12:23 |
| 07/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Dirley Nascimento de Oliveira, cadastrado sob o número 0101704-18.2024.8.01.0000. |
| 01/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/08/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 31/07/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifica-se que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 06 de setembro de 2024 (sexta-feira), em razão do Feriado Estadual - Dia da Amazônia transferido do dia 05 de setembro (Lei Estadual nº 2.126/2009 c/c Lei Estadual nº 243/1968), conforme disposto na Portaria nº 32/2024 que institui o Calendário de 2024 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.452, às páginas 29/31, de 05 de janeiro de 2024. É verdade. |
| 30/07/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 06 DE AGOSTO DE 2024_REVOLUÇÃO ACREANA |
| 30/07/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.589 DE 30/07/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.589, pp. 9/8, de 30 de julho de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 30 de julho de 2024. |
| 29/07/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 29/07/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/07/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVAS NOVAS. JUNTADA. INDEFERIMENTO. OBSCURIDADE E OMISSÃO AFASTADAS. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE. 1. Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, incabível a utilização dos Embargos de Declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida ante a discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado. 2. O Órgão Julgador de segunda instância, em nosso sistema processual, não está obrigado a examinar todos os argumentos ou fundamentos legais invocados pelo recorrente, se já encontrou, em algum deles ou em outros dispositivos, motivação suficiente para sustentar as conclusões a que chegou. Omissão afastada. 3. Quando a pretensão não trata de hipótese de contradição, mas, de erro material que não enseja alteração da conclusão, não se concebe efeito infringente aos declaratórios 4. Embargos de Declaração providos, em parte, para afastar a hipótese de erro material, em atribuição de efeito infringente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100208-51.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte os Embargos de Declaração, para afastar a hipótese de erro material, em atribuição de efeito infringente, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 15 de julho de 2024. |
| 26/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 22/04/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 22/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08003458-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/04/2024 15:05 |
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/04/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente contrarrazões, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 02/04/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 02/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 01/04/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
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| 19/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 19/03/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.499, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/03/2024 |
Mero expediente
Tendo em vista que eventual acolhimento dos embargos de declaração acarretará efeito modificativo do julgado, determino a intimação da parte embargada para contrarrazões, no prazo de cinco dias, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, findo o prazo, com ou sem resposta, à conclusão para julgamento. Antecedendo a intimação da parte adversa, determino à Gerência de Cadastro e Distribuição retificação para fazer constar como Embargado unicamente o Ministério Público do Estado do Acre. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 15 de março de 2024 |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 14/03/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 13/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08001627-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 07/03/2024 17:19 |
| 01/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10002447-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 01/03/2024 10:58 |
| 22/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/02/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Sena Madureira/Vara Cível, para que, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 21/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 29/01/2024. |
| 02/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 01/02/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/02/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100208-51.2024.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Sena Madureira Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 31/01/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 01/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, foram protocoladas algumas peças nos autos principais, 0800264-59.2014.8.01.0011, fls. 1773/2164, que não puderam ser copiadas. |
| 31/01/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 30/01/2024 |
Distribuído por Dependência
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| 30/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/08/2024 | Embargos de Declaração Cível (0101704-18.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/03/2024 |
Manifestação |
| 07/03/2024 |
Parecer do MP |
| 19/04/2024 |
Parecer do MP |
| 12/08/2024 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/07/2024 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVAS NOVAS. JUNTADA. INDEFERIMENTO. OBSCURIDADE E OMISSÃO AFASTADAS. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE. 1. Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, incabível a utilização dos Embargos de Declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida ante a discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado. 2. O Órgão Julgador de segunda instância, em nosso sistema processual, não está obrigado a examinar todos os argumentos ou fundamentos legais invocados pelo recorrente, se já encontrou, em algum deles ou em outros dispositivos, motivação suficiente para sustentar as conclusões a que chegou. Omissão afastada. 3. Quando a pretensão não trata de hipótese de contradição, mas, de erro material que não enseja alteração da conclusão, não se concebe efeito infringente aos declaratórios 4. Embargos de Declaração providos, em parte, para afastar a hipótese de erro material, em atribuição de efeito infringente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100208-51.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte os Embargos de Declaração, para afastar a hipótese de erro material, em atribuição de efeito infringente, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 15 de julho de 2024. |