| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0029930-23.2004.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Laudivon de Oliveira Nogueira | - |
| Embargante: |
BANCO SISTEMA S/A
Advogado:  EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA Advogado:  Arthur Spina Altomani Advogado:  Matheus Stabile Cardoso Advogada:  Caroline Silva de Oliveira |
| Embargado: |
Locabem - Locadora de Automóveis Ltda
Advogada:  Fabiola Aguiar Rangel Advogado:  Marcos Rangel da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 30/04/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico que, no dia 18/04/2024, transcorreu o prazo sem impugnação a decisão proferida às páginas 32/34. |
| 25/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 25/03/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.503, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/03/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 30/04/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico que, no dia 18/04/2024, transcorreu o prazo sem impugnação a decisão proferida às páginas 32/34. |
| 25/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 25/03/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.503, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/03/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 22/03/2024 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20240000002296, com 3 folhas. |
| 21/03/2024 |
Negado seguimento ao recurso
Decisão Monocrática EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Sistema S.A em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante (autos 00299-0-23.2004.8.01.0001), consoante os termos seguintes: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por versar a lide sobre cobrança, por meio de monitória, de dívida embasada em cédula de crédito prescrito (nota promissória de fls. 09) cujo prazo prescricional, nos termos do art. 206, §5, I, c/c o art. 2.028, ambos do CC, é de 05 (cinco) anos, como bem explanado na sentença proferida na fase de conhecimento (fls. 134/138), tem-se que o prazo de prescrição intercorrente, na espécie, é de 05 (cinco) anos (igual ao prazo prescricional da ação); 2. Tendo sido suspenso o processo em 03/11/2017, por 1 (um) ano, sem que tenha havido, nesse período, indicação de bem à penhora pelo exequente/apelante, a fluência do prazo quinquenal da prescrição intercorrente teve início em 04/11/2018 (um ano após a suspensão) e se findou em 04/11/2023; 3. Configurada a prescrição intercorrente na espécie, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a sentença apelada; 4. Recurso desprovido. De plano, impõe-se chamar o feito à ordem para reconhecer a impossibilidade de conhecimento do recurso, em virtude do instituto da preclusão. Com efeito, operou-se, no presente caso, a preclusão consumativa para a parte, haja vista que, contra o mesmo acórdão, o Banco Sistema S.A já havia protocolizado os Embargos de Declaração registrado sob o nº 0100223-20.20221.8.01.0000. Dessarte, a ocorrência da preclusão impõe, neste caso, o não conhecimento dos presentes aclaratórios, ante a impossibilidade de se interpor contra uma mesma decisão dois ou mais recursos, consoante se extrai do princípio da unicidade recursal. Nesse sentido, a iterativa jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.2. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1337609 SP 2012/0165018-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) (grifei) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNICIDADE RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível conhecer dos segundos embargos declaratórios opostos pela mesma parte contra o acórdão impugnado, em razão da preclusão consumativa e da unicidade recursal. 2. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir-se o mérito das questões já decididas pela Corte, não estando o magistrado vinculado à fundamentação trazida pelas partes para a solução da controvérsia. 3. Embargos de declaração de e-STJ fls. 298-306 não conhecidos. Embargos de declaração de e-STJ fls. 285-288 rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 39867 CE 2012/0267158-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2015)(grifei) Pelo exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, nego seguimento aos presentes embargos de declaração, ante a preclusão verificada na espécie. Intime-se. Após, proceda-se a baixa no SAJ. Cumpra-se. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 29/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 29/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 30/01/2024. |
| 09/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001410-4 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 08/02/2024 08:51 |
| 07/02/2024 |
Expedição de Certidão
0100252-70.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.474, de 07 de fevereiro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 06/02/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/02/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100252-70.2024.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 05/02/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 05/02/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 02/02/2024 |
Distribuído por Dependência
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/02/2024 |
Contrarazões |
| Não há julgamentos para este processo. |