| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800299-61.2018.8.01.0081 | Infância e Juventude de Rio Branco | 2º Vara da Infância e da Juventude | - | - |
| Agravante: |
Município de Rio Branco
Proc. Município: Kelmy de Araújo Lima |
| Agravado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Ricardo Coelho de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2026 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 17/03/2026 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 17/03/2026 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 17/03/2026 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 17/03/2026 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 17/03/2026 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 17/03/2026 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 17/03/2026 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 17/03/2026 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 17/03/2026 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 17/03/2026 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 17/03/2026 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 17/03/2026 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 17/03/2026 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 17/03/2026 |
Petição
Sem complemento |
| 03/03/2026 |
Juntada de Informações
|
| 03/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.08002146-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 03/03/2026 10:04 |
| 27/02/2026 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 27/02/2026 |
Expedição de Mandado
INTIMAR o (a) destinatário (a) ou quem suas vezes fizer para ciência do acórdão (págs. 239/251), lavrado nos autos do processo em epígrafe. |
| 12/02/2026 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Kátia Rejane de Araújo Rodrigues Manifestação sem parecer exarado |
| 12/02/2026 |
Juntada de Informações
|
| 12/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.08001528-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/02/2026 22:50 |
| 09/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/02/2026 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 26/01/2026 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estaduais - Carnaval e quarta-feira de Cinzas) |
| 26/01/2026 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS - 22/01/2026 - DIA DO CATÓLICO e 23/01/2026 - DIA DO EVANGÉLICO) |
| 21/01/2026 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.943 DE 21/01/2026) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.943, pp. 1/17, de 21 de janeiro de 2026, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 21 de janeiro de 2026. |
| 18/12/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CF. TEMA 698 DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Rio Branco contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema nº 339 da repercussão geral (AI 791.292 QO-RG). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve equívoco no reconhecimento da coisa julgada como óbice ao recurso extraordinário e se é aplicável ao caso o Tema nº 339 da repercussão geral, que trata do dever de fundamentação; (ii) saber se houve violação ao art. 93, IX, da CF e prequestionamento dos arts. 48, II, e 167, I e § 3º, da Constituição Federal; e (iii) a incidência da Súmula 279/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme o art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, compete à Presidência ou Vice-Presidência dos tribunais de origem negar seguimento a recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. As questões constitucionais que o recorrente pretende discutir no recurso extraordinário deveriam ter sido suscitadas no momento processual adequado, quando do julgamento da apelação que confirmou a sentença de mérito (27/04/2021, transitada em julgado em 29/06/2021). Passados mais de três anos do trânsito em julgado, com o Município permanecendo inerte quanto ao cumprimento da obrigação, não pode pretender rediscutir questões definitivamente decididas e acobertadas pela coisa julgada material. O Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791.292 QO-RG) estabelece que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. O Tribunal de origem consignou expressamente que as matérias foram devidamente enfrentadas no julgamento do feito na origem, não havendo violação ao dever de fundamentação. As alegações do recorrente demandariam o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). O acórdão harmoniza-se com o Tema nº 698 do STF (RE 684.612), que reconhece a legitimidade da intervenção judicial para determinar o cumprimento de políticas públicas relacionadas a direitos fundamentais, especialmente quando demonstrada omissão ou deficiência estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: arts. 48, II; 93, IX; 167, I e § 3º. Código de Processo Civil: arts. 1.030, I, "a" e "b"; 1.040, I. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ-e de 12.8.2010. STF, RE 684.612 (Tema 698 da Repercussão Geral). STF, RE 1538359 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 10.6.2025. STF, Súmula 279. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Julgamento
|
| 17/12/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1000213-48.2024.8.01.0000. R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Regina Ferrari, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 17/12/2025 |
Expedição de Certidão
DECIDE O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMETO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 17/12/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
|
| 17/12/2025 |
Mérito
DECIDE O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMETO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 15/12/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o processo nº 1000213-48.2024.8.01.0000 foi incluido na pauta de julgamento da 30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional, designada para o dia 17.12.2025, quarta-feira, às 9:00 horas. O referido é verdade. Rio Branco, 15 de dezembro de 2025. |
| 15/12/2025 |
Para Julgamento
Para 17/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Pedido de inclusão
Inclua-se em pauta de julgamento presencial. |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 26/11/2025 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, encaminho os presentes autos ao gabinete da Desembargadora Regina Ferrari, Relatora. |
| 25/11/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 25/11/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Tribunal Pleno Jurisdicional Processo: 1000213-48.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Infância e Juventude de Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 19/11/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari Rio Branco-AC, 25 de novembro de 2025 Bel.ª Arianne da Silva Moncada Gerente de Distribuição autos n.º 1000213-48.2024.8.01.0000 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à r. Decisão às fls. 230, procedi à redistribuição do presente feito no âmbito do órgão julgador competente, à Desembargadora Regina Ferrari - Vice-Presidente. O referido é verdade e dou fé. |
| 24/11/2025 |
Expedição de Certidão
1000213-48.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.906, de 24 de novembro de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos de acordo com os artigos 32, e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - TJAC ". |
| 19/11/2025 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em cumprimento ao r. despacho às fls. 230 Órgão Julgador: 3 - Tribunal Pleno Jurisdicional Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 10/11/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. Distribuição |
| 10/11/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 06/11/2025 |
Mero expediente
Trata-se de Agravo Interno (pp. 210/218) interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (pp. 190/198). Da análise das razões recursais, a princípio, a parte recorrente não demonstrou fundamentação diversa a ensejar juízo de retratação. Dito isso, determino a redistribuição por prevenção do feito no âmbito do Tribunal Pleno Jurisdicional a esta Vice-Presidência a teor dos arts. 286, I, e 1.021, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, e do art. 350, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intimem-se. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 31/10/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Ubirajara Braga de Albuquerque Manifestação sem parecer exarado |
| 31/10/2025 |
Juntada de Certidão
|
| 31/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08026754-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/10/2025 16:44 |
| 10/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/09/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que apresente contrarrazões ao recurso interposto. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 30/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Agravante, Município de Rio Branco, interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 24/09/2025 |
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
|
| 24/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10018694-1 Tipo da Petição: Agravo Interno Cível Data: 24/09/2025 10:48 |
| 28/08/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 28/08/2025 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 26/08/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 22/08/2025 |
Recurso Especial não admitido
Com essas considerações, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 22/08/2025 |
Negado seguimento a Recurso
À luz do exposto, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b" do Código de Processo Civil. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 28/07/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Ubirajara Braga de Albuquerque Manifestação sem parecer exarado |
| 28/07/2025 |
Juntada de Certidão
|
| 28/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08022657-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 28/07/2025 16:00 |
| 28/07/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Ubirajara Braga de Albuquerque Manifestação sem parecer exarado |
| 28/07/2025 |
Juntada de Certidão
|
| 28/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08022656-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 28/07/2025 15:59 |
| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/05/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Acre para que apresente contrarrazões ao Recurso Interposto. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 28/05/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o Recurso Especial e Extraordinário (fls. 68/85 e 96/106) interposto por Município de Rio Branco foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente é isenta do recolhimento preparo, nos termos do artigo, 2º, inciso I, da Lei 1.422/2001 e artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizado pelo artigo 3º, da Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. O referido é verdade. Rio Branco-Acre, 28 de maio de 2025. Bel°. José Santiago de Queiroz Neto Técnico Judiciário |
| 21/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 1000213-48.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Infância e Juventude de Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 16/05/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 21/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 16/05/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 15/05/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. Distribuição |
| 15/05/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS |
| 15/05/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
|
| 15/05/2025 |
Juntada de Informações
|
| 15/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006799-3 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 15/04/2025 23:11 |
| 16/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006799-3 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 15/04/2025 23:11 |
| 16/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006797-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 15/04/2025 23:07 |
| 16/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006797-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 15/04/2025 23:07 |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifica-se que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 07/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Município de Rio Branco, cadastrado sob o número 0102543-43.2024.8.01.0000. |
| 01/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08010708-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/10/2024 13:27 |
| 30/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/10/2024 |
Expedição de Certidão
CE R T I D Ã O Feriado Nacional - Dia da Consciência Negra 20 de novembro de 2024 |
| 18/10/2024 |
Expedição de Certidão
CE R T I D Ã O Feriado Nacional - Proclamação da República 15 de novembro de 2024 |
| 18/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/10/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 18/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/10/2024 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Agravo de Instrumento) |
| 15/10/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO ESTADUAL - DIA DO SERVIDOR PÚBLICO) |
| 15/10/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.642, de 15/10/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.642, pp. 5 a 12, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 14/10/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 14/10/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 10/10/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc. à Gerência de Feitos Judiciais |
| 08/10/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
|
| 09/09/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 05/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08005137-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/06/2024 12:53 |
| 21/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/05/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 08/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08004100-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/05/2024 13:15 |
| 06/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 13/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 13/03/2024 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 12/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/03/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ministério Público do Estado do Acre, por intimada para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC, bem como para oferecer contrarrazões, no prazo legal. |
| 16/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 16/02/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.478, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/02/2024 |
Não Concedida a Medida Liminar
Desse modo, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente expediente recursal. Determino a intimação do agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Notifique-se o juízo singular a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Sequencialmente, encaminhe-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, para oferecimento de parecer no prazo legal. Ficam as partes recorrentes intimadas para, em 2 (dois) dias úteis, dizerem se se opõem à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, consoante o artigo 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intimem-se. |
| 08/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 08/02/2024 |
Expedição de Certidão
1000213-48.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.475, de 08 de fevereiro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 06/02/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 06/02/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000213-48.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Infância e Juventude de Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 06/02/2024 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 06/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 06/02/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria do Desembargador Luís Camolez nos autos de nº 1000283-41.2019.8.01.0000 no âmbito da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 35,§4° do Regimento Interno do TJAC. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/11/2024 | Embargos de Declaração Cível (0102543-43.2024.8.01.0000) |
| 24/09/2025 | Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário (0101799-14.2025.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/05/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/06/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 31/10/2024 |
Parecer do MP |
| 15/04/2025 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 15/04/2025 |
Recurso Extraordinário |
| 28/07/2025 |
Parecer do MP |
| 28/07/2025 |
Parecer do MP |
| 24/09/2025 |
Agravo Interno Cível |
| 31/10/2025 |
Parecer do MP |
| 12/02/2026 |
Parecer do MP |
| 03/03/2026 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Regina Ferrari |
| 2º | Júnior Alberto |
| 3º | Elcio Mendes |
| 4º | Luís Camolez |
| 5º | Nonato Maia |
| 6º | Lois Arruda |
| 7º | Laudivon Nogueira |
| 8º | Samoel Evangelista |
| 9º | Roberto Barros |
| 10º | Denise Bonfim |
| 11º | Francisco Djalma |
| 12º | Waldirene Cordeiro |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/12/2025 | Julgado | DECIDE O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMETO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 08/10/2024 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |