| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701815-47.2024.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | - | - |
| Agravante: |
GENERAL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
Advogado:  LUIS ALBERTO HUNGARO |
| Agravado: |
Francisco Alves de Souza Neto
Proc. Estado:  Luís Cabral Morais |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/03/2026 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 13/02/2026 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 11/02/2026 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Sendo assim, MANTENHO, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 06/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.10001782-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 06/02/2026 13:43 |
| 13/03/2026 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 13/02/2026 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 11/02/2026 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Sendo assim, MANTENHO, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 06/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.10001782-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 06/02/2026 13:43 |
| 08/01/2026 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 02/01/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte General Participações e Serviços de Construção Civil LTDA. por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao recurso interposto. |
| 02/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Agravada, Estado do Acre interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 23/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10024560-3 Tipo da Petição: Agravo Interno Cível Data: 23/12/2025 12:17 |
| 29/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/11/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que tome ciência da decisão proferida às páginas 436/442. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha pfkij4. |
| 19/11/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 18/11/2025 |
Recurso Especial não admitido
À luz do exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intimem-se. |
| 05/11/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 05/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10021421-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 05/11/2025 08:48 |
| 16/10/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 15/10/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida General Participações e Serviços de Construção Civil LTDA. por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao recurso interposto. |
| 15/10/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 407/420) interposto por ESTADO DO ACRE foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente é isenta do recolhimento preparo, nos termos do artigo, 2º, inciso I, da Lei 1.422/2001 e artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizado pelo artigo 3º, da Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. O referido é verdade. Rio Branco-Acre, 15 de outubro de 2025. Manuela Mesquita Souza Assessora |
| 09/10/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 09/10/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 1000377-13.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 02/10/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 02/10/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 01/10/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 01/10/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - RECURSO -TRIBUNAIS SUPERIORES |
| 23/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10018608-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 23/09/2025 10:54 |
| 23/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/08/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 13/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia da Amazônia" (Lei Estadual nº 243/1968), no dia 5 de setembro de 2025, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 13/08/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.837 DE 13/08/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.837, pp. 01/20, de 13 de agosto de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 13 de agosto de 2025. |
| 12/08/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 12/08/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 12/08/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 12/08/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 12/08/2025 |
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
|
| 12/08/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NEGAR ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 08/08/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 23/05/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, por parte dos demais embargados. |
| 05/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.769, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10007645-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 30/04/2025 09:03 |
| 29/04/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Agravada Dacor Sports Ltda, por intimada para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 29/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte Dacor Sports LTDA, conforme informações do SAJ-PG. |
| 24/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.764, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/04/2025 |
Mero expediente
Despacho Considerando o caráter infringente dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Acre às fls. 334 e seguintes, intime-se a parte Embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ex vi do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, retornem conclusos. |
| 19/03/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 19/03/2025 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, à vista da oposição de Embargos de Declaração pelo Estado do Acre (EDcl 1, pp. 334/349) e (EDcl 2, pp. 350/365), procedemos a conclusão destes autos ao Gabinete do(a) eminente Des(ª). Roberto Barros, Relator(a). |
| 04/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO_CARNAVAL E CINZAS_2025 |
| 04/03/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico) |
| 04/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos. |
| 03/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001625-6 Tipo da Petição: Requerimento Data: 03/02/2025 12:35 |
| 03/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001625-6 Tipo da Petição: Requerimento Data: 03/02/2025 12:35 |
| 03/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001614-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/02/2025 11:49 |
| 03/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08014409-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/02/2025 11:42 |
| 21/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/12/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 11/12/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.6780, de 11/12/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.6780, pp. 5 a 27, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 10/12/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 10/12/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 06/12/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 04/12/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 29/08/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 13/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/08/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente MANIFESTAÇÃO, no prazo de 5 (cinco) dias. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha pfkij4. |
| 02/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010125-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 01/08/2024 16:20 |
| 29/07/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.588, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/07/2024 |
Mero expediente
Despacho Diante da informação prestada pela empresa Dacor Sports Ltda em Contrarrazões de fls. 153/163 e anexos de fls. 164/301, no sentido de que o objeto licitado já foi 99% executado pela empresa, e, considerando ainda que a ordem de serviço de fl. 235, cotejado o prazo de execução nela indicado, aponta para a efetiva conclusão dos serviços contratados, intime-se a Agravante e a Autoridade Agravada, essa por meio do respectivo órgão de representação judicial, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os fatos acima, bem como sobre eventual perda do objeto deste recurso. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. |
| 23/05/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 14/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006056-4 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 13/05/2024 11:11 |
| 14/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006056-4 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 13/05/2024 11:11 |
| 14/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006056-4 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 13/05/2024 11:11 |
| 14/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006056-4 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 13/05/2024 11:11 |
| 14/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006056-4 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 13/05/2024 11:11 |
| 14/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006056-4 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 13/05/2024 11:11 |
| 14/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006056-4 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 13/05/2024 11:11 |
| 14/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006056-4 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 13/05/2024 11:11 |
| 14/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006056-4 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 13/05/2024 11:11 |
| 14/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006056-4 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 13/05/2024 11:11 |
| 14/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006056-4 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 13/05/2024 11:11 |
| 14/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006056-4 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 13/05/2024 11:11 |
| 14/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006056-4 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 13/05/2024 11:11 |
| 14/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006056-4 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 13/05/2024 11:11 |
| 14/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006056-4 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 13/05/2024 11:11 |
| 14/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006056-4 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 13/05/2024 11:11 |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 13/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
REMESSA Ao Gabinete do Desembargador Roberto Barros, Relator, tendo em vista a juntada da petição, fls. 149/151. |
| 03/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10005563-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 02/05/2024 13:58 |
| 03/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10005563-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 02/05/2024 13:58 |
| 22/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte Estado do Acre, conforme requerido às páginas 115/130. |
| 18/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004862-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/04/2024 16:15 |
| 18/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08003401-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/04/2024 16:10 |
| 17/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Estado do Acre , cadastrado sob o número 0100915-19.2024.8.01.0000. |
| 06/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/03/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES, bem como, para no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha pfkij4. |
| 26/03/2024 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 14/03/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. à Gerência de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 14/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 14/03/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 14/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos à Gerência de Distribuição, para retificação da parte agravada, conforme informado na peça inicial. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 11/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte GENERAL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., cadastrado sob o número 0100583-52.2024.8.01.0000. |
| 11/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10002786-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/03/2024 11:32 |
| 11/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 11/03/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.493, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 07/03/2024 |
Concedida a Medida Liminar
Decisão Interlocutória (Concessão de liminar) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por General Participações e Serviços de Construção Civil Ltda em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que, nos autos do Mandado de Segurança de nº. 0701815-47.2024.8.01.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado no Writ, nos termos seguintes: "Para a concessão da liminar em mandado de segurança, necessário o preenchimentodos requisitos elencados no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09, ou seja, o fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. O ato impugnado que se aponta acoimado de ilegalidade se materializa na habilitação da empresa aqui litisconsorte passiva, Dacor Sports Ltda, classificada e habilitada para Pregão Eletrônico Registro de Preços nº 446/2023, para aquisição e instalação de assentos esportivos individual, destinados a atender o estádio Arena da Floresta, visto que não atendeu às especificações técnicas constantes do Termo de Referência e, ainda, que a documentação deveriam ser anexadas juntamente à proposta de preço. Com a nova lei de licitações temos que ponderar e equilibrar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório de forma a impedir que a Administração entronize formalismos exacerbados em detrimento do interesse público, situação que a autoridade coatora soube equilibrar com maestria. Neste sentido, em que pese o princípio da vinculação ao edital, deve-se sopesá-lo junto aos demais princípios que disciplinam as contratações públicas, especificamente o que versa sobre os objetivos fundamentais das licitações, que é a procura pela proposta mais vantajosa ao interesse público. O formalismo moderado em licitações é um princípio que tem sido reconhecido pela jurisprudência brasileira. Ele busca equilibrar a necessidade de cumprir as formalidades do processo licitatório com a flexibilidade para corrigir falhas ao longo desse processo, sem prejudicar o interesse público. Vejamos a jurisprudência atual: Apelação Cível. Mandado de Segurança. Licitação. Menor preço. Desclassificação de empresa. Formalismo excessivo. Possibilidade de correção. Prevalência do interesse público. Recurso não provido. 1 - Conforme entendimento do STJ: "A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta" (STJ: MS n. 5.869/DF. 2 - A jurisprudência pátria tem prestigiado o princípio do formalismo moderado, garantindo a possibilidade de correção de falhas ao longo do processo licitatório, sem desmerecer o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tratando-se apenas de uma solução em caso de conflito de princípios, em prol do interesse público. (TJ-RO - AC: 70193258320198220001 RO 7019325-83.2019.822.0001, Data de Julgamento: 15/10/2021) Feitas estas considerações e observados os princípios que regem as licitações públicas indefiro a tutela requerida, não vislumbrando qualquer ilegalidade na habilitação da empresa Dacor Sports Ltda, visto que cumpriu as exigências técnicas previstas no Edital, em seu item 12.3.4, relativos à qualificação técnica, inclusive estando de acordo com as normas ABNT NBR 13230, conforme estabelecido no Edital de Licitação (Relatório Técnico p. 121). Determino a notificação das autoridades impetradas do conteúdo da petição inicial para que prestem as informações que entenderem necessárias dentro do prazo de dez dias, dando-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Na sequência, cite-se a empresa Dacor Sports Ltda para que venha a responder a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Após, abra-se vista ao Ministério Público para que apresente parecer, no prazo de que trata o art. 12 da lei 12.016/2009. Intimem-se. Cumpra-se." Narra a Agravante que impetrou Mandado de Segurança contra o ato que habilitou ilegalmente a empresa Dacor Sports Ltda no Pregão Eletrônico nº 446/2023, diante da apresentação intempestiva dos laudos comprobatórios de adequação às normas técnicas da ABNT e da própria inexistência de laudo que ateste a compatibilidade dos produtos à norma ABNT NBR 13230:2008, conforme exigência do item 05 do Termo de Referência. Descreve que, em pedido liminar, a Agravante fundamentou que o prosseguimento dos atos procedimentais licitatórios, com a manutenção da habilitação ilegal de participante que descumpriu os requisitos editalícios, culminará na supressão do seu direito líquido e certo, tendo destacado, ainda, o risco de ineficácia do provimento final, caso a segurança somente seja concedida com a sentença, após a assinatura de contrato e o início da execução do objeto contratado. Que, no entanto, o pleito restou indeferido, desconsiderando a decisão agravada os argumentos e a ampla comprovação do direito da Agravante, bem como o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida liminar. Aduz que, conforme expôs na Inicial, o Agravado disponibilizou campo de inclusão de anexo para que as empresas participantes no Item 02 incluíssem o Laudo referente à ABNT, solicitando ainda que as empresas participantes do Item 01 encaminhassem a documentação por e-mail. Entretanto, conforme apresentado em sede de esclarecimentos, os laudos comprobatórios relacionados às Normas Técnicas ABNT deveriam ser anexados juntamente com a proposta de preços. Evoca que, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, preza-se pela legalidade dos atos no âmbito da licitação, ou seja, pelo atendimento e obediência das regras estabelecidas no Edital, garantindo a condução do certame pautada pelo Edital e, consequentemente, o tratamento isonômico entre os participantes. Que, no entanto, ao diligenciar a entrega intempestiva dos laudos pelos licitantes, o Agravado viola os termos editalícios e impede o tratamento isonômico entre os licitantes. Defende que, em interpretação do art. 43, §3º da Lei nº 8.666/93, aliado ao interesse público e à finalidade da contratação, não deverá ser permitida a juntada posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente na proposta. Que, em caso de discordância com os requisitos do objeto, da proposta e de habilitação, as empresas deveriam ter impugnado o Edital em momento oportuno e, não tendo feito, a exclusão das licitantes que não apresentaram os laudos é a medida necessária. Frisa ainda que, ao contrário do que concluiu a decisão agravada, não se trata de rigorismo formal no processo, mas tão somente o respeito à legalidade (art. 41 da Lei nº 8.666/93) e a observância das regras previstas no próprio Edital, objetivando a igualdade de condições entre as empresas participantes. Assere que a decisão de habilitação não apresentou fundamento para realização das diligências, mas tão somente oportunizou o envio dos documentos via sistema e e-mail, sem nem sequer considerar os termos recursais apresentados pela Agravante. Que, assim, resta incontroverso que, tanto a empresa Dacor Sports, quanto as demais empresas que deixaram de apresentar o laudo comprobatório do atendimento às Normas Técnicas ABNT junto às propostas devem ser imediatamente desclassificadas do certame, comportando reforma a decisão agravada para deferimento da medida liminar pleiteada, ante a demonstração de violação ao direto líquido e certo da Agravante, em afronta ao art. 43, §3º da Lei nº 8.666/93 e aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Paralelamente, assenta que, além da ilegalidade na realização de diligência para apresentação de laudos que deveriam constar anexos às propostas, a empresa declarada vencedora não apresentou em diligência documentos capazes de satisfazer as normativas da ABNT, conforme exigência do item 05 do Termo de Referência. Sustenta que, conforme descrição do aludido item, consta como requisito técnico a obrigatoriedade de comprovação por meio de ensaios realizados por laboratórios capacitados, que atenda aos seguintes critérios: (i) ABNT NBR 15925:2011, com selo INMETRO e (ii) certificado de conformidade, com símbolo dereciclagem de acordo com a ABNT NBT 13230. Que, ao verificar os Laudos fornecidos pela empresa Dacor Sports Ltda em diligência para o Item 01 do certame, denota-se que foram apresentados quatro relatórios técnicos, porém, em análise ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Fabinject (CNPJ nº 56.416.990/0001-44), constata-se que a empresa não possui sequer enquadramento para realização de laudos, ensaios e análises técnicas, mas somente para a fabricação de artefatos de plástico e de metal (podendo inclusive fabricar o produto objeto do Laudo em questão), tratando-se de empresa incapacitada para análise pretendida. Que, assim, a Fabinject não atende ao requisito do Edital de enquadramento como laboratório capacitado, razão por que os laudos emitidos por esta empresa não podem ser considerados, nem mesmo a título de complementação. Além disso, os Relatórios de Ensaios mencionados sequer estão assinados pelo profissional responsável pela análise, o que impossibilita a verificação da veracidade e autenticidade dos documentos. Não obstante, afirma que, para além da emissão de laudo por empresa não capacitada para tanto (atividade não enquadrada no seu escopo), a participante Dacor Sports não comprovou o atendimento à ABNT NBR 13230 em nenhum dos documentos fornecidos intempestivamente, mesmo naqueles apresentados por laboratório devidamente capacitado. Que, a despeito da argumentação apresentada na decisão agravada, de que todas as normas ABNT foram atestadas pelo Relatório Técnico nº 2/2024/SEE, retira-se do documento técnico que os laudos apresentados pelas empresas Falcão Bauer e Fabinject atestam tão somente as condições físicas exigidas pela ABNT NBR 15925:2011, mas nada informam sobre a observância da norma ABNT 13230:2008, sendo omisso, portanto, o aludido relatório. Com vistas à concessão do pedido liminar, afirma estarem presentes os requisitos da medida, sendo o fumus boni iuris evidenciado pela demonstração do descumprimento dos requisitos técnicos pela empresa Dacor Sports Ltda, consoante documentação apresentada nos autos, enquanto o periculum in mora se evidencia no fato de que, a qualquer momento, poderá ser efetivada a contratação definitiva da empresa ilegalmente habilitada e classificada no certame, bem como iniciada a execução do objeto contratado. Ao final, formulou os seguintes pedidos: "a) Liminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal, para o fim de determinar a suspensão de todos os atos relacionados ao Pregão nº 446/2023 - Estado do Acre, principalmente de eventual contrato administrativo resultante da licitação pública, até o julgamento definitivo do presente agravo; b) Ao final, o provimento integral do presente agravo, confirmando-se a tutela recursal concedida, com a reforma da r. Decisão proferida e a concessão da medida liminar e seus efeitos até o julgamento definitivo da demanda." Com a petição do Agravo vieram dos documentos de fls. 23/91. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, preparado (fls. 23/25) e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Sem embargo, passo à análise da liminar vindicada. De plano, consigno que a concessão da antecipação da tutela recursal depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Do que se extrai até o presente momento dos autos é que os documentos de habilitação, inclusive aqueles relativos aos ensaios para demonstração de conformidade com as normas ABNT exigidas pelo Edital (itens 7.1, 12.3.4, "c", do instrumento convocatório, c/c item 5 do Termo de Referência - fls. 30/56 dos autos originários) deveriam ser apresentados juntamente com a proposta e não em sede de diligência no curso da licitação, procedimento esse autorizado somente quando necessário para esclarecer ou complementar a instrução, vedada, no entanto, a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta, nos termos do art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93. Essa compressão, diga-se, é corroborada pela resposta ao pedido de esclarecimento prestada pelo Pregoeiro à fl. 73 dos autos principais. Nada obstante, verifico também que os ensaios laboratoriais apresentados pela licitante habilitada Dacor Sports Ltda (fls. 99/120 e 122/140 do mandamus), embora demonstrem o atendimento da norma ABNT NBR 15925:2011, nada versam sobre o atendimento da norma ABNT NBR 13230:2008, igualmente exigida no certame para fins de qualificação técnica das empresas participantes, conforme item 12.3.4, "c", do Edital, c/c item 5 do Termo de Referência. Esse cenário aponta, em princípio, para a inobservância das regras editalícias, não podendo ser considerado, a priori, formalismo exagerado a imposição do cumprimento estrito de tais diretrizes pelas licitantes, notadamente por se estar tratando de documentação essencial à habilitação. No mesmo sentido, a propósito: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TERCEIRIZADO - HABILITAÇÃO DE EMPRESA EM LICITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM EDITAL QUANTO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL SOBRE A HABILITAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO EM EDITAL - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. O mandado de segurança é a ação cabível para proteger direito líquido e certo que está a sofrer lesão ou ameaça de lesão, portanto a via é adequada à pretensão da impetrante, sem prejuízo do que será decidido no mérito. Não é necessário o esgotamento da via administrativa para a impetração de mandado de segurança que visa assegurar direito líquido e certo do impetrante, sendo patente o interesse processual da parte autora. A licitação é um procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, objetivando a celebração de contrato, sendo que no processo licitatório é necessário a observância de diversos princípios, dentre eles o da vinculação ao instrumento convocatório, que aduz que uma vez estabelecidas as regras do certame, elas devem ser cumpridas, em seus exatos termos. Na fase da habilitação, a Administração Pública tem o dever de verificar a aptidão do licitante para garantir o cumprimento das obrigações objeto do contrato, notadamente os aspectos relacionados à regularidade jurídica e fiscal do licitante, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira, nos termos das exigência previstas no edital de licitação. Embora seja possível a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório, é vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta (artigo 43, § 3.º, da Lei n.º 8.666/93). Demonstrado que a empresa-impetrada não preenche os requisitos de habilitação de qualificação técnica previstos em edital, impõe-se a concessão da segurança para que seja reconhecida a existência do ato coator praticado pelas autoridades administrativas que consideraram a empresa habilitada na licitação. (TJ-MS - MS: 14142626220208120000 MS 1414262-62.2020.8.12.0000, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 31/05/2021, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 07/06/2021) Paralelamente, o periculum in mora vem consubstanciado na potencial homologação do certame e na consequente formalização do contrato com a empresa cuja habilitação está sendo impugnada, sendo a suspensão momentânea do certame medida adequada para resguardar o direito da Agravante, caso reconhecido ao final, e da própria administração pública, ao evitar-se a renovação contraproducente de atos administrativos sobre os quais recaiam eventual declaração de nulidade. Por fim, denoto que a licitação em questão tem como objeto o registro de preços para eventual aquisição e instalação de assentos esportivos destinados a atender o estádio Arena Floresta, não constituindo, portanto, serviço de urgência qualificada, pelo que afiro não haver prejuízo para o órgão licitante em aguardar o julgamento de mérito deste recurso. Isto posto, e sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão do processo licitatório "Pregão Eletrônico SRP nº 446/2023 SEE", até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento. Oficie-se o juízo a quo sobre a presente decisão, que servirá de ofício. Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso. Intime-se ainda Ministério Público, através da sua Procuradoria Geral de Justiça, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, III, do CPC. Em concomitância, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Publique-se. Intime-se. Após, retornem conclusos. |
| 28/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 28/02/2024 |
Expedição de Certidão
1000377-13.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.486, de 28 de fevereiro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 26/02/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 26/02/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000377-13.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 26/02/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 26/02/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/03/2024 | Embargos de Declaração Cível (0100583-52.2024.8.01.0000) |
| 17/04/2024 | Agravo Interno Cível (0100915-19.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| 17/04/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 17/04/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 02/05/2024 |
Manifestação |
| 13/05/2024 |
Contraminuta |
| 01/08/2024 |
Manifestação |
| 03/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 03/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 03/02/2025 |
Requerimento |
| 30/04/2025 |
Contrarazões |
| 23/09/2025 |
Recurso Especial |
| 05/11/2025 |
Contrarazões |
| 23/12/2025 |
Agravo Interno Cível |
| 06/02/2026 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Elcio Mendes |
| 3º | Lois Arruda |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 06/12/2024 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 12/08/2025 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NEGAR ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |