| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702621-29.2017.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Maria Heliania de Moura
Advogado:  Emerson Silva Costa Advogada:  Daniela Rodrigues da Silva Feitosa |
| Agravado: |
B6 Assits Ltda.
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2025 |
Petição
|
| 11/11/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/11/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/11/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 11/11/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/11/2025 |
Petição
|
| 11/11/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/11/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/11/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 11/11/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/11/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/11/2025 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 11/11/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 11/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 11/11/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 11/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 11/11/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 01/08/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 31/07/2025 |
Recurso Especial não admitido
Assim exposto, INADMITO o recurso especial interposto (art. 1.030, V, do CPC). |
| 22/07/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 18/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10013364-3 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 18/07/2025 17:43 |
| 18/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10013364-3 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 18/07/2025 17:43 |
| 14/07/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 08/07/2025 |
Mero expediente
Assim exposto, determina-se que a recorrente pague e comprove o pagamento do referido valor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o recurso ser julgado deserto (art. 1.007, § 2.°, CPC). |
| 18/06/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 18/06/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico ter encerrado o prazo para apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, sem que a mesma tenha se manifestado. O referido é verdadeiro e dou fé. Rio Branco - AC, 18 de junho de 2025 Bel°. José Santiago de Queiroz Neto Técnico Judiciário |
| 21/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.781, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 19/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 337/356) interposto por Maria Heliania de Moura foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento parcial do preparo, visto que deixou de comprovar o recolhimento da taxa estadual: Recursos interpostos para Tribunais Superiores no valor de R$ 202,00 (duzentos e dois reais). O referido é verdade. |
| 25/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 16/04/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 07/04/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
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| 07/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. Distribuição |
| 07/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS |
| 07/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/04/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Sem complemento |
| 07/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 07/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 07/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 07/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002087-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 10/02/2025 10:21 |
| 10/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002087-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 10/02/2025 10:21 |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifica-se que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Maria Heliania de Moura, cadastrado sob o número 0101436-61.2024.8.01.0000. |
| 28/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 17/06/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 17/06/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 14/06/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 14/06/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador Roberto Barros, para lavratura de acórdão. |
| 14/06/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Julgamento
|
| 13/06/2024 |
Deliberado em Sessão
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão/Publicação da Pauta de Julgamento |
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 14ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 13.06.2024 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 03/06/2024 |
Inclusão em Pauta
Para 13/06/2024 |
| 03/06/2024 |
Pedido de inclusão
Despacho Em razão da manifestação de fl. 304, com fundamento no art. 95, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento presencial. Ressalte-se a postulação de sustentação oral, com amparo no art. 90, § 3º c/c o art. 92 do RITJAC. Rio Branco-AC, 27 de maio de 2024. Des. Roberto Barros Relator |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 02/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 02/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004011-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 02/04/2024 09:35 |
| 18/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10003201-3 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 18/03/2024 13:10 |
| 14/03/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.496, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 13/03/2024 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Heliânia de Moura em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos do cumprimento de sentença intentado pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A (autos 0702621-29.2017.8.0001) rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante e lhe aplicou multa processual de 2% sobre o valor da causa. A agravante narra que, em ação monitória ajuizada pela parte agravada, apresentou exceção de pré-executividade na qual alegou a nulidade da citação na fase de conhecimento, por não conter a sua assinatura no aviso de recebimento e, sim, de terceiro, o que fora rejeitado pelo juízo a quo que, ao final, a condenou ao pagamento de multa processual de 2% sobre o valor da causa, por entender caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, consoante os seguintes termos: Rejeito de plano a exceção de pré-executividade, diante da evidente temeridade dos fatos alegados e da violação do dever processual previsto no artigo 77 do CPC, conforme fundamento. A citação foi enviada para o seguinte endereço: [...] Após a sentença de pp. 156/157, a intimação do cumprimento de sentença foi encaminhado para o mesmo endereço. Observe: [...] Realizada a intimação do cumprimento de sentença, a devedora comparece aos autos, mediante a impugnação ao cumprimento de sentença de pp. 172/178, alegando mora do credor e a prescrição. Na oportunidade, junto a procuração de p. 180, apontando o mesmo endereço da citação e da intimação. Observe: [...] Não bastasse a procuração, juntou comprovante de endereço de p. 181, indicando o mesmo local: [...] Por força da decisão de pp. 196/197, toda a matéria defensiva foi rejeitada, operando a preclusão, diante da falta de recurso. Por fim, após a mudança da representação processual, a parte devedora busca a realização de acordo, conforme petição de p. 199. Por outra via, além da temerária alegação de nulidade da citação por recebimento da carta por terceiro, fazendo crer do desconhecimento da ação, a própria devedora vem aos autos e impugna o cumprimento da sentença, ocasião em que não alegou qualquer nulidade, contrariando expressamente a determinação do artigo 278 do CPC: [...] Portanto, a exceção de pré-executividade não encontra suporte mínimo nos autos. Por sua vez, denota-se que a conduta da parte devedora em anuir com temerária alegação de desconhecimento da ação, após ter comparecido aos autos em diversas oportunidades, representa atitude atentatória à dignidade da justiça, diante da resistência injustificada do cumprimento das decisões, nos termos do artigo 77, inciso IV do CPC, especialmente após a determinação de pesquisa de bens pelo INFOJUD. Nestes termos, aplico multa processual de 2% sobre o valor da causa. Expeça-se a guia e intime-se a devedora para o pagamento. Em apertada síntese, a agravante alega: i) que a nulidade suscitada em sede de exceção de pré-executividade não se trata de conduta processual temerária ou ato atentatório à dignidade da justiça, mas, sim, de legítimo direito de exercer a sua defesa; ii) que é inaplicável, ao caso, a multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça com fundamento no art. 77, IV do CPC, seja porque não há prova de resistência ao cumprimento das decisões, seja porque não se observou a disposição do § 1º do respectivo dispositivo legal, que traz a necessidade de advertência antes de se aplicar a multa. Requer a concessão de liminar, a fim de que seja afastada a multa processual aplicada. Pede, ao final, seja provido o recurso, para reformar a decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, constata-se que o recurso é tempestivo, preparado (fls. 294) e atende aos pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual se conhece do Agravo. Passa-se, então, ao exame da liminar vindicada. A esse respeito, anota-se que a concessão do efeito suspensivo ao recurso depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Na espécie, vislumbra-se a presença desses requisitos. Como visto, em virtude da alegada "nulidade da citação" suscitada pela agravante em sede de exceção de pré-executividade, o juízo a quo aplicou-lhe multa, com fundamento no artigo 77, inciso IV do CPC, por atentado à dignidade da justiça. A probabilidade do direito da agravante, no caso, consubstancia-se no fato de que, a priori, para se aplicar a multa em questão (multa por atentado à dignidade da justiça), há a necessidade de prévia advertência, conforme disciplina o §1º do art. 77 do CPC, o que não ocorreu. Aliado a isso, ao menos a princípio, revela-se inapropriado o enquadramento da conduta da agravante como ato atentatório à dignidade da justiça. Ademais, é certo que a multa aplicada, de 2% sobre o valor da causa, representa risco à agravante, que poderá sofrer prejuízo financeiro expressivo, correspondente a aproximadamente R$ 1.788,00. Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão agravada. Comunique-se o juízo primevo acerca desta decisão, a qual poderá servir como ofício. Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso. Em concomitância, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Rio Branco-Acre, 12 de março de 2024 |
| 12/03/2024 |
Expedição de Certidão
1000450-82.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.494, de 12 de março de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 07/03/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 07/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000450-82.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 07/03/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 07/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 07/03/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 0708313-38.2019.8.01.0001 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/06/2024 | Embargos de Declaração Cível (0101436-61.2024.8.01.0000) |
| 26/08/2025 | Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário (0101666-69.2025.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/03/2024 |
Sustentação Oral |
| 02/04/2024 |
Contrarazões |
| 10/02/2025 |
Recurso Especial |
| 18/07/2025 |
Juntada de Guia |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/06/2024 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. |