| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701815-47.2024.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | - | - |
| Embargante: |
GENERAL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
Advogado:  LUIS ALBERTO HUNGARO |
| Embargado: | Francisco Alves de Souza Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 29/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo sem impugnação em face da decisão proferida às páginas 09/11, razão pela qual procedo ao encerramento. |
| 07/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.531, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 29/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo sem impugnação em face da decisão proferida às páginas 09/11, razão pela qual procedo ao encerramento. |
| 07/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.531, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 02/05/2024 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20240000004044, com 3 folhas. |
| 30/04/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Decisão Monocrática Trata-se de Embargos de Declaração oposto por General Participações e Serviços de Construção Civil Ltda em face da decisão interlocutória proferida por este Relator às fls. 94/104 dos autos do Agravo de Instrumento de nº 1000377-13.2024.8.01.0000, nos seguintes termos: "[...] Isto posto, e sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão do processo licitatório "Pregão Eletrônico SRP nº 446/2023 SEE", até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento. Aduz a Embargante que, embora a decisão embargada tenha acertadamente deferido o pedido de tutela de urgência recursal, determinando a suspensão do Pregão Eletrônico SRP nº 446/2023 SEE, deixou de constar a suspensão de todos atos decorrentes de licitação eivada de vícios, sobretudo de eventual contrato administrativo. Formulou, assim, o seguinte pedido: "Dessa forma considerando o simples erro material entre o pedido formulado pela AGRAVANTE (constante no relatório da decisão) em comparação à parte dispositiva, com fulcro no art. 1.022, III do CPC, requer-se o acolhimento dos presentes Embargos para o fim de fazer constar na parte dispositiva da decisão: (...) a suspensão e todos os atos relacionados ao Pregão nº 446/2023 - Estado do Acre, principalmente de eventual contrato administrativo resultante da licitação pública, até o julgamento definitivo do presente Agravo. É o relatório. Decido. Como se sabe, são cabíveis os embargos de declaração quando a finalidade é efetivamente integrar a decisão que, em tese, padece de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tal como previsto no art. 1.022, do CPC, in verbis: Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III corrigir erro material Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. No caso da decisão embargada, entretanto, nota-se que não se fazem presentes qualquer das hipóteses previstas na reportada norma processual, notadamente o erro material apontado pela Embargante. Isso porque da suspensão do processo licitatório já decorre, por implicação lógica, o impedimento de se formalizar ou dar seguimento a contrato administrativo que derive do certame sobrestado. Nesse cenário, a inserção textual pugnada pela Embargante se mostra totalmente desnecessária, porquanto já contemplada na tutela deferida. Razão disso, não havendo utilidade na integração pretendida, rejeito os aclaratórios. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 19/03/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 19/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10003224-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 18/03/2024 15:52 |
| 14/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 11/03/2024. |
| 13/03/2024 |
Expedição de Certidão
0100583-52.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.495, de 13 de março de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 12/03/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 12/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100583-52.2024.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 11/03/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 11/03/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 11/03/2024 |
Distribuído por Dependência
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| 11/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/03/2024 |
Manifestação |
| Não há julgamentos para este processo. |