| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702797-61.2024.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | - | - |
| Agravante: |
Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre
Procª. Estado:  Caterine Vasconcelos de Castro |
| Agravado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Dayan Moreira Albuquerque |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 09/01/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de janeiro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 09/01/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 09/01/2025 |
Expedição de Certidão
Informação Processual Senha |
| 09/01/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 17/12/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 09/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 09/01/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de janeiro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 09/01/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 09/01/2025 |
Expedição de Certidão
Informação Processual Senha |
| 09/01/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 17/12/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 09/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/01/2025 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 09/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/01/2025 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 09/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/01/2025 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 09/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/01/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 09/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/01/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 09/01/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/01/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08010797-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/10/2024 14:18 |
| 25/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/10/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 25/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/10/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 25/10/2024 |
Expedição de Certidão
CE R T I D Ã O Feriado Nacional - Dia da Consciência Negra 20 de novembro de 2024 |
| 25/10/2024 |
Expedição de Certidão
CE R T I D Ã O Feriado Nacional - Proclamação da República 15 de novembro de 2024 |
| 25/10/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 28 de outubro de 2024 (segunda-feira), em razão do Feriado Estadual - Dia do Servidor Público (Lei Complementar nº 39, de 29.12.1993), conforme disposto na Portaria nº 32/2024 que institui o Calendário de 2024 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.452, às páginas 29/31, de 05 de janeiro de 2024. É verdade. |
| 25/10/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.650 DE 25/10/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.650, pp. 3/16, de 25 de outubro de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 25 de outubro de 2024. |
| 24/10/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 24/10/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 23/10/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 18/10/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 17/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08007310-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 07/08/2024 11:09 |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 07/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/08/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos ao Ministério Público do Acre e Estado do Acre, atuantes no juízo de direito de Infância e Juventude de Rio Branco/2º Vara da Infância e da Juventude, para que tomem ciência da Decisão retro. |
| 07/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 07/08/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.594, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 02/08/2024 |
Mero expediente
Despacho Considerando que a decisão proferida no bojo do Agravo Interno de nº 0101111-86.2024.8.01.0000 importou no elastecimento do prazo de cumprimento da tutela de urgência pela AGEAC (fls. 187/188), tenho por prejudicado o pedido formulado pelo Ministério Público à fl. 186. Intime-se. Após, retornem os autos imediatamente conclusos para análise e julgamento de mérito do presente recurso. Cumpra-se. |
| 13/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, importei a Decisão, fls. 187/188, para estes autos, conforme determinado nos autos do Agravo Interno n. 0101111-86.2024.8.01.0000. |
| 13/06/2024 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 12/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08005357-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/06/2024 14:14 |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 16/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 07/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08004081-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/05/2024 10:40 |
| 03/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/04/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes Ministério Público do Estado do Acre e ao Estado do Acre, por intimadas para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestarem contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC, bem como ao Ministério Público do Estado do Acre para oferecer contrarrazões, no prazo legal. |
| 22/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 22/04/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.521, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 19/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/04/2024 |
Concedida em parte a Medida Liminar
Decisão Interlocutória (Concessão parcial da liminar) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos da Ação Civil Pública de nº. 0702797-61.2024.8.01.0001, deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: "O artigo 12 da Lei Federal de nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) estabelece que poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. O artigo 19 da referida lei, por sua vez, esclarece que o Código de Processo Civil é aplicável à ação civil pública naquilo em que não contrarie as suas disposições. Nesse sentido, havendo pedido de tutela provisória de urgência por parte do autor da ação, passo à análise dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a sua concessão. Nos termos do referido art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Partindo-se de tais premissas, impõe-se o deferimento da tutela de urgência pretendida ante a presença - ao menos neste momento processual de cognição inicial - da probabilidade do direito alegado, notadamente pelo fato de que, consoante as alegações ministeriais, existe um aparente monopólio de rotas por parte da empresa Transacreana Ltda. após a declaração de caducidade de contratos administrativos e a retirada de empresas das linhas Rio Branco/Cruzeiro do Sul/Rio Branco e Rio Branco/Assis Brasil/Rio Branco, dentre outras com igual ou menor fluxo de passageiros, cuja autorização de empresas eventualmente interessadas a operar tais rotas mediante o ingresso extraordinário precário até que se conclua o procedimento licitatório - ou se decida o mérito da presente ação civil pública - não teria o condão de ocasionar quaisquer prejuízos ao interesse público e tampouco à própria população. Por outro lado, eventual indeferimento da tutela de urgência ou a postergação da sua análise para a fase de prolação da sentença cível de mérito poderia ocasionar severo entrave ao salutar - e sobretudo necessário - caráter competitivo do serviço de transporte coletivo intermunicipal, ceifando dos usuários, que são os principais interessados, a possibilidade de selecionar melhores preços, horários e veículos mais adequados aos seus interesses e necessidades. E finalmente, é de se observar que não existem nos autos elementos que comprovem que o deferimento da tutela de urgência neste momento processual poderia porventura ocasionar prejuízos à Administração Pública, à(s) empresa(s) que já opera(m) a(s) rota(s) ou à própria coletividade. Ante o exposto, defiro, nos termos dos artigos 12 e 19 da Lei 7.347/85, c/c com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela de urgência pretendido, ao passo que determino ao demandado que promova, desde que atendidos os aspectos técnicos necessários por parte das potenciais interessadas, à imediata abertura para habilitação de empresas interessadas em operar os trechos compreendidos entre RioBranco/Assis Brasil/Rio Branco e Rio Branco/Cruzeiro do Sul/Rio Branco, dentre outros com igual ou menor fluxo de passageiros, cuja presente decisão permanecerá válida até que se conclua o procedimento licitatório ou se decida o mérito da ação, ficando arbitrada, desde já, multa mensal no importe de R$ 50 mil para o caso de descumprimento injustificado, limitada ao valor global de R$ 200 mil. Ante a informação nos autos dando conta de que já teria sido deflagrado o procedimento licitatório, na modalidade de concorrência, tendente à contratação de novas empresas interessadas em operar as rotas - as alegações da Fazenda Pública em sua manifestação preliminar de páginas 3.017/3.038 possuem presunção relativa de veracidade -, tomo por prejudicado, sem prejuízo de eventual reanálise da matéria desde que surgidos fatos novos no curso do processo, o requerimento autoral concernente à determinação para que seja instaurado imediato procedimento licitatório destinado à regularização da concessão das linhas de transporte intermunicipal em todo o Estado do Acre. Ante a inviabilidade de composição entre as partes no caso concreto, dada a própria natureza do direito pretendido, proceda-se à citação da demandada para que apresente resposta dentro do prazo legal." Defende a Agravante, em síntese, a inexistência dos requisitos legais para a concessão da medida liminar pleiteada pelo Autor/Agravado, deferida pelo juízo a quo, posto que ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo afirmados pelo órgão ministerial. Assevera que, embora a regra geral seja a ausência de exclusividade na outorga da concessão ou permissão do serviço público, é possível que a prestação deste se dê de forma exclusiva quando comprovada a inviabilidade econômica demonstrada por estudo técnico. Expõe que a decisão vergastada encontra-se fundada em premissa equivocada, na medida que, levada a erro pelo órgão ministerial, busca assegurar a competividade do serviço para o usuário, consumidor, porém, esquece de verificar que inexiste, no caso, monopólio e tampouco impossibilidade de exploração exclusiva, a qual, além de ser permitida em lei, decorre de um contexto histórico, narrado à exaustão tanto no processo administrativo junto ao órgão ministerial, como nas informações preliminares juntadas pela AGEAC nos autos de ação civil púbica. Endossa que, a se considerar o histórico local, caracterizado pela falência de diversas empresas, há forte indicativo de que o trecho pleiteado não suporta a operação de mais de uma empresa, ao que realça o grande número de transportes clandestinos que existe nesse percurso. Destaca, outrossim, que a habilitação para concessão dos serviços, ainda que a título precário, deve ser precedida de Estudo de Viabilidade Econômica e de Avaliação de Impacto Regulatório, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho (Lei das Agências), e do art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro (Lei da Liberdade Econômica). Salienta que a nova gestão da AGEAC vem atuando no sentido de conseguir recursos para concretização do Estudo de Viabilidade Econômica e Avaliação de Impacto Regulatório, bem como vem realizando fiscalização da estrutura e da qualidade dos serviços de transporte em cada localidade, combatendo o transporte clandestino. Enfatiza que já procedeu a abertura de processo licitatório na modalidade concorrência para suprimento de todas as linhas no âmbito do Estado do Acre. Que, no entanto, apesar de todo o mencionado e sem alterações fáticas que prejudiquem o âmbito do Transporte Intermunicipal do Estado do Acre, a Agência Reguladora recebeu, de forma divergente das demais, a Recomendação 01/2023/PCONSUMID, que determinava a concessão precária imediata de duas linhas, as de número 006 e a 0016. Argumenta que eventual atendimento dessa última recomendação implicaria no descumprimento do TAC, que tem natureza superior, bem como da Recomendação 02/2022/PCONSUMID. Expõe que as linhas de transporte rodoviário intermunicipal são, em sua grande maioria, deficitárias, sendo que a manutenção da decisão liminar consistente na determinação para proceder com a imediata abertura para habilitação de empresas interessadas em operar os trechos compreendidos entre Rio Branco/Assis Brasil/Rio Branco e Rio Branco/Cruzeiro do Sul/Rio Branco, dentre outros com igual ou menor fluxo de passageiros, poderá acarretar o colapso do equilíbrio econômico-financeiro do sistema de transporte intermunicipal, eis que diante do contexto histórico e factual já narrado, é essencial, definir, a partir de um estudo técnico preliminar a viabilidade econômica da exploração das linhas por mais de uma empresa. Alega que tal estudo carece de maior tempo para consecução no âmbito do processo interno de licitação que já se encontra em curso, cujo prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pela decisão liminar, ainda que seja para abertura de processo de habilitação precária, é por demais insuficiente. Pondera ainda que a medida ora impugnada vulnera o princípio da separação dos poderes, tendo em vista que compete à Administração Pública Estadual a concessão/autorização do transporte intermunicipal, conforme ratificado pelo entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Arremata que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação existe, na verdade, para a Agravante e para a população usuária do serviço de transporte rodoviário intermunicipal, porquanto não se mostra razoável autorizar de forma precária sem o devido estudo de impacto de viabilidade econômica para exploração de determinados trechos, de forma indiscriminada, por uma quantidade de empresas que o sistema econômico não suportará um trecho de transporte rodoviário intermunicipal a uma empresa, causando não somente o colapso do equilíbrio econômico-financeiro do sistema de transporte intermunicipal, como também o desligamento dos empregados. Por fim, afirma ser desproporcional o valor fixado à título de astreintes, a impor o seu afastamento ou, em último caso, sua redução, sob pena de risco de lesão grave ao erário, pagando toda a sociedade valor desproporcional por um atraso muitas vezes justificado pelos trâmites administrativos. Com base nas razões acima, formulou os seguintes pedidos: a) seja atribuído, liminarmente, efeito suspensivo ao presente recurso, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão liminar até pronunciamento definitivo deste ad quem, comunicando-se ao Juízo a quo a suspensividade; b) caso não se entenda pela aplicação do efeito suspensivo, seja deferida dilatação do prazo para cumprimento da medida liminar, de, pelo menos 6 (seis) meses, haja vista a necessidade de complementação de estudos de viabilidade econômica, com a correspondente diminuição do valor da multa que se demonstra excessiva; c) seja intimada o Ministério Público do Estado, para, querendo, responder aos termos do presente recurso e colhidas informações do Juízo de origem; d) seja CONHECIDO e PROVIDO o recurso ora interposto, para que seja reformada a decisão liminar, revogando-a definitivamente por força dos argumentos expostos nesta peça recursal. Com a petição do agravo vieram os documentos de fls. 32/144 É o relatório. Decido. De início, constato que o recurso é tempestivo, dispensa preparo, e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Sem embargo, passo à análise da liminar vindicada. De plano, consigno que a concessão do efeito suspensivo depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. No caso vertente, compreendo que a pretensão liminar comporta parcial acolhimento. Como é cediço, as concessões de serviço públicos estão subordinadas à prévia licitação. É o que estabelece a Constituição Federal e, por corolário, a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, vejamos: CFRB/88 Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. Lei nº 8.987/95 Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. [destaquei] No âmbito do estado do Acre, é fato de todos conhecido que, desde o estabelecimento da ordem constitucional vigente, jamais houve licitação para a prestação dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal, sendo, efetivamente, salutar que haja uma atuação rápida e concreta do poder público no sentido de sanear esse estado de irregularidade há muito prolongado. A inegável precariedade com que tais serviços vem sendo prestado só reforça essa necessidade. Deveras, chama atenção o fato de, há anos, apenas uma empresa permanecer operando trechos superavitários, onde há maior volume de passageiros (linhas Rio Branco-Cruzeiro do Sul-Rio Branco e Rio Branco-Assis Brasil-Rio Branco), quando a exclusividade deveria excepcional, salvo inviabilidade técnica ou econômica justificada (art. 16 da Lei nº 8.987/95), o que ainda é obscuro nos autos, contexto esse a apontar, ao menos em princípio, para um possível abuso de discricionariedade regulatória. De efeito, o chamamento público de interessados para se habilitarem à exploração dos trechos vindicados na ACP tende a melhor atender, nesse momento, o interesse público, mormente ao propiciar o caráter competitivo e, com isto, o aperfeiçoamento do serviço de transporte rodoviário intermunicipal neste estado, proporcionando ainda aos usuários selecionar melhores preços, horários e veículos mais adequados aos seus interesses e necessidades. Nesse ponto, e nesta fase processual, tenho que a decisão agravada não merece reparos. Contudo, merece o decisum pequeno ajuste, apenas para que se confira à Administração tempo para concluir os procedimentos internos preliminares à habilitação das empresas interessadas. Para tanto, reputo razoável a concessão do prazo de 30 (trinta) dias, não 06 (seis) meses como pretende a Agravante, pois, uma vez já instaurado o procedimento licitatório, que, naturalmente, exige maior rigor na sua formalização, é de se presumir que a recorrente já esteja em avançado estágio na consecução dos estudos técnicos necessários à concessão dos serviços. No que se refere à multa, não vislumbro, por ora, razões para o seu afastamento ou redução, especialmente considerando a relevância da obrigação imposta e o fato de ter sido fixada em periodicidade mensal, com limitação a quatro incidências somente. Pelo exposto, e sem prejuízo de reanálise da matéria por ocasião do julgamento de mérito do presente recurso, defiro parcialmente o pedido liminar, apenas para conceder à Agravante o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar em juízo a abertura do procedimento de habilitação, nos termos estabelecidos pela decisão a quo. Esse prazo decorre da aplicação por analogia do art. 33 da Lei Federal n. 8987/1995. Comunique-se o juízo de primeiro grau sobre a presente decisão, a qual servirá como ofício. Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso. Em concomitância, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Publique-se. Intime-se. Após, retornem conclusos. |
| 17/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08003377-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 17/04/2024 11:48 |
| 12/04/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 12/04/2024 |
Expedição de Certidão
1000636-08.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.515, de 12 de abril de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 10/04/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000636-08.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 10/04/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 10/04/2024 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em cumprimento ao r. despacho às fls. 147/148 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 09/04/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
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| 09/04/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para redistribuição. |
| 09/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/04/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre e ao Ministério Público do Estado do Acre, para que TOMEM CIÊNCIA do(a) despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha eppdsk. |
| 08/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 08/04/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.511, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 04/04/2024 |
Mero expediente
De todo exposto, verificada a prevenção, determino a imediata redistribuição destes autos ao e. Desembargador Roberto Barros, observada oportuna compensação. Intimem-se. |
| 03/04/2024 |
Expedição de Certidão
1000636-08.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.508, de 03 de abril de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 01/04/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 01/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000636-08.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 01/04/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 01/04/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/05/2024 | Agravo Interno Cível (0101111-86.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/04/2024 |
Parecer do MP |
| 07/05/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 11/06/2024 |
Parecer do MP |
| 07/08/2024 |
Parecer do MP |
| 31/10/2024 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Nonato Maia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 23/10/2024 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |