| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701338-10.2013.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | - | - |
| Agravante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Luiz Rogério Amaral Colturato |
| Agravado: |
Espólio Cleiber dos Santos Amaral, por seu inventariante Rosineide Gomes de Souza
Advogado:  Rodrigo de Araújo Lima Advogado:  Rodrigo de Araújo Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 09/09/2025 |
Expedição de Certidão
Informação Processual Senha |
| 04/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 04/09/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de setembro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 04/09/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 09/09/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 09/09/2025 |
Expedição de Certidão
Informação Processual Senha |
| 04/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 04/09/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de setembro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 04/09/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 04/09/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 04/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 143/153 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado em 2 de setembro de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 04/09/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
|
| 04/09/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
|
| 04/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/09/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Sem complemento |
| 04/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/09/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/09/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 04/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/09/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/09/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifica-se que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 12/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Estado do Acre, cadastrado sob o número 0102590-17.2024.8.01.0000. |
| 26/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/10/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 16/10/2024 |
Expedição de Certidão
CE R T I D Ã O Feriado Nacional - Dia da Consciência Negra 20 de novembro de 2024 |
| 16/10/2024 |
Expedição de Certidão
CE R T I D Ã O Feriado Nacional - Proclamação da República 15 de novembro de 2024 |
| 14/10/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Feriado Estadual - Dia Servidor Público 28 de outubro de 2024 |
| 11/10/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 11/10/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 11/10/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000648-22.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre em desprover o recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Julgamento
|
| 10/10/2024 |
Expedição de Certidão
O RELATOR(A) |
| 10/10/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 10/10/2024 |
Mérito
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a Preliminar de Nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 10/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08009788-3 Tipo da Petição: Requerimento Data: 09/10/2024 15:19 |
| 10/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08009788-3 Tipo da Petição: Requerimento Data: 09/10/2024 15:19 |
| 01/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 01/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão/Publicação da Pauta de Julgamento |
| 01/10/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 25ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 10.10.2024 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 30/09/2024 |
Para Julgamento
Para 10/10/2024 |
| 13/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que em razão do afastamento do Desembargador Roberto Barros, Relator, conforme SEI nº 0011017-29.2023.8.01.0000, os presentes autos NÃO foram incluídos em Sessão de julgamento. Certifico, ainda, que os presentes autos deverão ser incluídos/pautados na Sessão subsequente ao seu retorno, devendo ser devidamente publicada no Diário Oficial da Justiça. É verdade. |
| 08/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010438-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 08/08/2024 12:30 |
| 08/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010437-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/08/2024 12:18 |
| 01/08/2024 |
Pedido de inclusão
Despacho Acolho a manifestação de fl. 33 e, com fulcro no art. 95, V, do RITJAC, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento presencial. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 16/05/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 16/05/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 29/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08003861-5 Tipo da Petição: Requerimento Data: 29/04/2024 08:52 |
| 26/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/04/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para CIÊNCIA da decisão proferida às páginas 22/26, bem como no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha exvt1y. |
| 15/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 15/04/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.516, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 11/04/2024 |
Concedida a Medida Liminar
Decisão Interlocutória (Concessão de efeito suspensivo) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Acre em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0701338-10.2013.8.01.0001, homologou os cálculos apresentados pela exequente, nos termos seguintes: Procedo ao saneamento dos autos. Em primeiro lugar defiro a habilitação do ESPÓLIO DE CLEIBER DOS SANTOS AMARAL, representado por sua inventariante Rosineide Gomes de Souza, nos autos, devido ao óbito do autor. No mesmo sentido determino o cadastramento do patrono do Espólio no cadastro do feito, conforme procuração de pp. 365/367. O Estado do Acre apresentou impugnação (pp. 494/499) entretanto sobre planilha errada, visto que desconsiderou a planilha juntada às pp. 478/488 (apensada pelo autor atendendo ao despacho de p. 393), motivo pelo qual passo a decidir. É o relatório. Decido. Diante dos cálculos apresentados pelo Espólio os quais estão em sintonia com o julgado, homologo o valor de R$ 250.506,80 (duzentos e cinquenta mil, quinhentos e seis reais e oitenta centavos) devidos pelo Estado do Acre ao Espólio de Cleiber dos Santos Amaral. Assim, visando cumprir novas deliberações acerca da expedição de precatório determino a intimação do Espólio para apensar aos autos a cópia da OAB do patrono, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o citado prazo com a apresentação do documento determino a expedição de ofício à Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, acompanhado de requisição de pagamento de precatório em prol da credora, Espólio de Cleiber dos Santos Amaral, no valor de R$ 250.506,80 (duzentos e cinquenta mil, quinhentos e seis reais e oitenta centavos), conforme o artigo 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Narra a Agravante que, iniciada a fase de cumprimento de sentença pelo Agravado, Espólio de Cleiber dos Santos Amaral, este apresentou cálculo às fls. 368/369 pleiteando que o Estado do Acre efetivasse o pagamento da importância de R$ 445.832,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil oitocentos e trinta e dois reais), tendo em vista os comandos do acórdão transitado em julgado. Conta que o Estado do Acre, concitado a manifestar-se a respeito do cálculo apresentado pelo Autor (fls. 381/386), demonstrou, de pronto, erros nos critérios de cálculo utilizados na planilha, tendo em vista ter o demandante utilizado a taxa SELIC de forma composta, além de não ter abatido os valores recebidos a título de restituição do IR, o que violaria a súmula 394 do STJ. Que, todavia, como o Autor não juntou aos autos os informes do imposto de renda, solicitou-se que referidos documentos fossem juntados aos autos e que fosse restituído o prazo para impugnação, pois somente a após a juntada dessa documentação seria possível fazer uma análise integral da planilha apresentar e verificar a existência de excesso de execução no valor requerido como cumprimento de sentença. Sucede que o Autor, em vez de juntar apenas os informes do imposto de renda, apresentou novos cálculos (fls. 478/488), apontando nesta nova planilha que a importância executada seria de R$ 250.506,80 (duzentos e cinquenta mil quinhentos e seis reais e oitenta centavos), ante a alteração dos parâmetros de cálculo utilizado na primeira planilha. Que, após a apresentação desse novo cálculo, o Estado do Acre foi intimado para apresentar impugnação definitiva, feita às fls. 494/499 dos autos, ocasião em que pleiteou que fossem acolhidos os cálculos da planilha em anexo à petição (fls. 500/502), bem como fosse reconhecido o excesso de execução pleiteado pelo exequente e fixação de honorários sobre esse excesso. Em seguida foi prolatada decisão interlocutória (fl. 1047) na qual o juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que o Estado do Acre teria impugnado planilha errada, acolheu o segundo cálculo apresentado pelo Autor e condenou o Estado do Acre ao pagamento da importância de R$ 250.506,80 (duzentos e cinquenta mil quinhentos e seis reais e oitenta centavos), determinando, por conseguinte, a expedição de precatório. Advoga que a referida decisão deve ser reformada, porquanto incorreu o juízo em erro in judicando, pelas seguintes razões: (i) O juiz não poderia ter acolhido o pedido de cumprimento de sentença contido no segundo cálculo do Autor, pelo fato de os critérios de cálculo estarem subordinados à preclusão consumativa, ou seja, uma vez apresentado nos autos pelo Autor, não poderiam mais podem ser alterados, sob pena de violação ao art. 509, §§ 2º e 4º do CPC. (ii) Nulidade absoluta do despacho de fls. 393, por meio do qual fora concedida nova oportunidade para o Autor/Agravado apresentar novos cálculos, pois o motivo apresentado pelo juízo para embasar o referido despacho não existiu nos autos, uma vez que na sentença não foi fixado nenhum critério de atualização do débito, bem como pelo fato de o critério de atualização descrito no despacho ser incompatível com o ficou assentado na parte dispositiva do acórdão transitado em julgado. (iii) A planilha acolhida pelo juízo possui evidentes erros de cálculos, porquanto utilizado equivocadamente o índice da taxa SELIC divulgado pelo Banco Central, que incide de forma capitalizada, e não o índice da taxa SELIC divulgado pela Receita Federal, que incide de forma simples, o que irá impactar diretamente sobre o valor de atualização do débito, e em contrariedade à norma tributária - Lei nº 9250/95. Com vistas à concessão do pedido liminar, assere que, para que não se convalide o cálculo combatido, e demonstrado o bom direito, mister determinar a suspensão do feito enquanto se aguarda o julgamento deste Agravo, tendo em vista que a adesão do juízo de primeiro grau ao segundo cálculo do autor, além de inválida, como visto acima, impede a apuração do valor do excesso de execução, razão pela qual o perigo de dano econômico ao Estado do Acre é evidente, caso ocorra o pagamento do precatório em valor a maior que o devido. Com base nessas razões, pugnou, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fulcro no art. 1.019 I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC 2015, e, no mérito, pelo provimento do Agravo, para reformar a decisão recorrida e, assim, acolher o cálculo do Estado do Acre, apresentado às fls. 494/502, por estar em conformidade com os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado, reconhecendo-se, por sua vez, o excesso de execução no valor de R$ 207.868,57, e fixando honorários na forma estabelecida no art. 85, §§ 1º e 3º do CPC, tendo como base de cálculo o valor atualizado do excesso apurado. É o relatório. Decido. De início, constato que o recurso é tempestivo, dispensa preparo, e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Sem embargo, passo à análise da liminar vindicada. De plano, consigno que a concessão do efeito suspensivo depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Na espécie, trata-se de cumprimento de sentença instaurado pela parte Agravada com vistas ao recebimento de crédito concernente à restituição dos valores indevidamente descontados à título de imposto de renda, incidente sobre a feição indenizatória da "gratificação por produtividade", paga aos Oficiais de Justiça deste Poder Judiciário, atualizado pela taxa SELIC. Embora nesse momento processual não vislumbre verosimilhança nas alegações recursais de preclusão consumativa e de nulidade absoluta do despacho de fls. 393, dado o poder-dever de cooperação e de atuação positiva de todos os sujeitos do processo para a realização justa e adequada da coisa julgada, entendo, por outro lado, haver relevante controvérsia sobre o excesso suscitado e a sua repercussão na distribuição dos ônus sucumbenciais. Isso porque parte da contabilidade homologada parece decorrer da admissão, pelo Exequente/Agravado, de adequações levantadas pela parte Agravante, a saber, a adoção da taxa SELIC divulgada pela Receita Federal e o abatimento dos valores recebidos pelo Agravado a título de restituição do Imposto Renda, a possibilitar, em princípio, a fixação de honorários em favor do Estado do Acre. Para além disso, extrai-se que, mesmo com a utilização de idênticos critérios, as partes obtiveram resultados distintos em suas contabilidades, pelo que julgo prudente, nesse momento, o cotejamento de ambos os cálculos em plano vertical de cognição mais aprofundado (julgamento de mérito do recurso), considerando-se ainda a necessidade se resguardar o erário em caso de eventual reconhecimento do excesso apontado. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se o juízo a quo sobre a presente decisão, a qual servirá de ofício. Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso. Em concomitância, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Publique-se. Intime-se. Após, retornem conclusos. |
| 04/04/2024 |
Expedição de Certidão
1000648-22.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.509, de 04 de abril de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 02/04/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 02/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000648-22.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 02/04/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 02/04/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria do Desembargador Adair Longuino nos autos de nº 0701338-10.2013.8.01.0001 no âmbito da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 35,§4° do Regimento Interno do TJAC. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/11/2024 | Embargos de Declaração Cível (0102590-17.2024.8.01.0000) |
| 11/11/2024 | Embargos de Declaração Cível (0102606-68.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/04/2024 |
Requerimento |
| 08/08/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/08/2024 |
Manifestação |
| 09/10/2024 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Nonato Maia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 10/10/2024 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a Preliminar de Nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. |