Recurso
Agravo Interno Cível (Fora de Uso) (0101060-75.2024.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Desapropriação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Tribunal Pleno Jurisdicional
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0710179-18.2018.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Agravante:  Espólio de Eloysa Levy de Barbosa por seu inventariante Jimmy Barbosa Levy
Advogado:  Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch  
Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro  
Advogado:  Felipe Nobrega Rocha  
Advogado:  Alex Jesus Augusto Filho  
Agravado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Luciano José Trindade  
Procª. Estado:  Daniela Marques Correia de Carvalho  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
06/11/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
06/11/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de novembro de 2025. Venicio Almeida de Oliveira Subsecretário de Apoio às Sessões
12/09/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO (Trânsito em Julgado) CERTIFICO que não foi interposto recurso em face do acórdão (págs. 90/94), lavrado nos autos do Agravo Interno Cível nº 0101060-75.2024.8.01.0000, razão pela qual transitou em julgado para as partes: ESPÓLIO DE ELOYSA LEVY DE BARBOSA, por seu inventariante JIMMY BARBOSA LEVY, EM 23/07/2025; ESTADO DO ACRE, EM 25/08/2025; MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, EM 01/09/2025. O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 12 de setembro de 2025
12/09/2025 Expedição de Certidão
0101060-75.2024.8.01.0000 CERTIDÃO CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais na (s) data (s) seguinte (s): AGOSTO - 06.08.2025. Quarta-feira. Início da Revolução Acreana. Ponto Facultativo Estadual. Decreto Estadual nº 11.393/2024. 11.08.2025. Segunda-feira. Dia do Advogado. Feriado Regimental, Art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010. O referido é verdade. Rio Branco, 12 de setembro de 2025. (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Subsecretário de Apoio às Sessões
11/07/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
22/05/2024 Requerimento
05/07/2024 Razões/Contrarrazões
08/10/2024 Manifestação
24/03/2025 Embargos de Declaração
25/03/2025 Parecer do MP
16/05/2025 Razões/Contrarrazões
21/05/2025 Razões/Contrarrazões
04/07/2025 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Luís Camolez 
Nonato Maia 
Lois Arruda 
Samoel Evangelista 
Roberto Barros 
Denise Bonfim 
Francisco Djalma 
Waldirene Cordeiro 
Regina Ferrari 
10º Júnior Alberto 
11º Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
12/03/2025 Julgado “DECIDE O TRIBUNAL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS.”
28/06/2025 Julgado PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, incabível a utilização dos Embargos de Declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado. 2. O Órgão Julgador de segunda instância, em nosso sistema processual, não está obrigado a examinar todos os argumentos ou fundamentos legais invocados pelo recorrente, se já encontrou, em algum deles ou em outros dispositivos, motivação suficiente para sustentar as conclusões a que chegou. 3. Embargos de Declaração rejeitados.