| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710179-18.2018.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Agravante: |
Espólio de Eloysa Levy de Barbosa por seu inventariante Jimmy Barbosa Levy
Advogado:  Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro Advogado:  Felipe Nobrega Rocha Advogado:  Alex Jesus Augusto Filho |
| Agravado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Luciano José Trindade Procª. Estado:  Daniela Marques Correia de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 06/11/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de novembro de 2025. Venicio Almeida de Oliveira Subsecretário de Apoio às Sessões |
| 12/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO (Trânsito em Julgado) CERTIFICO que não foi interposto recurso em face do acórdão (págs. 90/94), lavrado nos autos do Agravo Interno Cível nº 0101060-75.2024.8.01.0000, razão pela qual transitou em julgado para as partes: ESPÓLIO DE ELOYSA LEVY DE BARBOSA, por seu inventariante JIMMY BARBOSA LEVY, EM 23/07/2025; ESTADO DO ACRE, EM 25/08/2025; MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, EM 01/09/2025. O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 12 de setembro de 2025 |
| 12/09/2025 |
Expedição de Certidão
0101060-75.2024.8.01.0000 CERTIDÃO CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais na (s) data (s) seguinte (s): AGOSTO - 06.08.2025. Quarta-feira. Início da Revolução Acreana. Ponto Facultativo Estadual. Decreto Estadual nº 11.393/2024. 11.08.2025. Segunda-feira. Dia do Advogado. Feriado Regimental, Art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010. O referido é verdade. Rio Branco, 12 de setembro de 2025. (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Subsecretário de Apoio às Sessões |
| 11/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 06/11/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de novembro de 2025. Venicio Almeida de Oliveira Subsecretário de Apoio às Sessões |
| 12/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO (Trânsito em Julgado) CERTIFICO que não foi interposto recurso em face do acórdão (págs. 90/94), lavrado nos autos do Agravo Interno Cível nº 0101060-75.2024.8.01.0000, razão pela qual transitou em julgado para as partes: ESPÓLIO DE ELOYSA LEVY DE BARBOSA, por seu inventariante JIMMY BARBOSA LEVY, EM 23/07/2025; ESTADO DO ACRE, EM 25/08/2025; MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, EM 01/09/2025. O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 12 de setembro de 2025 |
| 12/09/2025 |
Expedição de Certidão
0101060-75.2024.8.01.0000 CERTIDÃO CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais na (s) data (s) seguinte (s): AGOSTO - 06.08.2025. Quarta-feira. Início da Revolução Acreana. Ponto Facultativo Estadual. Decreto Estadual nº 11.393/2024. 11.08.2025. Segunda-feira. Dia do Advogado. Feriado Regimental, Art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010. O referido é verdade. Rio Branco, 12 de setembro de 2025. (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Subsecretário de Apoio às Sessões |
| 11/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/07/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 08/07/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado de Intimação - Fazenda Pública - Ciência de Acórdão e Decisão |
| 04/07/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 04/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08021147-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 04/07/2025 13:56 |
| 01/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/07/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 01/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/07/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 01/07/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0101060-75.2024.8.01.0000 CERTIDÃO (Publicação de Acórdão) CERTIFICO e dou fé que, o acórdão lavrado às fls. 90/94 foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 7.808, em 01/07/2025 (terça-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 30/06/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0101060-75.2024.8.01.0000 CERTIDÃO (Processo recebido com acórdão) CERTIFICO e dou fé que, o presente processo foi recebido na fila de acórdãos para publicação desta secretaria, razão pela qual a ementa do respectivo acórdão foi encaminhada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para ciência das partes e seus procuradores. |
| 28/06/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, incabível a utilização dos Embargos de Declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado. 2. O Órgão Julgador de segunda instância, em nosso sistema processual, não está obrigado a examinar todos os argumentos ou fundamentos legais invocados pelo recorrente, se já encontrou, em algum deles ou em outros dispositivos, motivação suficiente para sustentar as conclusões a que chegou. 3. Embargos de Declaração rejeitados. |
| 16/06/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 21/05/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 21/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 21/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08019456-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/05/2025 10:43 |
| 17/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08019360-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/05/2025 23:29 |
| 12/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 07/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 07/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/05/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente manifestação aos Embargos Declaratórios (páginas 61/69), no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 8uvgiv. |
| 07/05/2025 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos, pp. 61/69, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. |
| 07/05/2025 |
Expedição de Certidão
|
| 07/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.771, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/05/2025 |
Mero expediente
1. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos, pp. 61/69, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. 2. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 3. Cumpra-se. |
| 04/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 04/04/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0101060-75.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifica-se o protocolo de: Embargos de Declaração (fls. 61/69) encaminhado pela defesa da parte Espólio de Eloysa Levy de Barbosa. Remessa ao Gabinete do Relator. Rio Branco (AC), 4 de abril de 2025. |
| 25/03/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 25/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08016590-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 25/03/2025 12:31 |
| 25/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005124-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/03/2025 13:48 |
| 14/03/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 14/03/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado de Intimação - Fazenda Pública - Ciência de Acórdão e Decisão |
| 14/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/03/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 14/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/03/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 14/03/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0101060-75.2024.8.01.0000 CERTIDÃO (Publicação de Acórdão) CERTIFICO e dou fé que, o acórdão lavrado às fls. 49/53 foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 7.738 em 14/03/2025 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 12/03/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DECIDE O TRIBUNAL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Julgamento
|
| 12/03/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0101060-75.2024.8.01.0000. R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Luís Camolez, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 12/03/2025 |
Expedição de Certidão
DECIDE O TRIBUNAL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 12/03/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
|
| 12/03/2025 |
Mérito
DECIDE O TRIBUNAL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 27/02/2025 |
Expedição de Certidão
0101060-75.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O (Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, a pauta de julgamento da 3ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 12.03.2025, quarta-feira, às 09:00 horas, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 7.729, em 26.02.2025. |
| 27/02/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0101060-75.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé, que a Pauta de Julgamento da 3ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 12.03.2025, quarta-feira, às 9:00 horas, foi encaminhada ao setor gráfico deste Poder para publicação no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O referido é verdade. Rio Branco (AC), 27 de fevereiro de 2025 (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões |
| 27/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o processo nº 0101060-75.2024.8.01.0000 foi incluido na pauta de julgamento da 3ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional, designada para o dia 12.03.2025, quarta-feira, às 9:00 horas. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do Art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, § 4º, do CPC. Rio Branco, 27 de fevereiro de 2025. |
| 24/02/2025 |
Para Julgamento
Para 12/03/2025 |
| 21/02/2025 |
Pedido de inclusão
À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). |
| 09/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10013582-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 08/10/2024 14:14 |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 03/10/2024 |
Expedição de Certidão
0101060-75.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.634, de 03 de outubro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 02/10/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 02/10/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Tribunal Pleno Jurisdicional Processo: 0101060-75.2024.8.01.0000 Classe: Agravo Interno Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 01/10/2024 Relator: Des. Luís Camolez Rio Branco-AC, 2 de outubro de 2024 Bel.ª Arianne da Silva Moncada Gerente de Distribuição autos n.º 0101060-75.2024.8.01.0000 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à r. Decisão às fls. 36, procedi à redistribuição do presente feito no âmbito do órgão julgador competente. O referido é verdade e dou fé. |
| 01/10/2024 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em cumprimento ao r. despacho às fls. 36 Órgão Julgador: 3 - Tribunal Pleno Jurisdicional Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 01/10/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. Distribuição |
| 01/10/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.630, de 27 de setembro de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/09/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.630, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/09/2024 |
Mero expediente
* |
| 08/07/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
| 08/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08006119-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/07/2024 10:24 |
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/05/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES. |
| 23/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Agravante, Espólio de Eloysa Levy de Barbosa por seu inventariante Jimmy Barbosa Levy interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 23/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006480-2 Tipo da Petição: Requerimento Data: 22/05/2024 16:22 |
| 20/05/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 20/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0101060-75.2024.8.01.0000 Classe: Agravo Interno Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 15/05/2024 Relator: Des. Luís Camolez |
| 15/05/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 09/05/2024 |
Distribuído por Dependência
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/05/2024 |
Requerimento |
| 05/07/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/10/2024 |
Manifestação |
| 24/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 25/03/2025 |
Parecer do MP |
| 16/05/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/05/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/07/2025 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Nonato Maia |
| 3º | Lois Arruda |
| 4º | Samoel Evangelista |
| 5º | Roberto Barros |
| 6º | Denise Bonfim |
| 7º | Francisco Djalma |
| 8º | Waldirene Cordeiro |
| 9º | Regina Ferrari |
| 10º | Júnior Alberto |
| 11º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 12/03/2025 | Julgado | DECIDE O TRIBUNAL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 28/06/2025 | Julgado | PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, incabível a utilização dos Embargos de Declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado. 2. O Órgão Julgador de segunda instância, em nosso sistema processual, não está obrigado a examinar todos os argumentos ou fundamentos legais invocados pelo recorrente, se já encontrou, em algum deles ou em outros dispositivos, motivação suficiente para sustentar as conclusões a que chegou. 3. Embargos de Declaração rejeitados. |