| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702916-90.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Embargante: |
Satelital Brasil Comércio Ltda
Advogado:  Alessandro Batista |
| Embargado: | Chefe da Divisão de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 21/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte |
| 13/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/08/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre, para que TOME CIÊNCIA da Decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha bedc0b. |
| 31/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 21/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte |
| 13/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/08/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre, para que TOME CIÊNCIA da Decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha bedc0b. |
| 25/07/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.586, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/07/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 23/07/2024 |
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
Do exposto, inexistindo no ordenamento jurídico previsão de pedido de reconsideração bem como em mais de uma oportunidade analisada a mesma pretensão, indefiro o pedido, advertindo que a reiteração de igual pedido poderá resultar em sanções por litigância de má-fé. Após a intimação, retorne-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 23 de julho de 2024 |
| 16/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 15/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
REMESSA Ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, Relatora, tendo em vista a juntada da petição, fls. 17/18. |
| 15/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009100-1 Tipo da Petição: Manifestação Data: 11/07/2024 17:58 |
| 08/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedemos ao arquivamento deste feito, no âmbito do Segundo Grau (Portaria da Presidência 2473/2024. |
| 05/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/07/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que TOME CIÊNCIA da Decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha bedc0b. |
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.567, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/06/2024 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20240000006666, com 2 folhas. |
| 26/06/2024 |
Não conhecido o recurso de Pedido de reconsideração
De todo exposto, sem que evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, pretendendo reexame da decisão, não conheço do presente recurso, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 26 de junho de 2024 |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 28/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/05/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha bedc0b. |
| 15/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 08/05/2024. |
| 14/05/2024 |
Expedição de Certidão
0101065-97.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.536, de 14 de maio de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 13/05/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 13/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos à Gerência de Feitos Judiciais. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 10/05/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 09/05/2024 |
Distribuído por Dependência
|
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/08/2024 | Agravo Interno Cível (0101830-68.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2024 |
Manifestação |
| Não há julgamentos para este processo. |