| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800069-09.2024.8.01.0081 | Infância e Juventude de Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
Município de Rio Branco
Advogado:  Kelmy de Araújo Lima |
| Agravado: | Ministério Público do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 1º de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 01/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 31/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 180/187 - do Agravo Interno/Regimental, transitou em julgado em 26/03/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 01/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 1º de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 01/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 31/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 180/187 - do Agravo Interno/Regimental, transitou em julgado em 26/03/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 31/03/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
|
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Município de Rio Branco, cadastrado sob o número 0102348-58.2024.8.01.0000. |
| 18/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 08/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08009694-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 07/10/2024 13:23 |
| 01/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ministério Público do Estado do Acre, por intimada para tomar ciência da Decisão retro. |
| 30/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/09/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.630, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/09/2024 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20240000011266, com 5 folhas. |
| 26/09/2024 |
Ausência de pressupostos processuais
DECISÃO MONOCRÁTICA (Recurso prejudicado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA EM CRECHE. LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO BRANCO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco que, nos autos da ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE (autos 0800069-09.2024.8.01.0081), deferiu o pedido liminar, consoante os seguintes termos: [...] Pelo exposto, diante da elevada importância do direito tutelado nesta Ação que se reveste de absoluta prioridade e proteção integral, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela almejada e, em consequência, determino ao Município de Rio Branco, que cumpra, no prazo de 15 (quinze) dias, a obrigação de fazer, no sentido de matricular a criança [...]em creche próxima ao local de sua residência, ou a fornecer ou custear transporte escolar adequado para a criança e acompanhante e arcar com as despesas para a sua manutenção em creche da rede privada de ensino. Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo descumprimento da ordem, a contar do décimo sexto dia após a efetiva intimação desta decisão, que será revertido ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rio Branco- Acre, criado pela Lei Municipal nº 1.729/2008, em conjugação ainda com o art. 214, do ECA, sem prejuízo das demais medidas Cabíveis. [...] Por meio da decisão de fls. 76/80,deferi parcialmente o pedido liminar. Às fls. 90/92, o agravante peticionou nos autos para reiterar o provimento do agravo de instrumento à luz das Leis Municipais n. 2.306/2018 e 2.508/2023 e das Leis Federais n. 14.685/2023 e 14.851/2024, dado que leis válidas e vigentes, ou a instauração de incidente objetivando o respectivo controle de constitucionalidade, com a suspensão de todas as ações individuais e coletivas que tenham por objeto a matrícula em creches. Manifestação da Procuradoria de Justiça, às fls. 97/105. É o relatório. Decido. A pretensão recursal é a reforma da decisão interlocutória proferida nos autos da ação civil pública nº 0800069-09.2024.8.01.0081 por meio da qual o juízo a quo deferiu o pedido liminar formulado pelo agravado, para determinar ao Município de Rio Branco/agravante a obrigação de fazer, no sentido de matricular a criança [...] em creche próxima ao local de sua residência, ou a fornecer ou custear transporte escolar adequado para a criança e acompanhante e arcar com as despesas para a sua manutenção em creche da rede privada de ensino. Contudo, constata-se que, após recebido o recurso, foi proferida sentença de mérito na origem (fls. 165/172 dos autos originais), que confirmou a liminar guerreada. A seguir, o dispositivo do referido decisum: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos do autor, e condeno o Município de Rio Branco-AC a disponibilizar vaga e matricular a criança [...], representada pela sua genitora [...], em creche próxima ao local de sua residência, ou a fornecer ou custear transporte escolar adequado para a criança e acompanhante e arcar com as despesas para manutenção do infante em creche da rede privada de ensino e, via de efeito, ratificando, assim, a decisão de antecipação de tutela de fls. 49/52, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Consectariamente, a nova decisão prolatada pelo juízo a quo, operacionalizou, no caso vertente, a perda superveniente do objeto deste recurso, notadamente por se tratar de decisão de mérito, devendo, doravante, sobre ela recair o inconformismo das partes, acaso assim entendam terem sido prejudicadas. De fato, tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objeto uma tutela provisória, sendo proferida a sentença, a decisão interlocutória é imediatamente substituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, substitui a tutela de natureza precária. Assim, havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no Tribunal, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto, porquanto a substituição da decisão interlocutória pela sentença é imediata, ocorrendo no exato momento em que a sentença torna-se pública, independentemente do trânsito em julgado ou da interposição de apelação. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3. Recurso Especial prejudicado. (STJ, REsp nº 1.701.403 RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgamento em 07/12/2017) ---------------------------------------------- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO ANULATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS ANTERIORES. 1. A natureza exauriente da sentença proferida na ação principal põe fim às discussões travadas em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. Precedentes. 2. As questões trazidas no recurso especial não conhecido em razão da perda de objeto foram examinadas pelo Juízo que prolatou a superveniente sentença de mérito da ação principal e, desta feita, em caráter definitivo. Tal circunstância autorizou o agravante a devolver tais questões ao exame do Tribunal a quo sob novo título. 3. A não interposição do recurso de apelação sobre tais questões, como faz crer o recorrente, não tem o condão de modificar o caráter precário do acórdão combatido e, por conseguinte, afastar a prejudicialidade do recurso especial interposto em seara perfunctória ou superficial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 495887 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. OG Fernandes, julgamento em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) ---------------------------------------------- DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. O julgamento do mérito da ação enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2. Agravo não provido. (STJ, AgInt no REsp 1626953 / PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrigui, julgamento em 24/10/2017, DJe 07/11/2017) Deste Tribunal de Justiça, colaciono os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Resta prejudicado o agravo interno, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito. 2. Agravo interno prejudicado. (TJAC, Agravo Regimental n.º 1000979-48.2017.8.01.0000/50000, Segunda Câmara Cível, Des. Regina Ferrari, julgamento em 29/09/2017) --------------------------------------------- DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Resulta prejudicado, pela perda de objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu tal recurso com efeito suspensivo, quando se verifica a superveniente prolação da sentença no processo principal. 2. Agravo não conhecido. (TJAC, Agravo de Instrumento n.º 1001374-40.2017.8.01.0000, Primeira Câmara Cível, Des. Laudivon Nogueira, julgamento em 06/02/2018) De se observar, pois, que a parte Agravante sequer poderá alegar que seu interesse ainda remanesce no presente agravo, já que, como visto, a natureza exauriente da sentença proferida na ação principal põe fim às discussões travadas em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória, cuja natureza é precária. Isso posto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ante a superveniente perda do objeto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, ficando igualmente prejudicadas as questões suscitadas na petição atravessada às fls. 90/92. Ficam as partes intimadas para que informem quanto a eventual dispensa de prazo recursal, a fim de que, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade, a Diretoria Judiciária deste Tribunal certifique o trânsito em julgado desta decisão. Publique-se e Intimem-se. |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 25/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08006835-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 25/07/2024 10:20 |
| 16/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/07/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 16/07/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 13/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10007380-1 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/06/2024 11:50 |
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Município de Rio Branco, cadastrado sob o número 0101234-84.2024.8.01.0000. |
| 27/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 23/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/05/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos ao Ministério Público do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Infância e Juventude de Rio Branco, para que apresente contrarrazões. |
| 23/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 22/05/2024 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO |
| 22/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 22/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 22/05/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.542, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/05/2024 |
Concedida em parte a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO BRANCO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco que, nos autos da ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE (autos 0800069-09.2024.8.01.0081), deferiu o pedido liminar, consoante os seguintes termos: [...] Pelo exposto, diante da elevada importância do direito tuteladO nesta Ação que se reveste de absoluta prioridade e proteção integral, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela almejada e em consequência, determino ao Município de Rio Branco, que cumpra, no prazo de 15 (quinze) dias, a obrigação de fazer, no sentido de matricular a criança[...]em creche próxima ao local de sua residência, ou a fornecer ou custear transporte escolar adequado para a criança e acompanhante e arcar com as despesas para a sua manutenção em creche da rede privada de ensino. Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo descumprimento da ordem, a contar do décimo sexto dia após a efetiva intimação desta decisão, que será revertido ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rio Branco- Acre, criado pela Lei Municipal nº 1.729/2008, em conjugação ainda com o art. 214, do ECA, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. [...] Nas razões do recurso, o ente municipal/agravante alega, em suma, que: a) não incorreu em grave inércia na execução da política das creches pública, na medida em que: 1) o Poder Público tem envidado esforços na construção unidades escolares; 2) recentemente, foi publicado edital de concurso público visando a admissão de agentes públicos, muitos dos quais professores de educação especial; 3) estão sendo pactuadas ações de fomento junto à instituições do terceiro setor visando à abertura de novas vagas em regionais carentes; 3) a LC nº 130/2021, com a revisão introduzida pela LC 288/2024, que dispõe sobre o Plano Plurianual de 2022/2025, prevê, no eixo estratégico social, a ampliação da capacidade das creches em 5.000 vagas; b) a qualidade da educação infantil restará prejudicada caso haja superlotação nas creches, carecendo o Poder Judiciário de expertise para alterar as normas constantes de resoluções expedidas pelo Conselho Municipal de Ensino, que estabelecem a relação entre alunos e professor ou de aluno e área construída; c) o edital n. 01/2024 é instrumento garantidor de isonomia nas matrículas das creches públicas; d) o cumprimento da decisão liminar preterirá crianças que estão em ordem prioritária na fila de espera; e) a universalização do acesso às creches com a finalidade de atender toda a demanda manifesta implica despesas não previstas na lei orçamentária anual ou recursos financeiros disponíveis para abertura de créditos adicionais; f) não há previsão orçamentária nem recursos financeiros disponíveis para a matrícula na rede privada de ensino; g) o prazo para cumprimento da obrigação é exíguo e não há limitação temporal para incidência das astreintes. Destacou que a criança representada nos autos ocupa a 42ª posição na lista de Demanda Manifesta da Creche Municipal Jairo Júnior, o que torna impossível dar cumprimento à decisão recorrida sem ignorar todas as crianças que a precedem, principalmente quando as primeiras posições são ocupadas por crianças em situação prioritária, por força de lei. Defende que a alteração recomendada de alunos para cada professor ou de alunos por área construída implicará na degradação da qualidade do ensino e é certo que o art. 208, IV, da CF/88, ao dispor sobre o acesso á educação infantil, não pretendeu sacrificar aquele princípio. Aduz, também, que a Lei 14.685/2023, ao incluir dispositivo à Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional LDB) estabelecendo o dever de o poder público divulgar a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica, importou no reconhecimento, pelo legislador, de uma realidade existente nos sistemas de ensino, qual seja, a de que o número de vagas disponíveis não atende à demanda. Pontuou que a aludida lei é posterior à fixação da tese no tema em repercussão geral n. 548, não havendo dúvidas de que a fila de espera passou a ser vista como instrumento concretizador da isonomia, cujo status constitucional deve ser prestigiado, de modo a interditar pretensões que visem a burlá-la. Sustentou que o cenário visualizado nos autos não corrobora a intervenção do Poder Judiciário no controle da política pública de acesso à educação infantil. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão agravada. Pede, ao final, seja provido o recurso com a confirmação do efeito suspensivo, a fim de reformar integralmente a decisão agravada, ou, sucessivamente, elastecer o prazo fixado para cumprimento da decisão e limitar a incidência das astreintes em 30 dias. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, constata-se que o recurso é tempestivo, não comporta preparo, pois a Fazenda Pública é isenta do respetivo pagamento (art. 1.007, parágrafo primeiro, do CPC e art. 2º, I, da Lei Estadual 1.422/2001) e atende aos pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, ambos do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Sem embargo, passo ao exame da liminar vindicada. Anoto que a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou da tutela recursal antecipada depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providências dessas naturezas deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Pois bem. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se deve ser mantida, ou não, a decisão que concedeu a antecipação de tutela, consubstanciada na obrigação de o ente municipal efetuar matrícula de criança em creche próxima ao local de sua residência, ou a fornecer ou custear transporte escolar adequado para esta e acompanhante, e arcar com as despesas para a sua manutenção em creche da rede privada de ensino. Como cediço, a educação infantil em creche e pré-escola é um direito fundamental social das crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade, assegurado pela Constituição Federal (arts. 6º, 205 e 208, IV), bem como regulamentado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art.4º, II) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 53, V e 54, IV). Quanto à oferta regular de educação infantil, por seu turno, o art. 211, §2º, da Constituição da República, define como responsabilidade do Município. Não obstante, apesar da previsão legal, sabemos que a realidade apresentada no país é bem diferente, já que faltam vagas nas instituições de ensino municipal. Nesse cenário, em que, de alguma forma, respectivo direito não é atendido pelas políticas públicas, é que a judicialização do direito à educação infantil ocorre, com vistas a fazer cumprir o que está instituído na Carta Maior. Não se desconhece que, por questões de ordem econômico-financeira e para não se colocar em risco a saúde e segurança dos menores, são fixados, de maneira salutar, critérios objetivos pela Administração Pública, tais como o limite de alunos por sala, a ordem classificação e a fila de espera. Por outro lado, não se ignora que a observância a determinados critérios visam, muitas vezes, encobrir a lentidão do próprio ente público quanto ao direito subjetivo das crianças à creche. Atento a essas questões, demais delicadas - diga-se de passagem -, e como forma de alcançar uma ponderação entre o dever do ente público, suas reais possibilidades e as necessidades, sempre crescentes, da população na demanda por vagas em creches, faz-se necessário um olhar sensível, reflexivo e, ao mesmo tempo, criterioso do julgador. Dito isso, em análise perfunctória aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, entendo que, no caso concreto, andou bem o juízo de origem ao conceder a antecipação de tutela. Isso porque, para além de estar assegurado constitucionalmente o direito à vaga em creche, vislumbra-se que, conquanto o ente municipal aponte a autorização para a construção de três novas creches (fls. 28, 29 e 32), não há registro fotográficos, nem dados concretos sobre o planejamento dessas obras, ou melhor, sobre quando, de fato, serão entregues. Além disso, pela análise da planilha de fls. 27, extrai-se que, embora a maioria das creches estejam funcionando no limite de sua capacidade, existem instituições que ainda não alcançaram esse limite, como é o caso das unidades: i) Francisca Silva Maia; ii) Maria Auxiliadora Rocha Soler; iii) Mauro Lima; iv) Jacamim; v) Bem Te Vi; vi) Maria Silvestre de França; vii) Willy Viana das Neves. Ademais, é inconteste o perigo de dano para a criança, diante da impossibilidade de se recuperar o tempo perdido com a falta da prestação do serviço. Com efeito, em análise não exauriente, deve ser mantida a decisão primeva quanto à obrigação de fazer imposta. Noutro viés, necessário pontuar acerca da multa cominatória (astreintes) aplicada, bem como do prazo para cumprimento da obrigação. In casu, a decisão combatida estabeleceu que a obrigação deve ser cumprida em 15 dias, sob pena de multa de R$ 300,00, sem limitá-la. Com vistas a atender o fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, entendo razoável estabelecer um limite temporal a esta. Da mesma forma, entendo legítima a pretensão quanto à dilação do prazo para cumprimento da obrigação, consideradas as providências necessárias para tanto. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, apenas para majorar para 30 dias dias o prazo para cumprimento da obrigação e limitar a multa aplicada ao prazo máximo de 30 dias. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do novo CPC. Comunique-se ao juízo de origem para conhecimento e providências, podendo esta decisão servir como ofício. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo de lei. Publique-se. |
| 15/05/2024 |
Expedição de Certidão
1000969-57.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.537, de 15 de maio de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 13/05/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 13/05/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/05/2024 | Embargos de Declaração Cível (0101234-84.2024.8.01.0000) |
| 17/10/2024 | Agravo Interno Cível (0102348-58.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/06/2024 |
Manifestação |
| 25/07/2024 |
Parecer do MP |
| 07/10/2024 |
Parecer do MP |
| Não há julgamentos para este processo. |