Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101114-41.2024.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Prestação de Serviços
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0717051-15.2019.8.01.0001 Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Embargante:  Joziney Alves Amorim
Advogada:  Jessica Pasa Borges  
Advogada:  Esther Cerdeira da Costa de Oliveira  
Advogado:  Edson Rigaud Viana Neto  
Advogado:  Adair Jose Longuini  
Advogada:  Pamela Andressa de Matos Costa  
Embargado:  E. Almeida do Nascimento (Editora Gráfica)
Advogado:  Renato Roque Tavares  

Movimentações

Data Movimento
11/10/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
11/10/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 11 de outubro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
11/10/2024 Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA
08/10/2024 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10013488-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 07/10/2024 14:46
08/10/2024 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10013488-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 07/10/2024 14:46
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
07/10/2024 Recurso Especial

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Nonato Maia 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
10/09/2024 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. FINALIDADE PREQUESTIONATÓRIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. 1. Caso em exame: Embargos com finalidade prequestionatória para interpor Recurso Especial e, apontando omissão quanto à assunção de dívida pelo Partido dos Trabalhadores. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em necessidade ou não de expressa menção a todos os dispositivos legais mencionados pela parte, para fins de prequestionamento. 3. Razões de decidir: 3.1. Desprovido o acórdão embargado de omissão, voltado o Embargante a alcançar o debate expresso de todos os dispositivos legais mencionados, com finalidade prequestionatória. 3.2. O julgador não é obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, devendo, de outro lado, debater as questões relevantes à solução da demanda e, sobretudo, fundamentar sua decisão. 3.3. Para satisfação do requisito do prequestionamento, dispensado o debate de cada um dos dispositivos mencionados, desde que matéria examinada com juízo de valor. 4. Dispositivo: Embargos não acolhidos. 5. Legislação relevante citada: art. 1022, do Código de Processo Civil. 6. Jurisprudência relevante citada: Processo 0100979-29.2024.8.01.0000; (Relator (a): Des. Laudivon Nogueira; Comarca: Rio Branco - Infância e Juventude; Número do Processo: Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/08/2024; Data de registro: 30/08/2024) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101114-41.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, voto pelo não acolhimento aos Embargos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de setembro de 2024.