| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0717051-15.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Embargante: |
Joziney Alves Amorim
Advogada:  Jessica Pasa Borges Advogada:  Esther Cerdeira da Costa de Oliveira Advogado:  Edson Rigaud Viana Neto Advogado:  Adair Jose Longuini Advogada:  Pamela Andressa de Matos Costa |
| Embargado: |
E. Almeida do Nascimento (Editora Gráfica)
Advogado:  Renato Roque Tavares |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 11/10/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 11 de outubro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 11/10/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 08/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10013488-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 07/10/2024 14:46 |
| 08/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10013488-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 07/10/2024 14:46 |
| 11/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 11/10/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 11 de outubro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 11/10/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 08/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10013488-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 07/10/2024 14:46 |
| 08/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10013488-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 07/10/2024 14:46 |
| 08/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10013488-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 07/10/2024 14:46 |
| 08/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10013488-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 07/10/2024 14:46 |
| 08/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10013488-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 07/10/2024 14:46 |
| 08/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10013488-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 07/10/2024 14:46 |
| 13/09/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.620 DE 13/09/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.620, pp. 1/15, de 13 de setembro de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 13 de setembro de 2024. |
| 12/09/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 12/09/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 10/09/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. FINALIDADE PREQUESTIONATÓRIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. 1. Caso em exame: Embargos com finalidade prequestionatória para interpor Recurso Especial e, apontando omissão quanto à assunção de dívida pelo Partido dos Trabalhadores. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em necessidade ou não de expressa menção a todos os dispositivos legais mencionados pela parte, para fins de prequestionamento. 3. Razões de decidir: 3.1. Desprovido o acórdão embargado de omissão, voltado o Embargante a alcançar o debate expresso de todos os dispositivos legais mencionados, com finalidade prequestionatória. 3.2. O julgador não é obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, devendo, de outro lado, debater as questões relevantes à solução da demanda e, sobretudo, fundamentar sua decisão. 3.3. Para satisfação do requisito do prequestionamento, dispensado o debate de cada um dos dispositivos mencionados, desde que matéria examinada com juízo de valor. 4. Dispositivo: Embargos não acolhidos. 5. Legislação relevante citada: art. 1022, do Código de Processo Civil. 6. Jurisprudência relevante citada: Processo 0100979-29.2024.8.01.0000; (Relator (a): Des. Laudivon Nogueira; Comarca: Rio Branco - Infância e Juventude; Número do Processo: Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/08/2024; Data de registro: 30/08/2024) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101114-41.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, voto pelo não acolhimento aos Embargos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de setembro de 2024. |
| 26/08/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 10/07/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/07/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 03/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 28/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.567, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/06/2024 |
Mero expediente
Antecedendo ao julgamento do feito, determino a intimação da parte Embargada para contrarrazões, no prazo de cinco dias, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos à conclusão. |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 27/05/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 27/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101114-41.2024.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 23/05/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 27/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 23/05/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 16/05/2024 |
Distribuído por Dependência
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/10/2024 |
Recurso Especial |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Nonato Maia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 10/09/2024 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. FINALIDADE PREQUESTIONATÓRIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. 1. Caso em exame: Embargos com finalidade prequestionatória para interpor Recurso Especial e, apontando omissão quanto à assunção de dívida pelo Partido dos Trabalhadores. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em necessidade ou não de expressa menção a todos os dispositivos legais mencionados pela parte, para fins de prequestionamento. 3. Razões de decidir: 3.1. Desprovido o acórdão embargado de omissão, voltado o Embargante a alcançar o debate expresso de todos os dispositivos legais mencionados, com finalidade prequestionatória. 3.2. O julgador não é obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, devendo, de outro lado, debater as questões relevantes à solução da demanda e, sobretudo, fundamentar sua decisão. 3.3. Para satisfação do requisito do prequestionamento, dispensado o debate de cada um dos dispositivos mencionados, desde que matéria examinada com juízo de valor. 4. Dispositivo: Embargos não acolhidos. 5. Legislação relevante citada: art. 1022, do Código de Processo Civil. 6. Jurisprudência relevante citada: Processo 0100979-29.2024.8.01.0000; (Relator (a): Des. Laudivon Nogueira; Comarca: Rio Branco - Infância e Juventude; Número do Processo: Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/08/2024; Data de registro: 30/08/2024) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101114-41.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, voto pelo não acolhimento aos Embargos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de setembro de 2024. |