| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700581-11.2021.8.01.0009 | Senador Guiomard | Vara Cível | Romario Divino Faria | - |
| Embargante: |
Daiane Silva de Paula
Advogada:  Esdra Silva dos Santos Advogado:  Romario Silva dos Santos |
| Embargado: |
Telefônica Brasil S/A
Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedemos ao arquivamento deste feito, no âmbito do Segundo Grau (Portaria da Presidência 2473/2024. |
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.567, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/06/2024 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20240000006665, com 2 folhas. |
| 28/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedemos ao arquivamento deste feito, no âmbito do Segundo Grau (Portaria da Presidência 2473/2024. |
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.567, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/06/2024 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20240000006665, com 2 folhas. |
| 26/06/2024 |
Não conhecido o recurso de Pedido de assistência litisconsorcial
No ponto, anoto que a insurgência objeto do presente recurso é idêntica àquela do processo cadastrado sob o número 0101096-20.2024.8.01.0000 a obstar o conhecimento destes Embargos de Declaração, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais admite-se apenas um recurso para cada decisão entre as mesmas partes, ocasionando a preclusão consumativa quanto ao segundo interposto. De todo exposto, nego seguimento ao presente recurso, constatada a repetição de demandas e hipótese de litispendência, por manifesta inadmissibilidade, ex vi do art. 932, III do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio Branco-AC, 26 de junho de 2024 |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 27/05/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 27/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101117-93.2024.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Senador Guiomard Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 23/05/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 27/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 23/05/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 20/05/2024 |
Expedição de Certidão
0101117-93.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.540, de 20 de maio de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 16/05/2024 |
Distribuído por Dependência
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| 16/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há julgamentos para este processo. |