| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707788-95.2015.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
Maureen Ticiana de Oliveira Barroso
Advogada:  MAURINETE DE OLIVEIRA ABOMORAD |
| Agravado: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcelo Neumann Advogada:  Catarina Oliveira de Araújo Costa Advogado:  Luiz Henrique Oliveira do Amaral |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/07/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 14/07/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 14/07/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 08/07/2025 |
Recurso especial admitido
Assim expendido, ADMITO o recurso especial interposto. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 31/07/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 14/07/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 14/07/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 08/07/2025 |
Recurso especial admitido
Assim expendido, ADMITO o recurso especial interposto. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 12/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010632-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/06/2025 09:54 |
| 04/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.791, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Banco do Brasil S/A por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 28/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 118/128) interposto por Maureen Ticiana de Oliveira Barroso foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 118 dos autos de primeiro grau). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 25, parágrafo único, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 129). O referido é verdade. |
| 21/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 21/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 1001020-68.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 16/05/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 16/05/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 16/05/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. Distribuição |
| 16/05/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS |
| 16/05/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
|
| 16/05/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2025 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 16/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/05/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/05/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/05/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 16/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 06/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10007942-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 06/05/2025 11:53 |
| 06/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10007942-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 06/05/2025 11:53 |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifica-se que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 20/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Maureen Ticiana de Oliveira Barroso, cadastrado sob o número 0102088-78.2024.8.01.0000. |
| 11/09/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 11/09/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 10/09/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PARTE VENCEDORA E ADVOGADO. SÚMULA 306, STJ. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame: Questiona a Agravante decisão que determinou o desarquivamento de ação visando execução de honorários pleiteados pela parte vencedora na demanda, sob alegação de que o advogado postulante não detém procuração nos autos nem participação na ação que gerou a condenação às verbas de sucumbência. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em aferir se é adequado o processamento de execução de honorários advocatícios pleiteado pela parte vencedora representada por advogado sem procuração nos autos e sem atuação na ação originária. 3. Razões de decidir: 3.1. Pacificada a legitimidade ativa concorrente entre a parte ou o advogado atuante no processo, nos termos da Súmula 306, do STJ, para e execução de honorários advocatícios sucumbenciais, não há porque indeferir a inicial postulada pelo Banco do Brasil em causa em que figurou como vencedor da demanda. 4. Dispositivo e Tese: Agravo de Instrumento desprovido. Tese: É concorrente a legitimidade ativa entre a parte e o advogado atuante no processo para a execução de honorários advocatícios sucumbenciais. ------------------------ Dispositivo relevante citado: art. 104, do Código de Processo Civil Jurisprudência relevante citada: (REsp n. 1.992.889/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.); (AgInt no AREsp n. 1.155.225/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 7/3/2018.); e, (TJAC - Segunda Câmara Cível - Relatora Desª. Regina Ferrari; Número do Processo:0002881-92.2013.8.01.0000; Data do julgamento: 11/11/2013) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001020-68.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo des provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de setembro de 2024. |
| 28/08/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 03/07/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 03/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a parte agravada já apresentou as contrarrazões, às fls. 32/98. |
| 03/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à exclusão do advogado Nelson Willians Fratoni Rodrigues, do cadastro, conforme Despacho retro. |
| 28/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.567, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/06/2024 |
Mero expediente
Constato que embora inserido no cadastro representante processual no Banco do Brasil S.A., a GECAD manteve a figura do advogado Nelson Willians Fratoni Rodrigues, embora a falta de procuração nos autos. Razão disso, reitero meu despacho anterior para determinar a exclusão do mencionado causídico, sem procuração nos autos, e continuidade ao andamento do feito quanto às intimação da parte adversa para contrarrazões. Intime-se. Rio Branco-Acre, 26 de junho de 2024. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 19/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10007659-2 Tipo da Petição: Requerimento Data: 18/06/2024 14:20 |
| 19/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 19/06/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.560, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10007622-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 17/06/2024 21:55 |
| 18/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10007622-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 17/06/2024 21:55 |
| 18/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10007622-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 17/06/2024 21:55 |
| 17/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Banco do Brasil S/A., por intimada para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC, bem como para oferecer contrarrazões, no prazo legal. |
| 12/06/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. à Gerência de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 12/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 05/06/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para retificação de cadastro, conforme Despacho, fls. 25/26. |
| 04/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.549, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/06/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/05/2024 |
Mero expediente
Portanto, ausente dos autos qualquer instrumento de procuração do Banco do Brasil S.A. outorgada a Nelson Willians Fratoni Rodrigues, determino nova remessa dos autos à Gerência de Cadastro e Distribuição de Feitos Judiciais para cadastro do representante processual da instituição Agravada, qual seja, o advogado indicado pela Agravante às pp.13/14. Em seguida, intime-se a parte agravada para contrarrazões (art.1019, II, do CPC) e demais diligências de p. 19, em caso de eventual complementação. Após as diligências, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 30 de maio de 2024. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 27/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006621-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 27/05/2024 11:36 |
| 24/05/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. à Gerência de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 24/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 24/05/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 24/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos à Gerência de Distribuição para inclusão do representante processual da parte agravada, conforme informado na petição inicial. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 24/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 24/05/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.544, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 22/05/2024 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
Do exposto, em juízo de cognição sumária, tratando-se de execução de valores pecuniários a ocasionar prejuízo à Agravante, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o conteúdo desta decisão ao juízo de origem (art. 1019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões em 15 dias (art. 1019, II, do CPC). Intimem-se as partes para eventual oposição ao julgamento mediante sistema virtual de votação. Ausente qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil a justificar a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância. Ultimadas as diligências, retornem os autos à conclusão para julgamento. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 22 de maio de 2024 |
| 22/05/2024 |
Expedição de Certidão
1001020-68.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.542, de 22 de maio de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 20/05/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 20/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001020-68.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 20/05/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 20/05/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo 1001845-27.2015.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/09/2024 | Embargos de Declaração Cível (0102088-78.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/05/2024 |
Requerimento |
| 17/06/2024 |
Contrarazões |
| 18/06/2024 |
Requerimento |
| 06/05/2025 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 12/06/2025 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Nonato Maia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 10/09/2024 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PARTE VENCEDORA E ADVOGADO. SÚMULA 306, STJ. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame: Questiona a Agravante decisão que determinou o desarquivamento de ação visando execução de honorários pleiteados pela parte vencedora na demanda, sob alegação de que o advogado postulante não detém procuração nos autos nem participação na ação que gerou a condenação às verbas de sucumbência. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em aferir se é adequado o processamento de execução de honorários advocatícios pleiteado pela parte vencedora representada por advogado sem procuração nos autos e sem atuação na ação originária. 3. Razões de decidir: 3.1. Pacificada a legitimidade ativa concorrente entre a parte ou o advogado atuante no processo, nos termos da Súmula 306, do STJ, para e execução de honorários advocatícios sucumbenciais, não há porque indeferir a inicial postulada pelo Banco do Brasil em causa em que figurou como vencedor da demanda. 4. Dispositivo e Tese: Agravo de Instrumento desprovido. Tese: É concorrente a legitimidade ativa entre a parte e o advogado atuante no processo para a execução de honorários advocatícios sucumbenciais. ------------------------ Dispositivo relevante citado: art. 104, do Código de Processo Civil Jurisprudência relevante citada: (REsp n. 1.992.889/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.); (AgInt no AREsp n. 1.155.225/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 7/3/2018.); e, (TJAC - Segunda Câmara Cível - Relatora Desª. Regina Ferrari; Número do Processo:0002881-92.2013.8.01.0000; Data do julgamento: 11/11/2013) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001020-68.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo des provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de setembro de 2024. |