1001020-68.2024.8.01.0000 Em Grau de Recurso
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Honorários Advocatícios
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0707788-95.2015.8.01.0001 Rio Branco - - -

Partes do Processo

Agravante:  Maureen Ticiana de Oliveira Barroso
Advogada:  MAURINETE DE OLIVEIRA ABOMORAD  
Agravado:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcelo Neumann  
Advogada:  Catarina Oliveira de Araújo Costa  
Advogado:  Luiz Henrique Oliveira do Amaral  

Movimentações

Data Movimento
31/07/2025 Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade.
14/07/2025 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br.
14/07/2025 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br.
08/07/2025 Recurso especial admitido
Assim expendido, ADMITO o recurso especial interposto.
13/06/2025 Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
17/09/2024 Embargos de Declaração Cível  (0102088-78.2024.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
27/05/2024 Requerimento
17/06/2024 Contrarazões
18/06/2024 Requerimento
06/05/2025 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
12/06/2025 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Nonato Maia 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
10/09/2024 Julgado PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PARTE VENCEDORA E ADVOGADO. SÚMULA 306, STJ. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame: Questiona a Agravante decisão que determinou o desarquivamento de ação visando execução de honorários pleiteados pela parte vencedora na demanda, sob alegação de que o advogado postulante não detém procuração nos autos nem participação na ação que gerou a condenação às verbas de sucumbência. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em aferir se é adequado o processamento de execução de honorários advocatícios pleiteado pela parte vencedora representada por advogado sem procuração nos autos e sem atuação na ação originária. 3. Razões de decidir: 3.1. Pacificada a legitimidade ativa concorrente entre a parte ou o advogado atuante no processo, nos termos da Súmula 306, do STJ, para e execução de honorários advocatícios sucumbenciais, não há porque indeferir a inicial postulada pelo Banco do Brasil em causa em que figurou como vencedor da demanda. 4. Dispositivo e Tese: Agravo de Instrumento desprovido. Tese: É concorrente a legitimidade ativa entre a parte e o advogado atuante no processo para a execução de honorários advocatícios sucumbenciais. ------------------------ Dispositivo relevante citado: art. 104, do Código de Processo Civil Jurisprudência relevante citada: (REsp n. 1.992.889/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.); (AgInt no AREsp n. 1.155.225/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 7/3/2018.); e, (TJAC - Segunda Câmara Cível - Relatora Desª. Regina Ferrari; Número do Processo:0002881-92.2013.8.01.0000; Data do julgamento: 11/11/2013) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001020-68.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo des provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de setembro de 2024.