| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800069-09.2024.8.01.0081 | Infância e Juventude de Rio Branco | - | - | - |
| Embargante: |
Município de Rio Branco
Advogado:  Kelmy de Araújo Lima |
| Embargado: | Ministério Público do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 31/03/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 31 de março de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 31/03/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 180-187 - do Agravo Interno/Regimental, transitou em julgado em 26/03/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 21/10/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc. à Ger. de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 31/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 31/03/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 31 de março de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 31/03/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 180-187 - do Agravo Interno/Regimental, transitou em julgado em 26/03/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 21/10/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc. à Ger. de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 18/10/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 18/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08010182-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 17/10/2024 13:25 |
| 15/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ministério Público do Estado do Acre, por intimada para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 04/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08009616-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 03/10/2024 12:51 |
| 03/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/09/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.630, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/09/2024 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20240000011273, com 4 folhas. |
| 26/09/2024 |
Ausência de pressupostos processuais
DECISÃO MONOCRÁTICA (Recurso prejudicado) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE RIO BRANCO contra a decisão que, nos autos do agravo de instrumento interposto em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE (autos 1000969-57.2024.08.01.0000), deferiu parcialmente a liminar, apenas para majorar para 30 dias o prazo para cumprimento da obrigação e limitar a multa aplicada ao prazo máximo de 30 dias. O embargante alega que a decisão agravada teria sido omissa, sob o argumento de que não teria sido analisada a demanda manifesta relacionada ao ano letivo de 2024 e, portanto, a ausência de vagas nas creches públicas municipais. Esclarece que o documento de fls. 27, citado na decisão embargada, refere-se aos dados preliminares das matrículas em creche no ano letivo em 2023, e que as informações relacionadas ao ano letivo de 2024 constam do documento de fls. 57. Pede, ao final, seja dado provimento aos embargos, a fim de sanar a alegada omissão quanto à análise da demanda manifesta no ano letivo de 2024, de modo a conceder a tutela de urgência vindicada nos autos do agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas às fls. 14/20, em que o recorrido pugna pelo desprovimento dos embargos. É o relatório. Decido. De acordo com os autos, constata-se que, após proferida a decisão liminar nos autos do agravo de instrumento, ora objeto dos embargos, foi proferida sentença de mérito nos autos de origem (fls. 165/172 dos autos originais). A seguir, o dispositivo do referido decisum: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos do autor, e condeno o Município de Rio Branco-AC a disponibilizar vaga e matricular a criança [...], representada por seu genitor [...], em creche próxima ao local de sua residência, ou a fornecer ou custear transporte escolar adequado para a criança e acompanhante e arcar com as despesas para manutenção do infante em creche da rede privada de ensino e, via de efeito, ratificando, assim, a decisão de antecipação de tutela de fls. 49/52, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Consectariamente, a nova decisão prolatada pelo juízo a quo, operacionalizou, no caso vertente, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e, por consequência, a perda do objeto destes embargos. De fato, tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objeto uma tutela provisória, sendo proferida a sentença, a decisão interlocutória é imediatamente substituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, substitui a tutela de natureza precária. Assim, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto destes embargos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3. Recurso Especial prejudicado. (STJ, REsp nº 1.701.403 RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgamento em 07/12/2017) PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO 1. Pós a interposição dos aclaratórios foi proferida sentença no processo originário, segundo consta do sistema de movimentos processuais deste egrégio Tribunal de Justiça, o que evidencia a perda superveniente do interesse recursal no tocante ao julgamento dos presentes embargos. 2. Com a prolação da sentença a decisão objurgada não mais subsiste, tendo em vista que seu conteúdo cognitivo resta substituído pelo novo provimento jurisdicional, de modo que se torna irrelevante o resultado do julgamento do presente recurso, impondo-se, por conseguinte, a declaração de sua prejudicialidade. 3. Recurso não conhecido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 003179000082, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data da Publicação no Diário: 13/12/2018). De se observar, pois, que a parte embargante sequer poderá alegar que seu interesse ainda remanesce, já que, como visto, a natureza exauriente da sentença proferida na ação principal põe fim às discussões travadas em agravo de instrumento e, consequentemente, aos presentes embargos de declaração. Isso posto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ante a superveniente perda do objeto, julgo prejudicados os embargos de declaração. Ficam as partes intimadas para que informem quanto a eventual dispensa de prazo recursal, a fim de que, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade, a Diretoria Judiciária deste Tribunal certifique o trânsito em julgado desta decisão. Publique-se e Intimem-se. |
| 17/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08006488-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/07/2024 11:26 |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 16/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 29/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 20/06/2024 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 19/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ministério Público do Estado do Acre, por intimada para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 17/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 28/05/2024. |
| 14/06/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 14/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101234-84.2024.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Infância e Juventude de Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 11/06/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 13/06/2024 |
Expedição de Certidão
0101234-84.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.556, de 13 de junho de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 11/06/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 29/05/2024 |
Distribuído por Dependência
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/07/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 03/10/2024 |
Manifestação |
| 17/10/2024 |
Parecer do MP |
| Não há julgamentos para este processo. |