| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700024-90.2022.8.01.0008 | Plácido de Castro | Vara Cível | Isabelle do Sacramento Santos | - |
| Embargante: |
Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Não Padronizado
Advogada:  Giza Helena Coelho |
| Embargado: |
Amadeu Júnior Câmara de Lima
Advogada:  Natalia Olegario Leite |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 04/07/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de julho de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 04/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 27/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO_CARNAVAL E CINZAS_2025 |
| 27/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.730 DE 27/2/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.730, pp. 8/19, de 27 de fevereiro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 27 de fevereiro de 2025. |
| 04/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 04/07/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de julho de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 04/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 27/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO_CARNAVAL E CINZAS_2025 |
| 27/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.730 DE 27/2/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.730, pp. 8/19, de 27 de fevereiro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 27 de fevereiro de 2025. |
| 26/02/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 26/02/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 25/02/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da Primeira Câmara Cível que deu provimento parcial a Recurso de Apelação em Ação de Nulidade de Dívida. O Embargante sustenta omissão quanto à aplicabilidade do Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), contradição no reconhecimento da prescrição da dívida concomitante à manutenção do nome da devedora na plataforma Serasa Limpa Nome, e prequestiona a violação ao artigo 206, § 1º, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a tese firmada no Tema 1264 do STJ; (ii) aferir a existência de contradição quanto à prescrição da dívida e a manutenção do nome da devedora na plataforma Serasa Limpa Nome; (iii) analisar se houve omissão quanto à interpretação do artigo 206, § 1º, do Código Civil e à necessidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão embargado não incorreu em omissão quanto ao Tema 1264 do STJ, pois foi proferido antes da determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema, inexistindo exigência de sua aplicação ao caso concreto. 4. Não há contradição na decisão ao reconhecer a prescrição da dívida e permitir a manutenção do nome da devedora na plataforma Serasa Limpa Nome, uma vez que esta não constitui cadastro restritivo nem cobrança extrajudicial, mas apenas meio facultativo para renegociação de débitos. 5. A prescrição da dívida impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp n. 2.088.100/SP), inexistindo omissão quanto à interpretação do artigo 206, § 1º, do Código Civil. 6. O Acórdão embargado enfrentou integralmente as teses das partes, e os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria. 7. O prequestionamento se considera satisfeito nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente da rejeição dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.A interposição de Embargos de Declaração contra decisão supostamente omissa satisfaz o requisito do prequestionamento, ainda que sejam rejeitados. 2. A prescrição da dívida impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial, não sendo exigível a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, que não configura restrição creditícia. 3. A contradição apta a justificar Embargos de Declaração deve decorrer de incongruência interna da decisão, não sendo suficiente o mero inconformismo da parte com o julgado". ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 206, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.088.100/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023; STF, AI-AgR 648.760/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101493-79.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 21/02/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 26/11/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 26/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls.14, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 19/11/2024 |
Expedição de Certidão
0101493-79.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.665, de 19 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 14/11/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: Em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda. |
| 11/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 11/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/10/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 17/09/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.622, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/09/2024 |
Expedição de Certidão
|
| 13/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Embargado por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões ao Embargos de Declaração Cível. |
| 10/09/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.617, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/09/2024 |
Mero expediente
Precedendo ao julgamento do feito, determino a intimação da parte Embargada para contrarrazões, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 5 de setembro de 2024. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 15/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 03/07/2024. |
| 14/08/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 14/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101493-79.2024.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Plácido de Castro Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 12/08/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 14/08/2024 |
Expedição de Certidão
0101493-79.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.599, de 14 de agosto de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 12/08/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 03/07/2024 |
Distribuído por Dependência
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/02/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da Primeira Câmara Cível que deu provimento parcial a Recurso de Apelação em Ação de Nulidade de Dívida. O Embargante sustenta omissão quanto à aplicabilidade do Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), contradição no reconhecimento da prescrição da dívida concomitante à manutenção do nome da devedora na plataforma Serasa Limpa Nome, e prequestiona a violação ao artigo 206, § 1º, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a tese firmada no Tema 1264 do STJ; (ii) aferir a existência de contradição quanto à prescrição da dívida e a manutenção do nome da devedora na plataforma Serasa Limpa Nome; (iii) analisar se houve omissão quanto à interpretação do artigo 206, § 1º, do Código Civil e à necessidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão embargado não incorreu em omissão quanto ao Tema 1264 do STJ, pois foi proferido antes da determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema, inexistindo exigência de sua aplicação ao caso concreto. 4. Não há contradição na decisão ao reconhecer a prescrição da dívida e permitir a manutenção do nome da devedora na plataforma Serasa Limpa Nome, uma vez que esta não constitui cadastro restritivo nem cobrança extrajudicial, mas apenas meio facultativo para renegociação de débitos. 5. A prescrição da dívida impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp n. 2.088.100/SP), inexistindo omissão quanto à interpretação do artigo 206, § 1º, do Código Civil. 6. O Acórdão embargado enfrentou integralmente as teses das partes, e os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria. 7. O prequestionamento se considera satisfeito nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente da rejeição dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.A interposição de Embargos de Declaração contra decisão supostamente omissa satisfaz o requisito do prequestionamento, ainda que sejam rejeitados. 2. A prescrição da dívida impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial, não sendo exigível a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, que não configura restrição creditícia. 3. A contradição apta a justificar Embargos de Declaração deve decorrer de incongruência interna da decisão, não sendo suficiente o mero inconformismo da parte com o julgado". ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 206, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.088.100/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023; STF, AI-AgR 648.760/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101493-79.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |