Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101493-79.2024.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700024-90.2022.8.01.0008 Plácido de Castro Vara Cível Isabelle do Sacramento Santos -

Partes do Processo

Embargante:  Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Não Padronizado
Advogada:  Giza Helena Coelho  
Embargado:  Amadeu Júnior Câmara de Lima
Advogada:  Natalia Olegario Leite  

Movimentações

Data Movimento
04/07/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
04/07/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de julho de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
04/07/2025 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
27/02/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO_CARNAVAL E CINZAS_2025
27/02/2025 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.730 DE 27/2/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.730, pp. 8/19, de 27 de fevereiro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 27 de fevereiro de 2025.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/02/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da Primeira Câmara Cível que deu provimento parcial a Recurso de Apelação em Ação de Nulidade de Dívida. O Embargante sustenta omissão quanto à aplicabilidade do Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), contradição no reconhecimento da prescrição da dívida concomitante à manutenção do nome da devedora na plataforma Serasa Limpa Nome, e prequestiona a violação ao artigo 206, § 1º, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a tese firmada no Tema 1264 do STJ; (ii) aferir a existência de contradição quanto à prescrição da dívida e a manutenção do nome da devedora na plataforma Serasa Limpa Nome; (iii) analisar se houve omissão quanto à interpretação do artigo 206, § 1º, do Código Civil e à necessidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão embargado não incorreu em omissão quanto ao Tema 1264 do STJ, pois foi proferido antes da determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema, inexistindo exigência de sua aplicação ao caso concreto. 4. Não há contradição na decisão ao reconhecer a prescrição da dívida e permitir a manutenção do nome da devedora na plataforma Serasa Limpa Nome, uma vez que esta não constitui cadastro restritivo nem cobrança extrajudicial, mas apenas meio facultativo para renegociação de débitos. 5. A prescrição da dívida impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp n. 2.088.100/SP), inexistindo omissão quanto à interpretação do artigo 206, § 1º, do Código Civil. 6. O Acórdão embargado enfrentou integralmente as teses das partes, e os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria. 7. O prequestionamento se considera satisfeito nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente da rejeição dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.A interposição de Embargos de Declaração contra decisão supostamente omissa satisfaz o requisito do prequestionamento, ainda que sejam rejeitados. 2. A prescrição da dívida impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial, não sendo exigível a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, que não configura restrição creditícia. 3. A contradição apta a justificar Embargos de Declaração deve decorrer de incongruência interna da decisão, não sendo suficiente o mero inconformismo da parte com o julgado". ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 206, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.088.100/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023; STF, AI-AgR 648.760/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101493-79.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.