| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0714797-30.2023.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda
Advogada:  Daniela Cavalcante Soares Advogado:  Gilliard Nobre Rocha Advogado:  Felippe Ferreira Nery Advogada:  Emmily Teixeira de Araújo |
| Agravado: |
Willians Montefusco da Cruz
Advogada:  Maria Fabiany dos Santos Andrade Advogado:  João Rodholfo Wertz dos Santos Advogado:  João Rodholfo Wertz dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/09/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (PETIÇÃO AUTOMÁTICA POSTERIOR À BAIXA/ARQUIVAMENTO DO RECURSO À ORIGEM ) Certifica-se, de ordem da Subsecretaria de Apoio às Sessões, a juntada automática da Petição, por equívoco, nesta Instância. Certifica-se, também, que não existindo recursos pendentes de julgamento neste Órgão Julgador/Câmara, bem como não existindo prazos abertos para manifestação das partes, estes autos foram baixados à origem/arquivados/encerrados. Certifica-se, por fim, que as petições deverão ser protocolizadas diretamente na Instância correta. Rio Branco-AC, 22 de setembro de 2025 |
| 19/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10018348-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/09/2025 11:37 |
| 19/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10018348-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/09/2025 11:37 |
| 28/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/07/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de julho de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 22/09/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (PETIÇÃO AUTOMÁTICA POSTERIOR À BAIXA/ARQUIVAMENTO DO RECURSO À ORIGEM ) Certifica-se, de ordem da Subsecretaria de Apoio às Sessões, a juntada automática da Petição, por equívoco, nesta Instância. Certifica-se, também, que não existindo recursos pendentes de julgamento neste Órgão Julgador/Câmara, bem como não existindo prazos abertos para manifestação das partes, estes autos foram baixados à origem/arquivados/encerrados. Certifica-se, por fim, que as petições deverão ser protocolizadas diretamente na Instância correta. Rio Branco-AC, 22 de setembro de 2025 |
| 19/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10018348-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/09/2025 11:37 |
| 19/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10018348-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/09/2025 11:37 |
| 28/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/07/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de julho de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 28/07/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 28/07/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 28/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 344/355 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado em 21 de julho de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 28/07/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
|
| 28/07/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 28/07/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 28/07/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 28/07/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Sem complemento |
| 28/07/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 28/07/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 28/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/07/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 28/07/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 28/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/07/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 28/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifica-se que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 14/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda, cadastrado sob o número 0102626-59.2024.8.01.0000. |
| 04/11/2024 |
Expedição de Certidão
CE R T I D Ã O Feriado Nacional - Dia da Consciência Negra 20 de novembro de 2024 |
| 04/11/2024 |
Expedição de Certidão
CE R T I D Ã O Feriado Nacional - Proclamação da República 15 de novembro de 2024 |
| 04/11/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.655 DE 04/11/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.655, pp. 5/10, de 04 de novembro de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 4 de novembro de 2024. |
| 01/11/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 01/11/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 31/10/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DA EVIDÊNCIA VISANDO O RECONHECIMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONTROVÉRSIA SOBRE CULPA PELA RESCISÃO CONTRATUAL E BENFEITORIAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que indeferiu o pedido de tutela de evidência formulado em Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança, Perdas e Danos, Lucros Cessantes e Multa Contratual, sob o fundamento de que os requisitos legais para a concessão da medida não estavam presentes. 1.2. O Agravante alegou que a posse do imóvel pelo Agravado coloca em risco o bem e pleiteou a devolução imediata, afirmando que a documentação apresentada comprovava seu direito à rescisão e à retomada do imóvel. 1.3. O Juízo de origem indeferiu a tutela de evidência e determinou o sobrestamento do feito até o cumprimento das determinações proferidas na ação conexa. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela da evidência, nos termos do art. 311, inciso IV, do CPC. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A tutela da evidência, conforme o art. 311 do CPC, pode ser concedida independentemente de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que a parte requerente apresente prova documental robusta e incontroversa dos fatos constitutivos de seu direito. 3.2. No presente caso, embora as partes não divirjam quanto à rescisão contratual, há controvérsias relevantes sobre a culpa pela rescisão e sobre as benfeitorias realizadas no imóvel pelo Agravado, sendo necessária a dilação probatória. 3.3. A ausência de prova documental incontroversa impede a concessão da tutela de evidência, uma vez que há controvérsia sobre os fatos constitutivos do direito do Agravante, o que afasta a aplicação do art. 311, inciso IV, do CPC. 3.4. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela de evidência, por não estarem presentes os requisitos legais. 5. DISPOSITIVO E TESE 5.1. Recurso conhecido e desprovido. 5.2. Tese de julgamento: "A tutela de evidência depende da existência de prova documental robusta e incontroversa sobre os fatos constitutivos do direito alegado. A presença de controvérsia sobre aspectos relevantes da demanda inviabiliza a concessão da medida." Dispositivos relevantes citados: - CPC, art. 311, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada: - Não consta jurisprudência relevante citada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001430-29.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre em desprover o recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Julgamento
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| 31/10/2024 |
Expedição de Certidão
O RELATOR(A) |
| 31/10/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 31/10/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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| 31/10/2024 |
Mérito
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 21/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão/Publicação da Pauta de Julgamento |
| 21/10/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 28ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 31.10.2024 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 18/10/2024 |
Para Julgamento
Para 31/10/2024 |
| 18/10/2024 |
Pedido de inclusão
Despacho Acolho a manifestação de fl. 304 e, com fulcro no art. 95, V, do RITJAC, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento presencial. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 13/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 13/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010600-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 12/08/2024 15:38 |
| 19/07/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.582, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/07/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 16/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009315-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 16/07/2024 11:30 |
| 16/07/2024 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança, Perdas e Danos, Lucros Cessantes e Multa Contratual de nº 0714797-30.2023.8.01.0001, indeferiu o pedido de concessão da tutela da evidência. De plano, constato que o recurso é tempestivo, preparado (fls. 297/299) e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.015 a 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Não havendo pedido de tutela de urgência recursal, o recebimento se dá apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso. Em concomitância, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Publique-se. Intime-se. Após, retornem conclusos. |
| 11/07/2024 |
Expedição de Certidão
1001430-29.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.576, de 11 de julho de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 09/07/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 09/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001430-29.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 09/07/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 09/07/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/11/2024 | Embargos de Declaração Cível (0102626-59.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/07/2024 |
Manifestação |
| 12/08/2024 |
Contrarazões |
| 19/09/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Nonato Maia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/10/2024 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. |