Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101550-97.2024.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0715769-34.2022.8.01.0001 Rio Branco 5ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Embargante:  Fundo de Inv. em Direitos Creditórios Não Padronizados II
Advogada:  Denner B. Mascarenhas Barbosa  
Embargado:  Manoel Ferreira de Barros
Advogada:  Natalia Olegario Leite  

Movimentações

Data Movimento
15/04/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
15/04/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
14/04/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA
27/02/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO_CARNAVAL E CINZAS_2025
27/02/2025 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.730 DE 27/2/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.730, pp. 8/19, de 27 de fevereiro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 27 de fevereiro de 2025.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
06/09/2024 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/02/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que conferiu parcial provimento ao Recurso de Apelação para declarar a inexigibilidade da dívida referente ao contrato nº 43756718582100, mantendo a inscrição na plataforma e negando pedido de reparação por danos morais. O Embargante sustenta omissão quanto ao valor da causa, alegando que este foi fixado em padrões desproporcionais e não analisado na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no Acórdão embargado quanto à fixação do valor da causa e se caberia o acolhimento dos embargos para sua correção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 4. O fundamento alegado pelo Embargante não configura omissão, pois a Sentença já havia corrigido o valor da causa para R$ 74.235,76, e essa questão não foi objeto de Apelação pelo próprio Embargante. 5. O inconformismo com a decisão não autoriza o uso dos Embargos de Declaração para reexame do mérito, sendo este um meio impróprio para modificar o julgado. 6. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Acre e do Supremo Tribunal Federal reforçam o entendimento de que os Embargos de Declaração não se prestam a adaptar a decisão ao entendimento da parte, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando a questão suscitada já foi apreciada na decisão recorrida ou deveria ter sido impugnada por outro meio processual adequado. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJAC, EDcl no Processo nº 0101368-14.2024.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, Primeira Câmara Cível, j. 08.10.2024; TJAC, EDcl no Processo nº 0100874-52.2024.8.01.0000, Rel. Juíza Convocada Olívia Ribeiro, Segunda Câmara Cível, j. 28.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101550-97.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.