| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700448-29.2022.8.01.0010 | Bujari | Vara Única Cível | Manoel Simões Pedroga | - |
| Embargante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Alan de Oliveira Dantas Cruz |
| Embargado: |
Nilton Souza da Cunha
Advogado:  Luiz Robson Marques da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 11/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 11/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/10/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha u2e2kq. |
| 30/09/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.631, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/09/2024 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20240000011202, com 2 folhas. |
| 26/09/2024 |
Prejudicado o recurso
DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Estado do Acre em face de acórdão oriundo desta Câmara Cível, que desproveu o recurso de apelação que havia interposto. O embargante suscitou omissão no acórdão e ao final pugnou pelo provimento do recurso. É o necessário. DECIDO. Trata-se de novos embargos de declaração interpostos em face do mesmo acórdão, resultado do julgamento da apelação cível n. 0700448-29.2022.8.01.0010 (pp. 447/456), protocolado no dia 09/07/24 às 19:05 (dezenove horas e cinco minutos). Ocorre que, o ora embargante já havia interposto embargos de declaração tombado sob o n. 0101555-22.2024, na mesma data (09/07/24), todavia, às 18:57 (dezoito horas, cinquenta e sete minutos). Pelo principio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (ou principio da singularidade), verifica-se que se operou a preclusão consumativa, sem que seja possível outros recursos da mesma parte contra a decisão já recorrida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICIDADE DE RECURSOS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Não deve ser conhecido o recurso interposto de decisão já recorrida, diante da ocorrência da preclusão consumativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70076512862, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 26/04/2018). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, não conheço do recurso. Sem custas. Publique-se. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 16/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 03/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/08/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha u2e2kq. |
| 20/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 09/07/2024. |
| 20/08/2024 |
Expedição de Certidão
0101557-89.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.603, de 20 de agosto de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 19/08/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101557-89.2024.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Bujari Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 16/08/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 16/08/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 12/07/2024 |
Expedição de Certidão
0101557-89.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.577, de 12 de julho de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 10/07/2024 |
Distribuído por Dependência
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há julgamentos para este processo. |