| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707837-97.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Jânio Teixeira Pinheiro
Advogado:  Rafael Teixeira Sousa |
| Agravado: |
Mozar Marcondes Filho
Advogado:  Marivaldo Gonsalves Bezerra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 25/02/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de fevereiro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 25/02/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 21/02/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 21/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 338/349 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado em 12/02/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 25/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 25/02/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de fevereiro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 25/02/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 21/02/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 21/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 338/349 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado em 12/02/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 20/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/02/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Sem complemento |
| 20/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 20/02/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/02/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
|
| 20/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifica-se que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 01/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Jânio Teixeira Pinheiro, cadastrado sob o número 0102480-18.2024.8.01.0000. |
| 22/10/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Feriado Estadual - Dia Servidor Público 28 de outubro de 2024 |
| 21/10/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 21/10/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 18/10/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Julgamento
|
| 17/10/2024 |
Expedição de Certidão
O RELATOR(A) |
| 17/10/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 17/10/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
|
| 17/10/2024 |
Mérito
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 08/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão/Publicação da Pauta de Julgamento |
| 08/10/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 26ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 17.10.2024 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 07/10/2024 |
Para Julgamento
Para 17/10/2024 |
| 04/10/2024 |
Mero expediente
Em razão da manifestação por parte do agravante quanto ao pedido de sustentação oral (p. 298), defiro o pleito e determino a inclusão do feito em pauta de julgamento presencial. Ressalte-se ainda a postulação de sustentação oral com amparo no art. 90, § 3º c/c o art. 92 do RITJAC. |
| 11/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10011974-7 Tipo da Petição: Requerimento Data: 10/09/2024 15:55 |
| 11/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10011974-7 Tipo da Petição: Requerimento Data: 10/09/2024 15:55 |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 29/08/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 29/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 01/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 01/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 01/08/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.591, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010014-0 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 30/07/2024 10:12 |
| 30/07/2024 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Não Concessão de Efeito Suspensivo) Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jânio Teixeira Pinheiro e outros, nos autos do cumprimento de sentença n. 0707837-97.2019.8.01.0001, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, proferida nos seguintes termos: Considerando os esclarecimentos realizados pela Contadoria Judicial às pp. 349/350, resta evidenciado, com muita propriedade, que o devedor pagou valor superior ao devido, mediante os depositos judiciais de R$ 32.256,75 (p. 265) e R$ 18.973,58 (p. 293), implicando em excesso de R$ 3.553,28, que corrigido atinge o montante de R$ 4.158,65. O enriquecimento sem causa, conforme artigo 884 do Código Civil é imperativo, não sendo admitido que qualquer parte possa se locupletar, causando prejuízo alheio. Neste sentido, destaco recente precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO. POSSIBILIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É possível ao executado pleitear a devolução de valores pagos em excesso, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, no curso da execução ou do cumprimento da sentença. 2. Não há que se falar em preclusão consumativa, sob pena de enriquecimento ilícito do Agravante em detrimento do Agravado (artigo 884 do Código Civil), vez que os cálculos apresentados pelo contador judicial demonstraram claramente que houve erro de cálculo, configurando excesso de execução, pois o valor levantado por aquele é superior ao valor devido. 3. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e desprovido. (Relator (a): Desª. Waldirene Cordeiro; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:0101686-31.2023.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 08/02/2024; Data de registro: 08/02/2024) Cível 2ª Vara Cível Portanto, determino ao credor que efetue a devolução de R$ 4.158,65, sob pena de bloqueio de ativos e de considerar a violação do dever processual previsto no artigo 77, inciso IV do CPC. Prazo de 5 dias. Intimem-se. 2 - Decorrido o prazo sem cumprimento, promova-se a conclusão na fila de urgentes. Cumprida à determinação, expeça-se o alvará em prol do devedor e efetue-se conclusão na fila de sentença para extinção da execução. Afirmam que a decisão agravada deve ser reformada porquanto ausente de fundamentação legal e fática para o indeferimento, ignorando as alegações do credor, relativamente quanto ao lapso temporal entre os pagamentos realizados e ausência de juros legais e correção monetária. Repisam que o cálculo apresentado "é imprestável para o presente caso em concreto, pois o mesmo não consta inclusão de juros legais, multa de 10% referente ao não pagamento e 10% de honorários fixados no presente cumprimento de sentença, pp. 170/172". Ademais, consigna que a própria nota explicativa de p. 349 faz esta menção. Alegam que a decisão agravada não observou que a contadoria atualizou os cálculos até a intimação para pagamento ocorrido em 21.05.20, ignorando que o pagamento foi realizado após aproximadamente 02 anos, 05.04.22. Asserem que a decisão fora genérica, sem qualquer fundamentação legal ou fática, e ainda inverteu os polos (devedor x credor), determinando restituição dos valores em face de cumprimento de sentença, contra os próprios credores, ora agravantes, e para corroborar sua tese, encarta jurisprudência pátria. Arguem ser nula a decisão, eis que não apreciou o lapso temporal entre os pagamentos, devendo incidir todas as correções legais, juros e correção monetária, em face aos pagamentos ao longo prazo. Discorrem acerca dos requisitos para concessão do efeito suspensivo vindicado, para ao final, requer a cassação da decisão de pp. 36 5/3 6 6 para determinar o prosseguimento do feito referente ao saldo remanescente e aplicando juros e correção monetária, pp. 327/329, na forma da jurisprudência pátria do STJ. É o relatório. Decido. Prima facie, conheço do Agravo de Instrumento, eis presentes os requisitos de admissibilidade: o recurso é cabível, há interesse recursal e a parte é legítima, e ainda está devidamente representada. Quanto aos requisitos extrínsecos, o recurso é tempestivo e isento de preparo recursal. Quanto ao pedido liminar, realço que o vindicado efeito suspensivo depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a a relevância fático-jurídica da pretensão deduzida em juízo e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse talante, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios sólidos o bastante para revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Pois bem. De plano, em que pese os argumentos lançados pelos agravantes, não vislumbro em primeiro olhar, a relevância fático-jurídica da pretensão, porquanto a decisão atacada não se apresenta, a princípio, desprovida de fundamentação, eis que a determinação de devolução da quantia de R$ 4.158,65 (quatro mil, cento e cinquenta e oito reais, sessenta e cinco centavos), teve por base o cálculo efetuado pela contadoria oficial deste Tribunal às pp. 349/350, que tratou de apresentar um novo cálculo (escorreito), contendo as devidas atualizações. Nessa senda, em cognição sumária e sem prejuízo de eventual reapreciação do caso, indefiro o efeito suspensivo. Cientifique-se o juízo a quo acerca desta decisão (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015). Intime-se o Agravado, para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em concomitância, intimem-se ainda, as partes para, querendo, se manifestarem, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Dispensada a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, ante a ausência das hipóteses de cabimento. Após, conclusos. |
| 26/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009826-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/07/2024 20:27 |
| 26/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009826-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/07/2024 20:27 |
| 26/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009826-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/07/2024 20:27 |
| 26/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009826-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/07/2024 20:27 |
| 26/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009826-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/07/2024 20:27 |
| 26/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009826-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/07/2024 20:27 |
| 26/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009826-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/07/2024 20:27 |
| 26/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009826-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/07/2024 20:27 |
| 26/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009826-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/07/2024 20:27 |
| 26/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009826-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/07/2024 20:27 |
| 26/07/2024 |
Expedição de Certidão
1001563-71.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.587, de 26 de julho de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 24/07/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 24/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001563-71.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 24/07/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 24/07/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 24/07/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo 1001116-59.2019.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/10/2024 | Embargos de Declaração Cível (0102480-18.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/07/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/07/2024 |
Sustentação Oral |
| 10/09/2024 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Júnior Alberto |
| 3º | Nonato Maia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/10/2024 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. |