| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708575-46.2023.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Embargante: |
Banco Bradesco Financiamentos S.a
Advogado:  JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR |
| Embargado: |
Wesley de Souza Soares
D. Público:  André Espíndola Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 22/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 22 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 15/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002595-6 Tipo da Petição: Informações Data: 15/02/2025 15:17 |
| 12/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 22/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 22 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 15/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002595-6 Tipo da Petição: Informações Data: 15/02/2025 15:17 |
| 12/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/02/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 07/02/2025 |
Expedição de Certidão
07/02/2025 |
| 06/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.715, de 06/02/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.715, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 05/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 05/02/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 04/02/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. OBJETIVO: REANÁLISE DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração alegando existência de omissão no Acórdão quanto a existência de boa-fé por parte da Embargante, bem como quanto a constituição em mora do Embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Analisar se o Acórdão embargado apresenta omissão apta a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração e, consequentemente, atribuir efeito modificativo ao Julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material (CPC, art. 1.022); 4. Não há se falar emomissãodo Acórdão quando este consigna de forma clara os pontos nucleares e relevantes aptos, por si só, à condução do resultado afirmado 5. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e evidenciada a pretensão de rediscutir o mérito da decisão, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. 6. O prequestionamento foi satisfeito nos termos do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material (CPC, art. 1.022), não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, sendo cabível a imposição de multa somente quando o recurso tiver caráter manifestamente protelatório". ____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Embargos de Declaração n. 0101368-14.2024.8.01.0000. TJAC, Embargos de Declaração n. 0100874-52.2024.8.01.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101706-85.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para conhecer e desprover aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 17/01/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 15/01/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 15/01/2025 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 15/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000424-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 15/01/2025 09:09 |
| 15/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000424-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 15/01/2025 09:09 |
| 13/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 13/01/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.699, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/01/2025 |
Mero expediente
D E S P A C H O 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de Acórdão desta Primeira Câmara Cível (pp. 368/372) que, à unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto por WESLEY DE SOUZA SOARES, ora Embargado. 2. Oportuno registrar que, previamente à análise do mérito, incumbe ao Relator verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo). 3. Assim, visando evitar surpresa processual, bem como em atenção ao princípio do contraditório substancial, intime-se a parte Embargante para manifestação acerca de eventual intempestividade dos Embargos de Declaração, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 10, do Código de Processo Civil). 4. Ultimada a diligência, retornem à conclusão. 5. Intime-se. |
| 05/12/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls. 40, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
0101706-85.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.676, de 05 de dezembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 03/12/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: Em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda. |
| 18/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 18/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 16/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 16/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 13/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/08/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/2ª Vara Cível, para que, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 22/08/2024 |
Expedição de Certidão
0101706-85.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.605, de 22 de agosto de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 20/08/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 20/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
Processo: 0101706-85.2024.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 20/08/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 20/08/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Decisão proferida nos autos principais Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 07/08/2024 |
Distribuído por Dependência
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/01/2025 |
Manifestação |
| 15/02/2025 |
Informações |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/02/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. OBJETIVO: REANÁLISE DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração alegando existência de omissão no Acórdão quanto a existência de boa-fé por parte da Embargante, bem como quanto a constituição em mora do Embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Analisar se o Acórdão embargado apresenta omissão apta a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração e, consequentemente, atribuir efeito modificativo ao Julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material (CPC, art. 1.022); 4. Não há se falar emomissãodo Acórdão quando este consigna de forma clara os pontos nucleares e relevantes aptos, por si só, à condução do resultado afirmado 5. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e evidenciada a pretensão de rediscutir o mérito da decisão, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. 6. O prequestionamento foi satisfeito nos termos do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material (CPC, art. 1.022), não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, sendo cabível a imposição de multa somente quando o recurso tiver caráter manifestamente protelatório". ____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Embargos de Declaração n. 0101368-14.2024.8.01.0000. TJAC, Embargos de Declaração n. 0100874-52.2024.8.01.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101706-85.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para conhecer e desprover aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |