| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710669-98.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Embargante: |
Energisa Acre - Distribuidora de Energia
Advogado:  Renato Chagas Corrêa da Silva |
| Embargado: |
Aliança do Brasil Seguros S/A
Advogado:  Helder Kanamaru Advogado:  HELDER MASSAAKI KANAMARU |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 14/03/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de março de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 12/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 07/02/2025 |
Expedição de Certidão
07/02/2025 |
| 07/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.716, de 07/02/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.716, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 14/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 14/03/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de março de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 12/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 07/02/2025 |
Expedição de Certidão
07/02/2025 |
| 07/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.716, de 07/02/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.716, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 06/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 06/02/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 05/02/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DESCARGA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Embargos de Declaração interposto sob a alegação de contradição no Acórdão que proveu parcialmente o Recurso de Apelação. A Embargante sustenta que a queima de equipamentos eletrônicos foi causada por descarga elétrica decorrente de raio, fenômeno atmosférico, e busca o reconhecimento da inexistência de nexo causal entre os danos sofridos pela seguradora e sua conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há contradição no Acórdão recorrido quanto à origem dos danos alegados, que foram atribuídos à oscilação de energia e não a descarga elétrica causada por raio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm função restrita e são admitidos para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O Acórdão impugnado fundamenta-se em elementos probatórios que afastam a tese de que os danos foram causados por descarga elétrica decorrente de raio, apontando como causa do evento a oscilação de energia, de acordo com o parecer técnico juntado ao processo. 5. A argumentação apresentada pela Embargante revela inconformismo com o mérito do Acórdão, não configurando hipótese de contradição ou qualquer outro vício ensejador dos Embargos de Declaração. 6. Ausente violação às normas legais indicadas e inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há motivo para acolhimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de Declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. 2. Não há contradição em decisão fundamentada que, com base em elementos probatórios, afasta as alegações da parte recorrente. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101802-03.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover ao Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 30/01/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 28/11/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 28/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls. 13, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 19/11/2024 |
Expedição de Certidão
0101802-03.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.665, de 19 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 14/11/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda. |
| 11/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 11/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 20/09/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 09/09/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.616, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/09/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 04/09/2024 |
Mero expediente
Antecedendo ao julgamento do feito, determino a intimação da parte Embargada para contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para julgamento virtual (p. 08). Intimem-se. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 29/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 22/08/2024 |
Expedição de Certidão
0101802-03.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.605, de 22 de agosto de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 20/08/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 20/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
Processo: 0101802-03.2024.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 20/08/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 20/08/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Decisão proferida nos autos principais Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 14/08/2024 |
Distribuído por Dependência
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 05/02/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DESCARGA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Embargos de Declaração interposto sob a alegação de contradição no Acórdão que proveu parcialmente o Recurso de Apelação. A Embargante sustenta que a queima de equipamentos eletrônicos foi causada por descarga elétrica decorrente de raio, fenômeno atmosférico, e busca o reconhecimento da inexistência de nexo causal entre os danos sofridos pela seguradora e sua conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há contradição no Acórdão recorrido quanto à origem dos danos alegados, que foram atribuídos à oscilação de energia e não a descarga elétrica causada por raio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm função restrita e são admitidos para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O Acórdão impugnado fundamenta-se em elementos probatórios que afastam a tese de que os danos foram causados por descarga elétrica decorrente de raio, apontando como causa do evento a oscilação de energia, de acordo com o parecer técnico juntado ao processo. 5. A argumentação apresentada pela Embargante revela inconformismo com o mérito do Acórdão, não configurando hipótese de contradição ou qualquer outro vício ensejador dos Embargos de Declaração. 6. Ausente violação às normas legais indicadas e inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há motivo para acolhimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de Declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. 2. Não há contradição em decisão fundamentada que, com base em elementos probatórios, afasta as alegações da parte recorrente. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101802-03.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover ao Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |