Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101802-03.2024.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Indenização por Dano Material
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0710669-98.2022.8.01.0001 Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Embargante:  Energisa Acre - Distribuidora de Energia
Advogado:  Renato Chagas Corrêa da Silva  
Embargado:  Aliança do Brasil Seguros S/A
Advogado:  Helder Kanamaru  
Advogado:  HELDER MASSAAKI KANAMARU  

Movimentações

Data Movimento
14/03/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
14/03/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de março de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
12/03/2025 Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
07/02/2025 Expedição de Certidão
07/02/2025
07/02/2025 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.716, de 07/02/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.716, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC).
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
05/02/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DESCARGA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Embargos de Declaração interposto sob a alegação de contradição no Acórdão que proveu parcialmente o Recurso de Apelação. A Embargante sustenta que a queima de equipamentos eletrônicos foi causada por descarga elétrica decorrente de raio, fenômeno atmosférico, e busca o reconhecimento da inexistência de nexo causal entre os danos sofridos pela seguradora e sua conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há contradição no Acórdão recorrido quanto à origem dos danos alegados, que foram atribuídos à oscilação de energia e não a descarga elétrica causada por raio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm função restrita e são admitidos para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O Acórdão impugnado fundamenta-se em elementos probatórios que afastam a tese de que os danos foram causados por descarga elétrica decorrente de raio, apontando como causa do evento a oscilação de energia, de acordo com o parecer técnico juntado ao processo. 5. A argumentação apresentada pela Embargante revela inconformismo com o mérito do Acórdão, não configurando hipótese de contradição ou qualquer outro vício ensejador dos Embargos de Declaração. 6. Ausente violação às normas legais indicadas e inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há motivo para acolhimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de Declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. 2. Não há contradição em decisão fundamentada que, com base em elementos probatórios, afasta as alegações da parte recorrente. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101802-03.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover ao Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.