| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707788-95.2015.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Embargante: |
Maureen Ticiana de Oliveira Barroso
Advogada:  MAURINETE DE OLIVEIRA ABOMORAD |
| Embargado: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcelo Neumann Advogada:  Catarina Oliveira de Araújo Costa Advogado:  Luiz Henrique Oliveira do Amaral |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/05/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de maio de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 16/05/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 10/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2025 |
| 10/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezemabro de2024. |
| 16/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/05/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de maio de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 16/05/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 10/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2025 |
| 10/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezemabro de2024. |
| 10/04/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.757 DE 10/4/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.757, pp. 10/18, de 10 de abril de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 10 de abril de 2025. |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 09/04/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 07/04/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve Decisão de desarquivamento e de tramitação de pedido de revogação de gratuidade judiciária, com prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, alegando que, embora reconhecida a ausência de procuração do advogado que subscreveu o pedido de cumprimento de sentença, o Acórdão mencionou a concorrência de legitimidade entre advogado e parte vencedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado, à luz do reconhecimento da ausência de habilitação do advogado que subscreveu o pedido de cumprimento de sentença e a menção à concorrência de legitimidade entre a parte e o patrono. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que enseja a oposição de Embargos de Declaração deve ser interna à decisão, caracterizando-se pela incongruência entre premissas e conclusão ou entre fundamentos da própria decisão. 4. O Acórdão embargado apresenta fundamentação clara, distinguindo a ausência de procuração da hipótese de ilegitimidade ativa, ao reconhecer que a irregularidade de representação enseja a suspensão do processo, com oportunidade para regularização. 5. A ausência de procuração nos autos foi posteriormente suprida, conforme documentos constantes do processo originário, não havendo vício a ser sanado. 6. O inconformismo da parte com a solução adotada não se confunde com contradição jurídica ou lógica, sendo inviável o reexame do mérito por meio dos aclaratórios. 7. Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Acre e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a utilização dos Embargos de Declaração como instrumento de rediscussão do mérito é incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de contradição interna na decisão afasta a admissibilidade dos Embargos de Declaração, ainda que haja discordância da parte quanto ao mérito. 2. A regularização posterior da representação processual afasta eventual nulidade decorrente da ausência de procuração no momento da propositura do cumprimento de sentença. 3. A utilização de Embargos de Declaração com o objetivo de rediscutir fundamentos da decisão é incabível". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJAC, EDcl no AI n. 0101368-14.2024.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 08.10.2024; TJAC, EDcl no Processo n. 0100874-52.2024.8.01.0000, Rel.ª Juíza Convocada Olívia Ribeiro, j. 28.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0102088-78.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 31/03/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 07/01/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 20/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10018084-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/12/2024 14:18 |
| 13/12/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.682, e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/12/2024 |
Mero expediente
1. Tratam-se de Embargos de Declaração em Apelação opostos por MAUREEN TICIANA DE OLIVEIRA BARROSO, alegando hipótese de contradição verificada em Acórdão de Agravo de Insturmento da Primeira Câmara Cível (processo nº 0102088-78.2024.8.01.0000), que, por unanimidade de votos, desproveu o presente Agravo de Instrumento. 2. À parte Embargada para contrarrazões, no prazo legal de cinco dias (art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento virtual (p. 9). 4. Intime-se. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 29/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 17/09/2024. |
| 28/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0102088-78.2024.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 19/11/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 22/11/2024 |
Expedição de Certidão
0102088-78.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.667, de 22 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 19/11/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: nos termos do art. 38, §1º do Regimento Interno do TJ/AC Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| 07/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que nesta data, o processo em epígrafe foi localizado fora dos fluxos visíveis da Secretaria conforme os dados do sistema, sendo o mesmo devidamente corrigido e remetido ao Distribuidor para os atos subsequentes. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/12/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 07/04/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve Decisão de desarquivamento e de tramitação de pedido de revogação de gratuidade judiciária, com prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, alegando que, embora reconhecida a ausência de procuração do advogado que subscreveu o pedido de cumprimento de sentença, o Acórdão mencionou a concorrência de legitimidade entre advogado e parte vencedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado, à luz do reconhecimento da ausência de habilitação do advogado que subscreveu o pedido de cumprimento de sentença e a menção à concorrência de legitimidade entre a parte e o patrono. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que enseja a oposição de Embargos de Declaração deve ser interna à decisão, caracterizando-se pela incongruência entre premissas e conclusão ou entre fundamentos da própria decisão. 4. O Acórdão embargado apresenta fundamentação clara, distinguindo a ausência de procuração da hipótese de ilegitimidade ativa, ao reconhecer que a irregularidade de representação enseja a suspensão do processo, com oportunidade para regularização. 5. A ausência de procuração nos autos foi posteriormente suprida, conforme documentos constantes do processo originário, não havendo vício a ser sanado. 6. O inconformismo da parte com a solução adotada não se confunde com contradição jurídica ou lógica, sendo inviável o reexame do mérito por meio dos aclaratórios. 7. Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Acre e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a utilização dos Embargos de Declaração como instrumento de rediscussão do mérito é incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de contradição interna na decisão afasta a admissibilidade dos Embargos de Declaração, ainda que haja discordância da parte quanto ao mérito. 2. A regularização posterior da representação processual afasta eventual nulidade decorrente da ausência de procuração no momento da propositura do cumprimento de sentença. 3. A utilização de Embargos de Declaração com o objetivo de rediscutir fundamentos da decisão é incabível". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJAC, EDcl no AI n. 0101368-14.2024.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 08.10.2024; TJAC, EDcl no Processo n. 0100874-52.2024.8.01.0000, Rel.ª Juíza Convocada Olívia Ribeiro, j. 28.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0102088-78.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |