| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703556-35.2018.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Embargante: |
M S M Industrial Ltda
Advogado:  Gelson Gonçalves Neto Advogada:  Larissa Salomao Montilha Migueis Advogado:  Adair Jose Longuini Advogado:  Pascal Abou Khalil Advogado:  Edson Rigaud Viana Neto |
| Embargado: |
Lcm Construção e Comércio Sa
Advogado:  Flávio Almeida de Lima Advogada:  Fernanda de Almeida Guedes Rolim Advogada:  Daniella Paim Lavalle |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 30/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 30 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 30/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 02/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 02/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezemabro de2024. |
| 30/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 30/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 30 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 30/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 02/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 02/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezemabro de2024. |
| 02/04/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.751 DE 02/4/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.751, pp. 07/19, de 2 de abril de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 2 de abril de 2025. |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 01/04/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 31/03/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento à Apelação, afastando a preliminar de cerceamento de defesa e não conhecendo do mérito por ausência de dialeticidade recursal. A Embargante sustenta erro sobre premissa fática, argumentando que houve pedido expresso de oitiva de testemunha e que o acórdão incorreu em equívoco ao afastar a preliminar. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar a decisão e anular a sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como o prequestionamento da matéria discutida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste a questões em discussão em verificar se o Acórdão embargado incorreu em erro de fato ao afastar a preliminar de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão embargado não incorreu em erro de fato, pois expressamente reconheceu a existência do pedido subsidiário de oitiva de testemunhas, mas concluiu que tal requerimento atribuía ao Magistrado a faculdade de produzir as provas necessárias, caracterizando comportamento contraditório da parte ao alegar cerceamento de defesa posteriormente. 4. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de matéria já decidida nem à rediscussão do julgado, de modo que a insatisfação da Embargante com o desfecho do acórdão não configura hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração. 5. Nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 356 do STF, ainda que os embargos sejam rejeitados, considera-se prequestionada a matéria discutida para fins de admissibilidade de recurso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. O erro de fato que autoriza Embargos de Declaração deve consistir em equívoco evidente sobre circunstância decisiva do caso, não se confundindo com mera divergência interpretativa. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à rediscussão de fundamentos já apreciados. |
| 28/03/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 17/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, fiz cópia das contrarrazões, fls. 14/17, interposta, equivocadamente, nos autos principais n. 0703556-35.2018.8.01.0001. Informo, ainda, que estão tempestivas. |
| 17/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 19/12/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 10/12/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.679, e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/12/2024 |
Mero expediente
2. À parte Embargada para contrarrazões, no prazo legal de cinco dias (art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento virtual (p. 58). 4. Intime-se. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 29/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 17/10/2024. |
| 28/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0102351-13.2024.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 19/11/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 22/11/2024 |
Expedição de Certidão
0102351-13.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.667, de 22 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 19/11/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: nos termos do art. 38, §1º do Regimento Interno do TJ/AC Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| 18/10/2024 |
Distribuído por Dependência
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/03/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento à Apelação, afastando a preliminar de cerceamento de defesa e não conhecendo do mérito por ausência de dialeticidade recursal. A Embargante sustenta erro sobre premissa fática, argumentando que houve pedido expresso de oitiva de testemunha e que o acórdão incorreu em equívoco ao afastar a preliminar. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar a decisão e anular a sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como o prequestionamento da matéria discutida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste a questões em discussão em verificar se o Acórdão embargado incorreu em erro de fato ao afastar a preliminar de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão embargado não incorreu em erro de fato, pois expressamente reconheceu a existência do pedido subsidiário de oitiva de testemunhas, mas concluiu que tal requerimento atribuía ao Magistrado a faculdade de produzir as provas necessárias, caracterizando comportamento contraditório da parte ao alegar cerceamento de defesa posteriormente. 4. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de matéria já decidida nem à rediscussão do julgado, de modo que a insatisfação da Embargante com o desfecho do acórdão não configura hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração. 5. Nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 356 do STF, ainda que os embargos sejam rejeitados, considera-se prequestionada a matéria discutida para fins de admissibilidade de recurso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. O erro de fato que autoriza Embargos de Declaração deve consistir em equívoco evidente sobre circunstância decisiva do caso, não se confundindo com mera divergência interpretativa. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à rediscussão de fundamentos já apreciados. |