| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704689-05.2024.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Santa Casa de Misericórdia do Acre
Advogado:  Paulo Cesar Barreto Pereira |
| Agravado: |
José Antonio Veras
Advogado:  Everton José da Frota Ramos Advogado:  Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro Advogado:  Luisvaldo da S. Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 23/07/2025 |
Juntada de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedemos ao arquivamento deste feito, no âmbito do Segundo Grau (Portaria da Presidência 2473/2024. |
| 18/07/2025 |
Expedição de Certidão
Feitos - Divulgada Decisão Monocrática (PUBLICAÇÃO) |
| 17/07/2025 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20250000009862, com 3 folhas. |
| 16/07/2025 |
Prejudicado o recurso
3. Pelo exposto, declaro a prejudicialidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento interposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento imediato deste processo. 4. Custas pelos Agravantes, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça em Primeiro Grau de Jurisdição. 5. Intime-se. |
| 23/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 23/07/2025 |
Juntada de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedemos ao arquivamento deste feito, no âmbito do Segundo Grau (Portaria da Presidência 2473/2024. |
| 18/07/2025 |
Expedição de Certidão
Feitos - Divulgada Decisão Monocrática (PUBLICAÇÃO) |
| 17/07/2025 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20250000009862, com 3 folhas. |
| 16/07/2025 |
Prejudicado o recurso
3. Pelo exposto, declaro a prejudicialidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento interposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento imediato deste processo. 4. Custas pelos Agravantes, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça em Primeiro Grau de Jurisdição. 5. Intime-se. |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 15/05/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço remessa deste autos ao gabinete, tendo em vista o julgamento do Agravo Interno n. 0102669-93.2024.8.01.0000. |
| 11/03/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.735, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/03/2025 |
Mero expediente
1.Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, inclusive com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO ACRE, ora Agravante, alegando inconformismo com Decisão oriunda da 3º Vara Cível da Comarca de Rio Branco em Ação de Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO VERAS e ROSIMAR VERAS RODRIGUES, ora Agravados. 2. Após a interposição do recurso, a Decisão Monocrática de págs. 1.735/1.737 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou à parte Agravante que recolhesse as correspondentes custas no prazo de 05 (cinco) dias. A parte Agravante manifestou inconformismo com a Decisão e interpôs Recurso de Agravo Interno a ser submetido ao Colegiado deste Tribunal com vistas ao acolhimento do pedido de isenção do pagamento de custas e taxas judiciárias. Referido Agravo Interno foi autuado em autos dependentes sob o nº 0102669-93.2024.8.01.0000, sendo nestes recebido, determinando-se a intimação da parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Assim, considerando que o Recurso de Agravo Interno encontra-se pendente de julgamento, determino a suspensão deste Recurso de Agravo de Instrumento com remessa dos autos à Diretoria Judiciária - DIJUD até o julgamento final do Agravo Interno em apenso. 4. Intime-se. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 22/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Santa Casa de Misericórdia do Acre, cadastrado sob o número 0102669-93.2024.8.01.0000. |
| 14/11/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.663, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/11/2024 |
Gratuidade da Justiça
D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, inclusive com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO ACRE., ora Agravante, alegando inconformismo com Decisão oriunda da 3º Vara Cível da Comarca de Rio Branco em Ação de Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO VERAS e ROSIMAR VERAS RODRIGUES, ora Agravados. A Decisão Agravada (pp. 227/233 do processo n. 0704689-05.2024.8.01.0001) indeferiu pleito de Denunciação à Lide para incluir o médico responsável pela cirurgia, bem como não acolheu a tese de Litisconsórcio Passivo Necessário. Pediu a Agravante, diante disso, que seja atribuído efeito suspensivo ativo a este Agravo de Instrumento para suspender o andamento processual da Ação de Indenização até o julgamento final do Recurso. No mérito, pugnou pela revisão da Decisão Agravada, com o acolhimento do pedido de reconhecimento de Denunciação à Lide ou de Litisconsórcio Passivo Necessário. É o Relatório. 2. A parte Requerida interpôs Agravo de Instrumento, pretendendo a concessão da gratuidade judiciária e a concessão de efeito suspensivo ativo à Decisão Agravada Tempestivo o Recurso, passo a analisar o pedido de gratuidade judiciária efetuado pela Agravante. Pois bem. No ponto, alude o art. 99 do Código de Processo Civil que a gratuidade judiciária pode ser requerida a qualquer momento ou fase do processo, existindo presunção de veracidade da alegação quanto à pessoa natural. Contudo, referida presunção não ocorre quando o pedido é formulado por pessoa jurídica, como é o caso dos autos, de forma que necessária a demonstração de incapacidade para custear as despesas processuais sem prejuízo do desempenho de sua atividade, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. O fato da empresa Agravante ser uma entidade sem fins lucrativos não gera presunção de hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo. Por oportuno, a Súmula 481, do STJ, traz o seguinte verbete: "Faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso dos autos, a parte Agravante não apresentou documentos suficientes a demonstrar que faz jus ao benefício, já que os balancetes anexados às pp. 85/1.406 datam dos anos 2019 e 2020, não sendo apresentado dados acerca da situação econômica atual da empresa. 3. Pelo exposto, indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. 4. À parte Agravante para recolher as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e não admissibilidade do Recurso. 8. Findo o prazo, à conclusão para juízo de admissibilidade recursal. 9. Intime-se. |
| 11/11/2024 |
Expedição de Certidão
1002387-30.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.660, de 11 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 07/11/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 07/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1002387-30.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 07/11/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 07/11/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/11/2024 | Agravo Regimental Cível (0102669-93.2024.8.01.0000) |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há julgamentos para este processo. |