| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701338-10.2013.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | - | - |
| Embargante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Luiz Rogério Amaral Colturato |
| Embargado: |
Espólio Cleiber dos Santos Amaral, por seu inventariante Rosineide Gomes de Souza
Advogado:  Rodrigo de Araújo Lima Advogado:  Rodrigo de Araújo Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 30/05/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 30 de maio de 2025. Cristiane Alvarenga Oliveira Técnico Judiciário |
| 30/05/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática proferida às páginas 23/24, transitou em julgado no dia 29/05/2025. |
| 11/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 30/05/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 30 de maio de 2025. Cristiane Alvarenga Oliveira Técnico Judiciário |
| 30/05/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática proferida às páginas 23/24, transitou em julgado no dia 29/05/2025. |
| 11/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/04/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha fzug5d. |
| 25/03/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.745, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/03/2025 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20250000003457, com 2 folhas. |
| 21/03/2025 |
Negado seguimento a Recurso
Decisão Monocrática EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Acre em face do Acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 1000548-22.2024.8.01.0000. O embargante alega que o julgado padece de contradição e erro material. Preliminarmente, cumpre analisar a admissibilidade do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso não merece conhecimento, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa. Com efeito, constata-se que o Estado do Acre já havia oposto Embargos de Declaração em 08/11/2024, registrado sob o nº 0102590-17.2024.8.01.0000, distribuído à minha relatoria por força do art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Ambos os recursos (os embargos anteriores e os presentes) impugnam a mesma decisão. O princípio da unicidade recursal, corolário do sistema processual brasileiro, veda a interposição de mais de um recurso contra o mesmo ato judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.2. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1337609 SP 2012/0165018-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNICIDADE RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível conhecer dos segundos embargos declaratórios opostos pela mesma parte contra o acórdão impugnado, em razão da preclusão consumativa e da unicidade recursal. 2. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir-se o mérito das questões já decididas pela Corte, não estando o magistrado vinculado à fundamentação trazida pelas partes para a solução da controvérsia. 3. Embargos de declaração de e-STJ fls. 298-306 não conhecidos. Embargos de declaração de e-STJ fls. 285-288 rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 39867 CE 2012/0267158-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2015) Desta forma, a preclusão consumativa impõe o não conhecimento destes Embargos de Declaração, ante a impossibilidade jurídica de se manejar dois recursos distintos contra uma única decisão. Isto posto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, em razão da preclusão consumativa constatada. Intime-se. Cumpra-se. |
| 27/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10003432-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/02/2025 09:27 |
| 15/01/2025 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 15/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 12/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/12/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha fzug5d. |
| 02/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 11/11/2024. |
| 02/12/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 02/12/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0102606-68.2024.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 21/11/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 25/11/2024 |
Expedição de Certidão
0102606-68.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.668, de 25 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 21/11/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 12/11/2024 |
Distribuído por Dependência
Processo principal: 0102606-68.2024.8.01.0000 |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/02/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há julgamentos para este processo. |