| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0714488-19.2017.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Equatorial Previdência Complementar
Advogada:  Liliane César Approbato |
| Agravado: |
Raimundo Cunha de Lima
D. Público:  Ronney da Silva Fecury |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 12/09/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 12 de setembro de 2025. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário |
| 12/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que foi feita cópia destes autos para processo principal, razão pela qual procedeu-se ao arquivamento destes autos. |
| 04/08/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 15/07/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 12/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 12/09/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 12 de setembro de 2025. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário |
| 12/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que foi feita cópia destes autos para processo principal, razão pela qual procedeu-se ao arquivamento destes autos. |
| 04/08/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 15/07/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 14/07/2025 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Assim, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intime-se. Rio Branco/AC, . |
| 03/07/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 01/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10011888-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/07/2025 15:15 |
| 05/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/05/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/5ª Vara Cível, para que apresente contrarrazões. |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Agravante, Equatorial Previdência Complementar interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 12/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 12/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos à Gerência de Feitos Judiciais. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 08/05/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 07/05/2025 |
Distribuído por Dependência
Processo principal: 0101014-52.2025.8.01.0000 |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/07/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há julgamentos para este processo. |